TRT1 - 0100161-48.2021.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/05/2025
-
27/05/2025 22:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 22:23
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/05/2025 20:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/05/2025 20:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 599b37b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES -
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/05/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES
-
15/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/05/2025 10:57
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/04/2025
-
24/04/2025 15:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/04/2025 09:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/04/2025 14:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/04/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 698de15 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A 2. EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES Recorrido(a)(s): 1. EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/11/2024 - Id. 1f2e765 ; recurso interposto em 11/12/2024 - Id. 34ad89f ).
Regular a representação processual Id.ab7516e /ec0eaeb Satisfeito o preparo (Id. f3e9157, 1da9602, ddea385, 18f18cf e 1b66962).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 466; Lei nº 3207/57, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos transcritos para o possível confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 34ad89f, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Na inicial, o autor postula o pagamento de horas extras 50% e 100%, acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, além dos reflexos.
Informa que cumpria jornada em 6 dias da semana, com início no horário médio das 13:00h e término por volta das 23:00h.
Sustenta que trabalhou aos domingos e todos os feriados, exceto nos dias 25/12 e 01/01.
Alega que em todos os dias de sábado, além da semana que antecedia datas festivas como o dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados, dia das crianças, além da última semana de novembro, com a Black Friday até o dia 23 de dezembro, com as vendas de Natal, trabalhava em dobra, com início do trabalho às 09:00h e término por volta das 23:00h.
Em contestação (Id bb0e0dd), a reclamada informa que o reclamante sempre laborou com a observância da jornada legal (7h20min diário), gozando de intervalo intrajornada.
Aduz que o reclamante tinha liberdade para usufruir do abono decorrente do banco de horas, podendo variar seus horários e que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas e/ou compensadas.
Alega que no período de black friday, balanços, fechamentos e nas semanas antecedentes às datas comemorativas e natal, épocas em que o comércio tende a aumentar, organiza empregados em turnos de forma que não haja extrapolação do horário.
Além disso, utiliza trabalhadores temporários devido ao aumento da demanda.
Pugna pela improcedência do pedido.
Assim constou na sentença: "...
DA NULIDADE DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS E DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS A PARTIR DA 08ª HORA DIÁRIA E DA44ª HORA SEMANAL, COM ADICIONAL DE 50% E 100% (DOMINGOS E FERIADOS), BEM COMO DA DEVIDA INTEGRAÇÃO DESTAS HORAS EXTRAS À REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO RSR, DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DAS FÉRIAS + 1/3, DOS TREZENOS E DO FGTS + 40%, NO VALOR ESTIMADO DE R$50.000,00 Procedente em parte.
Sustenta o reclamante que cumpria escala de 6x1, trabalhando nos feriados (exceto Natal e ano Novo), de 13h:00min às 23h:00min., sendo que em todos os dias de sábado, a semana que antecedia datas festivas (dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados, dia das crianças, última semana de novembro, com a Black Friday e até o dia 23 de dezembro), trabalhava de 09h:00min às 23h:00min.
Sempre com 30/40 minutos de intervalo intrajornada.
Postula o reclamante o pagamento das horas extras e reflexos legais.
Por sua vez, a reclamada informou que a jornada de trabalho cumprida foi devidamente anotada nos controles de ponto, com intervalo intrajornada em sua integralidade.
As horas extras prestadas foram pagas ou compensadas, nada mais sendo devido.
Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que os cartões de ponto não registravam corretamente a jornada laborada e nem a frequência ao emprego, sendo que em média laborava de terça-feira ao sábado, de 13h:00min às 23h:00min e segunda-feira, de 7h:00min às 19h:00min.
Confessou que usufruía de intervalo intrajornada de uma hora, com exceção do período festivo: semana do dia das mães, semana do dia dos namorados, semana do Black Friday e o mês de dezembro.
Considerando-se a oitiva da testemunha e o depoimento pessoal do reclamante, reconhece este Juízo que o reclamante cumpria jornada de trabalho de terça-feira ao sábado, de 13h:00min às 23h:00min e segunda-feira, de 13h:00min às 19h:00min, com intervalo intrajornada de uma hora, exceto na semana do dia das mães, semana do dia dos namorados, semana do Black Friday e o mês de dezembro em que o reclamante usufruiu de 40 minutos de intervalo intrajornada.
Note-se que o acordo de compensação de horas não consta qualquer irregularidade, permanecendo válido.
Com efeito, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com adicional de 50% e de 100% (feriado), divisor 220.
Autoriza-se a dedução dos valores já pagos, aplicando-se a OJ de nº 415, da SDI-I, e deverá ser observada a variação salarial durante o pacto laboral, aplicando-se a súmula de nº 340, do E.
TST.
