TRT1 - 0100014-20.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c48cb0 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Em decorrência do depósito que integralizou o quantum solicitado, determino: 1 - Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo em 5 dias, oportunidade em que deverá indicar conta bancária para transferência dos valores, sob pena de expedição de alvará para saque presencial.
O alvará será expedido preferencialmente ao patrono com poderes específicos para receber.
Para tanto, deverá apontar os ids. da procuração e/ou substabelecimento com poderes específicos (Provimento nº 3/2010 da Corregedoria Regional). 2 - Decorrido o prazo in albis, expeçam-se alvarás observando-se os depósitos recursais (ID c978f92) e judiciais (id. 6d9ff34), nos termos da decisão de homologação de id. 03cc447.
Fica desde já indeferida a expedição de alvarás múltiplos (ao beneficiário e seu patrono) para reserva de honorários contratuais, por extrapolar a competência dessa Especializada. ao autorINSSofício de transferência ao FGTShonorários advocatícios. 3 - Expedidos, registrem-se os pagamentos no sistema. 4 - Caso a reclamada tenha sido cadastrada(s) no BDNT, providencie a Secretaria a exclusão. 5 - Venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 6 - Arquivem-se os autos com baixa RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDERSON ALVES DA SILVA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03cc447 proferida nos autos.
PROMOÇÃO Analisando os cálculos, bem como as respectivas impugnações, verifico que estão corretos os cálculos da parte reclamada (ID c978f92). Autor: 4.885,67 FGTS depositar: 453,34 INSS: 449,43 Honorários sucumbenciais: 549,60 Total devido: 6.494,99 Diferença devida: 1.270,73 Faço os autos conclusos. MARCO ANTONIO NOGUEIRA DE ABREU DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS (ID c978f92).
Data da atualização: 31/12/2024 Autor: 4.885,67 FGTS depositar: 453,34 INSS: 449,43 Honorários sucumbenciais: 549,60 Total devido: 6.494,99 Depósito recursal ID c978f92 x (atualizado): (R$ 5.224,26) Convolo em penhora os depósitos recursais. REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA A GARANTIA DO JUÍZO: R$ 1.270,73 Efetue a ré RIO SUL DE CAMPO GRANDE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 1.270,73).
Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. d) Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO SUL DE CAMPO GRANDE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI -
26/11/2024 15:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VANDERSON ALVES DA SILVA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO SUL DE CAMPO GRANDE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 25/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) VANDERSON ALVES DA SILVA
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05/11/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO SUL DE CAMPO GRANDE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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29/10/2024 14:33
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RIO SUL DE CAMPO GRANDE SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-20 / null
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10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
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09/10/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/10/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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27/08/2024 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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27/08/2024 13:00
Retirado de pauta o processo
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
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09/08/2024 11:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 11:31
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100014-20.2024.5.01.0059 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 23/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072400301065300000105881671?instancia=2 -
24/07/2024 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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23/07/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d87f0e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos do processo movido por VANDERSON ALVES DA SILVA em face da empresa RIO SUL CAMPO GRANDE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas:(a) adicional por acúmulo de função, equivalente a 30% do salário recebido como repositor, nos últimos 2 meses do contrato. Ante a natureza salarial da verba acima deferida, são devidos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (a depositar);(b) diferenças de horas extras, com adicional de 50%.
Ante a natureza salarial, são devidos reflexos em RSR. 13º salários, férias1/3 e FGTS (a depositar); e(c) 1 hora de intervalo intrajornada registrado após logo após a primeira hora de trabalho, limitado aos dias em que iniciado o labor no turno da tarde, conforme registrado nos controles de frequência. A condenação é devida sem reflexos, integrações e/ou diferenças, nos termos da nova redação do §4º do artigo 71 da CLT inserida pela Lei 13.467/17.Julgo improcedentes os demais pedidos.Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do dispositivo celetista, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando que de trata de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária:(a) pela RECLAMADA, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação; e(b) pelo RECLAMANTE, na razão de 10% sobre o valor atribuído aos pedido “c” – R$ 569,45; e “d” – R$ 1.000,00.Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação.Os valores objeto de condenação devem ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, acrescidos de juros e correção monetária, NÃO LIMITADOS aos valores indicados na inicial, por se tratarem de mera estimativa.Custas processuais pelo RECLAMADO, no valor total de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00 (art. 789, I, da CLT).Intimem-se as partes.
LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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