TRT1 - 0100913-48.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee32c03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 09 de junho de dois mil e vinte e cinco, a Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a primeira reclamada, ora embargante, que a sentença prolatada em 29/04/2025 merece ser esclarecida já que padece de contradição e omissão. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022 do CPC/2015. Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento desborda os limites objetivos do aludido recurso. A embargante inicia sua impugnação afirmando que o Juízo deixou de se pronunciar quanto ao seu requerimento de observância dos períodos de afastamento do autor quando da apuração de Horas Extras. Ora, o Juízo entende que esta é questão que não exige sua manifestação já que, se o deferimento é de pagamento das horas extras trabalhadas, por óbvio, nos períodos de afastamento não houve horas extras trabalhadas. Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1022, do CPC/2015 - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisório suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa. A reclamada/embargante prossegue afirmando que a sentença é omissa já que não apreciou seu pedido de gratuidade de justiça. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada, entende este Juízo que, nos termos do art. 790 § 3º e § 4º da CLT, são requisitos para que a parte faça jus ao benefício da justiça gratuida que: (1) se empregado, que receba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefício do Regime Geral de Previdencia Social ou (2) a qualquer das partes que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em tela a ré postula o benefício da gratuidade de justiça afirmando que ela foi incluída no “Plano de Execução Especial”. Entende este Juízo que a inclusão da empresa em plano especial de execução não importa em comprovação de sua hipossuficiência.
Esta inclusão constitui-se, tão somente, em uma possibilidade de administração das execução diversas execuções que recaem sobre os grandes devedores. Como não foram trazidas provas da hipossuficiência da ré, entende este Juízo que ela não comprovou que preenchia os requisitivos legais para a percepção do direito. Logo, julga-se improcedente o pedido. A embargante prossegue afirmando que a sentença é omissa já que deixou de observar seu requerimento de desoneração da contribuição social tal tributo é calculado com base no seu faturamento bruto. Não há omissão, esclarece este Juízo que a apuração da cota previdenciária deverá observar as normas vigentes à época da execução da sentença, observando-se eventual regulação que excepcione a especificidade de cada empresa devedora. São condições a serem verificadas e demonstradas no momento da execução e não no momento da liquidação, tendo em vista que a condição da empresa pode se alterar entre estas duas fases processuais. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói ACOLHE EM PARTE os embargos declaratórios postos, passando esta decisão a integrar o julgado. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fafb7e5 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, às partes dos Embargos de Declaração opostos pelo primeiro Réu.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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