TRT1 - 0100082-26.2025.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) NOSSO LUGAR VIDEO BAR LTDA
-
02/09/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) NOSSO LUGAR GOURMET LTDA - ME
-
02/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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01/09/2025 13:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/09/2025 13:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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20/08/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 12:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 12:21
Iniciada a liquidação
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28/07/2025 12:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 844,33
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28/07/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA LETICIA SILVA LUCENA
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28/07/2025 12:17
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/07/2025 12:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/07/2025 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/07/2025 11:11
Juntada a petição de Contestação
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27/07/2025 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 12:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/07/2025 18:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2025 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2025 10:59
Expedido(a) mandado a(o) NOSSO LUGAR GOURMET LTDA - ME
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03/07/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:19
Alterado o tipo de petição de Emenda à Inicial (ID: 5125ab4) para Manifestação
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03/07/2025 00:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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01/07/2025 13:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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26/06/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b3db11 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar o endereço correto e atualizado da 2ª ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
NOVA IGUACU/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA LETICIA SILVA LUCENA -
25/06/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIA LETICIA SILVA LUCENA
-
25/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 01:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
13/06/2025 15:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/06/2025 15:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIA LETICIA SILVA LUCENA em 30/05/2025
-
30/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100082-26.2025.5.01.0223 RECLAMANTE: JULIA LETICIA SILVA LUCENA RECLAMADO: NOSSO LUGAR GOURMET LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): JULIA LETICIA SILVA LUCENA Por determinação do Mm.
Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "03 VTNI Sala Principal": 28/07/2025 09:50 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3521660788?pwd=VkNwZjVPV0Q5Z0FvVWErTkFLTEdNQT09 ID da reunião: 352 166 0788 Senha de acesso: 036122 * Ficam as partes cientes de que não serão ouvidas testemunhas que se encontrem no mesmo ambiente físico, ainda que no escritório do advogado da parte e em ambientes separados.
A secretaria disponibiliza suas instalações e equipamentos para os depoentes que não dispõem de meios próprios de acesso à sala de audiência online.
Desde já, fica alertado pelo o Juízo que em qualquer momento do depoimento o depoente poderá ser solicitado que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo. * É responsabilidade dos advogados o repasse do link de acesso à audiência virtual aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Em razão de intercorrências que têm prejudicado o andamento das audiências telepresenciais, havendo interesse de produção de prova testemunhal, já na 1ª sessão, a parte deverá requerer a realização de modo presencial, exceto em se tratando de procedimento sumaríssimo. 10) A audiência poderá ser partida por decisão do Juízo em razão da composição da pauta, da complexidade da matéria ou do horário em que vier a ser iniciada. 11) A qualquer momento, as partes poderão requerer a antecipação da pauta para fins de conciliação. 12) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. 13) Poderá a ré, querendo, opor-se ao juízo 100% digital, no prazo de 05 dias, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. NOVA IGUACU/RJ, 29 de maio de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JULIA LETICIA SILVA LUCENA -
29/05/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2025 11:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2025 11:28
Expedido(a) mandado a(o) NOSSO LUGAR VIDEO BAR LTDA
-
29/05/2025 11:28
Expedido(a) mandado a(o) NOSSO LUGAR GOURMET LTDA - ME
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29/05/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JULIA LETICIA SILVA LUCENA
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1870d35 proferido nos autos.
Nada a deferir quanto ao requerimento de id b1bcc7a, uma vez que o Mandado de Segurança deverá ser protocolado no E.
TRT.
Aguarde-se a audiência designada. NOVA IGUACU/RJ, 14 de maio de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIA LETICIA SILVA LUCENA -
14/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIA LETICIA SILVA LUCENA
-
14/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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12/05/2025 10:25
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/05/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JULIA LETICIA SILVA LUCENA em 30/04/2025
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10/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 701cdc5 proferida nos autos.
Nego seguimento ao recurso, uma vez que a decisão que indefere tutela antecipada tem natureza interlocutória, não podendo ser atacada mediante agravo de petição, conforme art. 893, §1º da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA LETICIA SILVA LUCENA -
09/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIA LETICIA SILVA LUCENA
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09/04/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JULIA LETICIA SILVA LUCENA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 01:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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01/04/2025 14:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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17/03/2025 06:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIA LETICIA SILVA LUCENA
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15/03/2025 00:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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15/03/2025 00:58
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 22:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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18/02/2025 15:42
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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10/02/2025 14:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/07/2025 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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28/01/2025 13:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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