TRT1 - 0100283-32.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/08/2025
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06/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDREIA SANTOS DE MENEZES em 05/08/2025
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04/08/2025 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SANTOS DE MENEZES
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22/07/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANDREIA SANTOS DE MENEZES sem efeito suspensivo
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22/07/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/07/2025
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21/07/2025 23:07
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/07/2025 22:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304ef77 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade apresentado pela ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id da4d461, tendo sido apresentados os comprovantes do depósito recursal em Id 08f9d50 e das custas em Id bf28cae.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 04 de julho de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SANTOS DE MENEZES
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07/07/2025 13:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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04/07/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de ANDREIA SANTOS DE MENEZES em 30/06/2025
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26/06/2025 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 18:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c77922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100283-32.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 10 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ANDREIA SANTOS DE MENEZES, autora, e GRUPO CASAS BAHIA S.A., ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
As partes opuseram embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Com relação ao primeiro ponto dos embargos aclaratórios da parte autora, e patente o erro material, acolho, para esclarecer que, no tópico “prescrição” da sentença embargada, deve ser lido “[…] para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20.04.2018 […]”.
No que tange ao segundo ponto, acolho, tão somente para indeferir o pleito correspondente, na medida em que não evidenciado pela parte autora que a reclamada recebia a anuidade pelo cartão utilizado pelo cliente, tampouco de que havia previsão de comissionamento sobre a indigitada anuidade (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).
Quanto aos embargos opostos pela ré, verifica-se que a embargante pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque a embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados pela ré assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço de ambos os embargos, porque tempestivos, julgando PROCEDENTES os da autora e IMPROCEDENTES os do réu, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA SANTOS DE MENEZES -
10/06/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/06/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SANTOS DE MENEZES
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10/06/2025 07:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/06/2025 07:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDREIA SANTOS DE MENEZES
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10/05/2025 22:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2025 12:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/04/2025 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 18:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ee7e59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100283-32.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 31 de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: ANDREIA SANTOS DE MENEZES ré: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ANDREIA SANTOS DE MENEZES, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 20.04.2023 em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., também qualificada nos autos, postulando o pagamento de diferenças de comissões, o reconhecimento do acúmulo de função, a resolução do contrato de trabalho por falta grave praticada pelo empregador, o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, indenização por danos morais/ assédio moral, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 541.476,95.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal das partes e inquirida uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.04.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 20.04.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS PARCELADAS Postula a reclamante o pagamento de diferenças de comissões, asseverando ter sofrido prejuízos relacionados ao procedimento adotado pela reclamada de comissionamento de vendas parceladas.
Quanto à matéria, assinala a autora que recebia comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços, calculadas com base no preço de venda à vista, mesmo quando as vendas eram realizadas a prazo com encargos de financiamento.
Alega, outrossim, que os produtos vendidos de forma parcelada possuíam acréscimo médio de 72% sobre o preço original, devido à aplicação de juros mensais de 6% para pagamentos em até 12 vezes.
Entretanto, sua comissão era calculada apenas sobre o preço à vista e não sobre o preço efetivamente cobrado do cliente, gerando um prejuízo financeiro mensal considerável, já que as comissões de vendas parceladas representavam 80% de suas comissões totais.
Argumenta a parte obreira, ainda, que a majoração do preço do produto por conta dos juros também gera lucro para a empresa, o que deveria ser refletido nas comissões recebidas pelo vendedor.
Em oposição, a reclamada sustenta a validade do pagamento dos percentuais, nos termos pactuados na política de comissionamento interna da empresa, negando a existência de diferenças devidas.
Pontua, ainda, que, nas vendas de forma parcelada, os encargos financeiros decorrentes da operação, aí incluídos os juros, são devidos à instituição financeira que intermedeia o parcelamento. Assentadas tais premissas, e em julgamento recente, ocorrido em 24.02.2025, o Tribunal Pleno do C.
TST fixou tese em recurso repetitivo (IRR) no sentido de que: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”.
Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084. – Data de publicação 12.03.2025. Salienta-se, ainda, que a decisão plenária do C.
TST em IRR possui eficácia vinculante.
Nesse sentido, e procedendo-se a um alinhamento jurisprudencial, defiro o pedido da autora de pagamento de diferenças de comissões, incidentes sobre os juros decorrentes de vendas parceladas, à míngua de pactuação em sentido contrário (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença, e reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e indenização de 40%, e horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÃO Assevera o reclamante que, cinco meses após a sua admissão, passou a exercer, em concomitância com as tarefas afetas à sua função contratual de “vendedora”, aquelas relacionadas à função de “estoquista”, sem a paga correspondente.
