TRT1 - 0100135-32.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
-
10/09/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AMERICO PORTELLA
-
10/09/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/09/2025 13:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
04/09/2025 13:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
04/09/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 09:52
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/09/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
-
03/09/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AMERICO PORTELLA
-
03/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
28/08/2025 14:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/08/2025 14:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
28/08/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 10:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
27/08/2025 13:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/08/2025 13:51
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
20/08/2025 17:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
20/08/2025 17:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.300,91
-
20/08/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AMERICO PORTELLA
-
20/08/2025 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
20/08/2025 17:02
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (20/08/2025 13:55 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
-
08/08/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AMERICO PORTELLA
-
08/08/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:21
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (20/08/2025 13:55 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/08/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/07/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
-
07/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 22:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
30/06/2025 11:08
Juntada a petição de Acordo
-
27/05/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7efc159 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, designo o dia 26/05/2025 às 10 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS conforme determinado em sentença.
Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada a efetuar a anotação, Na data acima, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb NOVA IGUACU/RJ, 12 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMBAMAD ALIMENTOS LTDA -
12/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
-
12/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AMERICO PORTELLA
-
12/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/05/2025 13:53
Iniciada a execução
-
10/05/2025 13:53
Transitado em julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de IMBAMAD ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSE AMERICO PORTELLA em 14/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 955ca72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça postulados pela parte autora; julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, sem que haja pronunciamento nesta sentença, por faltar competência a este ramo do Judiciário; e julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, para DECLARAR o vínculo de emprego entre o reclamante, JOSÉ AMÉRICO PORTELLA, e a reclamada, IMBAMAD ALIMENTOS LTDA., com admissão em 13/01/2016, nas funções de gerente de manutenção e salário de R$ 8.068,18/mês. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante. Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Além disso, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas a partir de 13/01/2016 até 22/02/2024. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Na hipótese de, transcorridos 30 dias, serem executados os valores do FGTS, a quantia deverá ser colocada à disposição do Juízo, para posterior remessa à Caixa Econômica Federal, gestora das contas vinculadas. Aplicada a multa – astreintes – pelo descumprimento da obrigação de fazer – depósito –, deverá ser expedido alvará judicial autorizando sua movimentação pelo reclamante. A reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os valores do FGTS. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor do FGTS devido ao reclamante, a ser depositado, importa em R$ 65.045,39, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 3.252,27. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 65.045,39, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 1.626,13, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMBAMAD ALIMENTOS LTDA -
31/03/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
-
31/03/2025 19:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AMERICO PORTELLA
-
31/03/2025 19:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.626,13
-
31/03/2025 19:06
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOSE AMERICO PORTELLA
-
31/03/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AMERICO PORTELLA
-
17/12/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/12/2024 17:05
Audiência una por videoconferência realizada (03/12/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/08/2024 22:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/08/2024 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 16:33
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/08/2024 16:33
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/08/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/08/2024 11:33
Expedido(a) mandado a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
-
01/08/2024 03:25
Decorrido o prazo de IMBAMAD ALIMENTOS LTDA em 31/07/2024
-
13/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 08:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AMERICO PORTELLA
-
12/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
09/07/2024 09:40
Expedido(a) notificação a(o) IMBAMAD ALIMENTOS LTDA
-
22/02/2024 16:35
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 10:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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