TRT1 - 0100282-04.2020.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/05/2025 08:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 08:55
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 135592d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES -
09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES
-
09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
09/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES
-
09/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
05/05/2025 18:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/04/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 23:36
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc7d58 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Recorrido(a)(s): JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES Recurso de revista representativo da controvérsia relacionada ao IRR 29 (Tabela de Recursos Repetitivos do TST).
Registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/11/2024 - Id. 60b9558; recurso interposto em 14/11/2024 - Id. aa5c6a9).
Regular a representação processual (Id. 533412a e 10b93ac).
Satisfeito o preparo (Id. c5581e0, bf8d8bf, 6386b3e, c5d9907, c6cb8d4, a634b6a, 19bc397 e 3988bb2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC 48.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra contrariedade ao julgamento da ADC 48, do E.
STF, uma vez que o presente caso não envolve a aplicação da Lei nº 11.442/2007.
No que concerne ao dissenso jurisprudencial apontado, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica.
Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, porque não admite o artigo 896 da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos da Constituição Federal; apenas de lei federal stricto sensu.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei nº 4594/1964, artigo 17; Lei nº 8955/1994, artigo 2º; Lei nº 9868/1999, artigo 28, §único; Código Civil, artigo 104; Código de Processo Civil, artigo 489 caput; artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso III e IV ; artigo 1025. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF nas ADCs 48 e 66. - afronta ao entendimento consubstanciado na ADI 3961, RCL 47.843/AgR/BA e ADPF 324 (Tema 725).
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República .
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ESPÉCIES DE CONTRATOS / FRANQUIA.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / CORRETOR DE SEGUROS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 97; artigo 102, §2º; artigo 170, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º e 3; artigo 818; Lei nº 4594/1964, artigo 17; Lei nº 8955/1994, artigo 2º e 3; artigo 4º e 6; Código Civil, artigo 104; artigo 421; Código de Processo Civil, artigo 8º; artigo 373, inciso I e II; artigo 927, inciso I; Lei nº 13966/2019, artigo 2. - divergência jurisprudencial. - divergência em relação à ADPF 324 (Tema 725) do STF. - contrariedade à decisão do STF nas ADCs 48 e 66.
Considerando-se entendimento fixado pelo E.
STF no precedente do julgamento da ADC n. 48, ADPF n. 324 e no RE n. 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral, na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego e na Reclamação nº 47.843, no sentido de ser lícita a terceirização por "pejotização", não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 2º e 3º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea c, dou seguimento ao apelo .
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 8º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 477, §6º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registra-se que, para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) Neste particular, observo que há declaração de hipossuficiência no bojo da petição inicial (ID f6ccebe), manifestando que a reclamante não possui condições de arcar com as devidas custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família e requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Sendo o CPC aplicável subsidiariamente (artigo 769 da CLT) e não havendo contraprova robusta apresentada pela parte adversa, basta a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício, ainda que após a vigência da Lei nº 13.467/2017. (...) Assim, faz jus o reclamante ao benefício da gratuidade de justiça." Tendo em vista que a decisão proferida está de acordo com o entendimento da C.
Corte, consubstanciado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nego seguimento ao recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) Quanto ao recurso da empregadora, nada a deferir.
Tendo em vista se tratar de ação proposta após a vigência da Lei nº 13.467/17, temos que os honorários advocatícios são efeitos da sentença e decorrem da mera sucumbência, pelo que inequívoca a sua incidência no presente caso, uma vez mantida a procedência parcial dos pedidos da inicial. (...)" Tendo em vista que a decisão proferida está de acordo com o entendimento da C.
Corte, consubstanciado no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 03 - item 07), nego seguimento ao recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego DIREITO CIVIL / Obrigações / Espécies de Contratos / Franquia Categoria Profissional Especial / Corretor de Seguros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. -
11/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
11/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES
-
11/04/2025 07:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
29/01/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 13:53
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 11:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES em 14/11/2024
-
14/11/2024 18:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
29/10/2024 07:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES
-
17/10/2024 11:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40
-
20/09/2024 14:34
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 5 em mesa 15-10-2024 ()
-
18/09/2024 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
27/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 26/01/2024
-
19/12/2023 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
18/12/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES
-
18/12/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
18/12/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES
-
18/12/2023 12:39
Convertido o julgamento em diligência
-
17/12/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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29/08/2023 22:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES em 11/07/2023
-
06/07/2023 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
28/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES
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28/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
-
28/06/2023 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO MARCELO OLIVEIRA GOMES
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03/03/2023 15:36
Conhecido o recurso de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 e não provido
-
23/02/2023 10:32
Incluído em pauta o processo para 28/02/2023 10:00 Sala 9 - adiados 28-02-2023 ()
-
15/02/2023 15:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
19/01/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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18/01/2023 14:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 14:14
Incluído em pauta o processo para 14/02/2023 10:00 Sala 3 Des. Alkmim 14-02-2023 ()
-
17/12/2022 17:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/12/2022 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
27/10/2022 02:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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