TRT1 - 0101219-54.2018.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/08/2025 20:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/06/2025 18:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67 em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67 em 30/05/2025
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30/05/2025 18:21
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 14:05
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SOUSA DA SILVA
-
16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SOUSA DA SILVA
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67
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16/05/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67
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16/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 16:17
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 15:26
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 36510e7) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 23:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 18:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eedb4e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL 2. THIAGO SOUSA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. THIAGO SOUSA DA SILVA 2. VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL Recurso de: VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437; nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 884; Lei nº 12546/2011, artigo 7º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - Violação ao Art. 611-A, I e III, CLT; Súmula Vinculante 10, STF; Art. 97, CRFB/88; Tema 1046, STF.
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: THIAGO SOUSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 342. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/2140/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67 - THIAGO SOUSA DA SILVA -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67
-
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SOUSA DA SILVA
-
07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO SOUSA DA SILVA
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07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67
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31/01/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/11/2024 12:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 15:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/11/2024 14:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERACAOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67
-
11/11/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SOUSA DA SILVA
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30/10/2024 15:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67
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24/10/2024 12:48
Incluído em pauta o processo para 29/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA AGZ 12h ()
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21/10/2024 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
21/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO SOUSA DA SILVA em 20/09/2024
-
13/09/2024 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SOUSA DA SILVA
-
06/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERACAOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67
-
06/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERACAOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67
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06/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SOUSA DA SILVA
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22/08/2024 09:57
Conhecido o recurso de VIACAO NOVACAP S/A - EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
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22/08/2024 09:57
Conhecido o recurso de THIAGO SOUSA DA SILVA - CPF: *09.***.*09-52 e provido em parte
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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28/06/2024 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 08:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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13/03/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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