No que tange ao pleito referente ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Nessa banda, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Veja-se, porém, que a exordial não elucida sobre a divisão das tarefas atribuídas à função de "vendedora" com a de “estoquista”, numa mesma jornada de trabalho, na medida em que a obreira deixou de indicar o tempo gasto nas atividades que ela entende ter exercido, em acúmulo funcional.
Não bastasse, a autora não comprovou que o exercício eventual de tarefa referente ao estoque, como ir até o local para a retirada de produto, não estava incluído em seu rol de atribuições, sobretudo porque é do interesse do vendedor ampliar a quantidade de produtos vendidos, assim como manter a organização do estabelecimento, por se tratar de um interesse coletivo, visando ao benefício da equipe.
Assim, e com base em tais aspectos, entendo que todas as atividades exercidas pela autora se inseriam dentro da sua função, sem traduzir aumento quantitativo ou qualitativo daquela ajustada contratualmente, pelo que não vislumbro o acúmulo de função perseguido. Indefiro. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Narra a autora ter laborado na reclamada em horários variáveis, mas sem a possibilidade de marcação da real jornada de trabalho e a fruição do intervalo intrajornada de forma integral, em alguns períodos, pugnando pelo pagamento de horas extras.
Em oposição, a reclamada sustenta a validade dos registros de ponto, e aduz que as horas extras, eventualmente, cumpridas foram quitadas ou compensadas.
Diante de tal cenário, e avançando-se à análise da prova oral produzida, verifica-se a existência de diversas contradições fáticas no depoimento pessoal da autora, que enfraquecem a credibilidade de suas alegações.
Inicialmente, a autora afirmou que registrava corretamente os horários no ponto, mas, em seguida, declarou que “à vezes” identificava alterações nos espelhos de ponto por meio de uma plataforma de acesso, embora tenha reconhecido que, quanto aos dias trabalhados, os registros estavam corretos.
Declarou também que, “às vezes” o seu gestor pedia para atrasar a marcação do ponto de entrada, o que colide com sua outra declaração no sentido de que ela lançava as horas extras.
Em outro momento, a reclamante se mostrou pouco clara ao asserir que “na maior parte das vezes” lançava os horários em que iniciava e terminava o seu labor, sem precisar a frequência das situações com irregularidades.
Dito de outra forma, a conduta da reclamante, ao prestar depoimento, é marcada por declarações vagas e imprecisas, sustentadas por expressões genéricas como “às vezes” ou “na maior parte das vezes”, sem qualquer indicação clara de frequência, datas ou situações específicas.
Ademais, e embora tenha reconhecido, em um primeiro momento, a idoneidade das marcações de ponto, passou a apresentar alegações contraditórias e desprovidas de objetividade, que até mesmo transparecem situações pontuais e não um padrão reiterado de irregularidades.
Tal postura fragiliza a credibilidade de sua narrativa e reforça a presunção de veracidade dos registros apresentados pela reclamada.
No que se refere à testemunha inquirida, também se observam inconsistências e falta de harmonia com o relato prestado pela reclamante em juízo.
Ora, a testemunha afirmou, inicialmente, que registrava corretamente sua jornada, inclusive as horas extraordinárias, mas, em seguida, passou a formular suposições quanto à eventual alteração de horários no sistema por ato de algum gerente.
Destaca-se, ainda, que a testemunha declarou não ter acesso aos seus horários de trabalho após marcá-los, por meio de nenhuma plataforma ou aplicativo, o que contradiz a versão da autora, que afirmou, de forma expressa, que verificava sua jornada registrada por meio de plataforma disponibilizada pela empresa.
Tais divergências enfraquecem a credibilidade do conjunto probatório oral, não sendo suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela ré, com base em circunstâncias ventiladas pela autora, de forma inespecífica.
Nessa toada, reputo os controles de frequência idôneos quanto a todos os aspectos.
Superada tal questão, identifica-se que os controles de ponto não evidenciam a ocorrência de folgas compensatórias, e que os demonstrativos de pagamento não atestam a quitação de horas extras.
Nos termos do art. 59, §§ 2º, 5º e 6º da CLT, a validade do regime de banco de horas está condicionada não apenas à sua forma de pactuação — por acordo coletivo, individual escrito ou tácito (no caso da compensação mensal) —, mas também à efetiva compensação das horas extras dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
Assim, ainda que regularmente instituído, o banco de horas se torna inválido quando as horas excedentes não são compensadas no prazo máximo, sendo tal o caso verificado, sobretudo diante das normas coletivas adunadas pela autora, e do sistema implementado pela ré, sem a indicação, de forma clara e acessível, do prazo limite para compensação (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Sendo assim, considerado os horários constantes dos controles de ponto, e inválido o banco de horas, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); o divisor a ser aplicado deve respeitar a Súmula n. 340 do C.
