TRT1 - 0100460-67.2022.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 29/05/2025
-
22/05/2025 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fbaf6f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. - BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A - MARCIO MANGIA MARINS -
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MANGIA MARINS
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MANGIA MARINS
-
15/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/05/2025 09:42
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
28/04/2025 23:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 17:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/04/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/04/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ad70da proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A.e NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 2. MARCIO MANGIA MARINS 3. BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A.e NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA Recurso de: BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A.e NAVEMESTRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DIÁRIAS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso II; artigo 389; Código Civil, artigo 114; artigo 478; artigo 479; artigo 480; artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 57; artigo 248; artigo 249; artigo 250; artigo 251; artigo 252; artigo 456, §único; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
De outro giro, também não evidenciou a parte insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XLV; artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados ou mesmo as contrariedades indicadas.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - observância do entendimento do E.
STF no RE 760931 e ADC 16.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 333, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls 2086 / 55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
-
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MANGIA MARINS
-
07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
07/04/2025 11:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
03/04/2025 11:52
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 08f0a04) para Manifestação
-
30/01/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 12:32
Encerrada a conclusão
-
30/01/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 12:32
Encerrada a conclusão
-
26/11/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
26/11/2024 14:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO MANGIA MARINS em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/11/2024 13:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/11/2024 07:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
-
05/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
05/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
05/11/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MANGIA MARINS
-
29/10/2024 15:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-02
-
09/10/2024 13:52
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 EM MESA ()
-
10/09/2024 15:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
31/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO MANGIA MARINS em 30/08/2024
-
30/08/2024 21:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2024 19:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/08/2024 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 14:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/08/2024 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA.
-
16/08/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/08/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A
-
16/08/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO MANGIA MARINS
-
13/08/2024 12:35
Conhecido o recurso de NAVEMESTRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-01 e provido em parte
-
13/08/2024 12:35
Conhecido o recurso de BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-02 e não provido
-
13/08/2024 12:35
Conhecido o recurso de MARCIO MANGIA MARINS - CPF: *56.***.*08-50 e não provido
-
20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
-
19/07/2024 13:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/07/2024 13:20
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
27/06/2024 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/04/2024 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
03/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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