TST; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Tendo em vista que a autora era comissionista pura, deverá ser observada a Súmula n. 340 do C.
TST para o cálculo das horas extras.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio, férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40%, e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Quanto ao horário intervalar, indefiro a indenização da parcela e reflexos, porquanto reconhecida a idoneidade dos controles de ponto, que atestam a fruição do intervalo de forma integral, e diante do fato de que a autora admitiu, na sessão instrutória, que usufruía de 1h de intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ ASSÉDIO MORAL Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão das perseguições de que teria sido vítima na ré, bem como diante das condições precárias de trabalho.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Com relação ao assédio moral (espécie do dano moral), a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro.
O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascendente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”.
Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta.
Assentados tais aspectos, observa-se, de chofre, que a testemunha indicada pela autora confirmou a prática patronal de exigir dos empregados a realização de “venda casada”, entendida como uma forma de ludibriar os clientes a adquirir serviços, contra o seu conhecimento, a fim de atingir as metas traçadas.
Do relato da oitiva também ressoa a comprovação quanto ao procedimento da reclamada de penalizar a obreira, com transferência de unidade, como forma de represália pelo seu resultado nas vendas, bem como o tratamento grosseiro utilizado pelos superiores hierárquicos no trato dos demais empregados, com constantes ameaças de dispensa.
A exordial também destaca que o ambiente deletério decorre das condições de trabalho relacionadas à dificuldade de utilização do banheiro no estabelecimento da ré, como, por exemplo, relacionada aos assentos dos vasos sanitários, o que, igualmente, restou evidenciado na oitiva da testemunha inquirida.
Tal fato compromete a higiene, o conforto e a dignidade da trabalhadora no exercício de suas necessidades fisiológicas.
A omissão do empregador é especialmente gravosa quando se trata de empregada do gênero feminino, cujas necessidades biológicas exigem condições mínimas de asseio e estrutura, sob pena de exposição a riscos à saúde e a constrangimentos evitáveis.
Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 254/2018 do CNJ (reforçado pela Resolução nº 254/2022 e complementado pelas atualizações mais recentes), o Poder Judiciário deve atentar-se à realidade social diferenciada enfrentada por mulheres no ambiente de trabalho, considerando que as desigualdades estruturais e históricas afetam de forma mais intensa suas vivências laborais, inclusive no que tange ao acesso digno a instalações sanitárias, à liberdade de expressão e ao bem-estar físico e emocional.
No caso em apreço, além das condições sanitárias inadequadas, a prova oral revelou que a autora e demais colegas eram submetidos a cobranças exacerbadas por metas, com exposições em rankings, e ameaças de dispensa e transferência, caso os resultados não fossem atingidos.
Quanto às reuniões na “salinha do castigo”, a reclamante aduziu que nessas ocasiões havia a cobrança de metas, com a indicação do que estava ruim e do que podia melhorar, mas não apontou nenhum ato que traduza algum ataque particularizado de perseguição.
Pondere-se, também, quanto aos rankings que a reclamante não indicou as situações em que aparecia no rol correspondente, de forma pejorativa.
Sopesados tais elementos, as condutas reiteradas e naturalizadas no cotidiano laboral, relacionadas ao comportamento agressivo dos superiores hierárquicos ao instituírem um clima hostil de alcance de metas, inclusive, com métodos que enganavam os consumidores, afetam, diretamente, o equilíbrio emocional e psicológico da empregada, gerando ambiente de trabalho opressor e que extrapola os limites do poder diretivo do empregador, caracterizando verdadeiro assédio organizacional, disfarçado sob o pretexto de cobrança por resultados.
A omissão quanto ao fornecimento de condições mínimas de higiene e o ambiente marcado por pressões desmedidas e práticas humilhantes violam o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilização por dano moral.
Diante de todo o exposto, é inequívoco que a reclamada, ao descumprir seu dever de zelar pela dignidade, integridade física e emocional da empregada, praticou ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, tanto sob a ótica do direito comum quanto à luz dos valores constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana, da isonomia material entre os gêneros e do trabalho como direito social.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais/assédio moral, equivalente a R$ 15.000,00, por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Pugna a parte autora pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, com base nas irregularidades relacionadas a: horas extras impagas, intervalo intrajornada não usufruído de forma integral; descontos de contribuição assistencial e o exercício de acúmulo de função.
Com relação à ruptura contratual, é certo que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada.
Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta.
Na casuística em análise, a maior parte das irregularidades denunciadas pela obreira, consoante apreciação nos tópicos pretéritos, restaram acolhidas, havendo destaque para a gravidade do assédio moral implementado na ré, com a adoção de um ambiente de trabalho opressivo e com condições precárias, em desapreço à higidez física e psíquica da autora.
Assim, e analisando a ruptura contratual, unicamente, sob a ótica dos termos declinados no libelo, e porque flagrantes as irregularidades cometidas pela reclamada, reconheço o descumprimento contratual por parte ré, e acolho o pedido de resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com base no art. 483, “d” da CLT, considerando rescindido o contrato de trabalho em 19.04.2023.
Via de consequência, ainda com esteio na pena de confissão, reputo veraz a alegação autoral no sentido de que a obreira foi dispensada, imotivadamente, em 05.01.2015 (princípio da continuidade da relação de emprego - Súmula n. 212 do C.
TST), e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 19 dias; aviso prévio indenizado de 57 dias (Lei n. 12.506/2011); férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, à razão de 11/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST); 13º salário proporcional à razão de 05/12 avos; FGTS, conforme se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Indevida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto, diante da matéria em discussão, a forma da ruptura contratual somente restou reconhecida através da presente sentença, inexistindo, assim, verbas resilitórias incontroversas em momento anterior. Indefiro.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 15.06.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Quanto ao seguro desemprego, autorizo a conversão em pecúnia na hipótese de demonstrar o reclamante que não conseguiu acesso ao benefício por culpa do empregador, com fulcro nos arts. 186, 248 e 942 do Código Civil - inteligência da Súmula n. 389, II do TST, já que o deferimento da indenização substitutiva do benefício sem a demonstração do efetivo prejuízo encontra óbice no próprio Código Civil, que autoriza a reparação de dano quando o prejuízo resta comprovado. DESCONTOS INDEVIDOS Pleiteia a autora a devolução dos descontos realizados em seu contracheque, mensalmente, referente a “contribuição assistencial”, o que foi feito, conforme relata, sem a sua autorização.
Ocorre que, em julgamento do recurso extraordinário com agravo ARE 1018459-PR, com repercussão geral reconhecida, o E.
STF atribuiu efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, por maioria de votos, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive quanto aos empregados não filiados, assegurado ao trabalhador, porém, o direito de oposição.
Nessa toada, foi fixada a tese do tema 935, de repercussão geral, conforme decisão de julgamento publicada em 12.09.2023, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante e abrangência erga omnes, o empregador está, portanto, autorizado a efetuar o desconto da contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, ressalvada a hipótese em que haja oposição expressa do trabalhador.
Lado outro, nenhum elemento dos autos indica expressa oposição da reclamante quanto aos descontos da contribuição assistencial (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), pelo que lícitos e constitucionais.
Assim, indefiro a devolução dos descontos efetuados a título de "contribuição assistencial". COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA SANTOS DE MENEZES para condenar GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 15.06.2023 (diante da projeção do aviso prévio indenizado – OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST), bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/03/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SANTOS DE MENEZES
-
31/03/2025 19:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
31/03/2025 19:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA SANTOS DE MENEZES
-
31/03/2025 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA SANTOS DE MENEZES
-
19/12/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 21:14
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/12/2024 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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10/12/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SANTOS DE MENEZES
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03/12/2024 15:26
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/07/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 16:03
Audiência de instrução designada (03/12/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/07/2024 15:46
Audiência de instrução realizada (09/07/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de Via S.A em 05/02/2024
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06/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de ANDREIA SANTOS DE MENEZES em 05/02/2024
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25/01/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LUANA CONCEICAO DE SOUZA
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24/01/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA
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24/01/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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24/01/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SANTOS DE MENEZES
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24/01/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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24/01/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SANTOS DE MENEZES
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24/01/2024 14:37
Audiência de instrução designada (09/07/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/01/2024 14:29
Audiência de instrução cancelada (20/02/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/08/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2023 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LUANA CONCEICAO DE SOUZA
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27/07/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA
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24/07/2023 16:09
Audiência de instrução designada (20/02/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/07/2023 15:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/07/2023 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/07/2023 13:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/07/2023 16:50
Juntada a petição de Contestação
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11/05/2023 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/05/2023 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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27/04/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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27/04/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SANTOS DE MENEZES
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27/04/2023 13:33
Audiência inicial por videoconferência designada (24/07/2023 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/04/2023 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2023 22:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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23/04/2023 22:06
Encerrada a conclusão
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23/04/2023 22:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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