Diante da habitualidade do labor extraordinário, declara-se a natureza salarial da parcela, sendo devidas as integrações das horas extras na remuneração para efeito de cálculo dos RSR's, do aviso prévio indenizado, das férias + 1/3, dos trezenos e do FGTS + 40%.
Os valores devidos serão calculados em liquidação, limitada a condenação ao valor estimado, a fim de se evitar julgamento ultra petita, conforme os fundamentos já expostos em tópico anterior, motivo pelo qual se julga procedente em parte a pretensão...".
Recorre da sentença a reclamada, alegando que o reclamante não lrogrou êxito ao demonstrar que existem valores em aberto quanto à realização de horas extras.
Alega que o autor tinha total acesso ao registro de ponto, por meio de controle biométrico, com impressão de comprovante, havendo ainda um canal de comunicação que possibilitava o colaborar informar ao RH sobre qualquer erro.
Sustenta que a prova foi dividida, visto que o testemunho não foi suficiente para descaracterizar os cartões de ponto anexados aos autos.
Assevera que os cartões de ponto marcam jornada superior à alegada na inicial, demonstrando que sempre houve marcação correta com o devido pagamento das horas extras e compensação por parte do reclamante.
Analiso.
O contrato de trabalho prevê na cláusula terceira o módulo semanal de quarenta e quatro horas semanais, bem como a concordância do empregado em relação ao regime de compensação de horas e/ou banco de horas (Id e355e40).
O termo individual para pactuação do acordo de banco de horas anexado aos autos não pertence ao reclamante, mas sim à empregada de nome JUCILENE DA SILVA XAVIER (Id 8e27d76).
Soma-se a isso a previsão normativa da compensação de horas nos instrumentos normativos coletivos - CCTs de Id a0b0f6b e seguintes.
Constam dos autos os controles de frequência do período que vigorou o pacto laboral (Ids 58f7801 e d8b16bf), com horários variados, prova documental, por excelência, da jornada de trabalho.
Os registros de ponto apresentam marcação de intervalo intrajornada de fruição de 1h, em conformidade com o disposto no §2º do art. 74 da CLT.
Impugnados os controles de ponto, o autor atraiu para si o ônus da prova de suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Vejamos a prova oral produzida (Id b82811f): Depoimento do autor: "nos últimos 5 anos de seu contrato o reclamante trabalhou na loja do Via Parque, na Barra; que o reclamante tinha cartão de ponto eletrônico; que os cartões de ponto não registravam corretamente a jornada laborada e nem a frequência ao emprego; que em média trabalhava de 13 h às 23 h, de terça a sábado, esclarecendo que toda segunda feira tinha um balanço na parte da manhã e o reclamante era obrigado a participar, trabalhando neste dia de 7 h às 19 h, que este balanço era na área de celular e eletrônicos; que o reclamante usufruía de intervalo intrajornada de uma hora, com exceção do período festivo: semana do dia das mães, semana do dia dos namorados, semana do Black Friday e o mês de dezembro; que o gerente pode estender 30 minutos e mais 30 minutos na jornada do vendedor; que os controles de ponto eram muito confusos e tinham horários que batiam e horários que não batiam".
Depoimento pessoal do preposto da reclamada: "que não há balanço semanal na reclamada; que os balanços são feitos na periodicidade de dois meses, aproximadamente".
Depoimento da testemunha do autor - ROSINEIDE DE MACEDO SOARES: "que o depoente conhece o reclamante, tendo trabalhado junto com o mesmo na reclamada, na filial do Via Parque; que a depoente trabalha para a reclamada desde outubro de 2017; que o contrato de trabalho da depoente está ativo.; que a depoente trabalhou junto com o reclamante no período de 2017 até o fechamento da loja no ano de no início do ano de 2019; que a depoente tem sua CTPS anotada; que a depoente tem reclamação trabalhista em face da reclamada, não sendo patrocinado pelo mesmo escritório de advocacia, que a depoente não se considera amigo(a) pessoal do(a) reclamante, mas apenas colega de trabalho; que a depoente trabalhava na mesma jornada do reclamante; que em média a depoente e o reclamante trabalhavam de 12:30 h às 23 h, de segunda a sexta feira, sendo que aos sábados trabalhavam de 12 h às 23 h; que no período festivo a depoente e o reclamante trabalhavam de 9 h às 23 h; que os períodos festivos são: Black Friday, Natal, dia das mães, dia dos pais e namorados; que o período festivo corresponde à semana dessas datas; que no período festivo a depoente e o reclamante usufruíam de 30 minutos de intervalo; que mesmo nos períodos que não são festivos era raro usufruírem de uma hora de intervalo, esclarecendo que em média usufruíam de 30 minutos de intervalo; que na época do Natal o shopping fica aberto até 00 h/ 1 h da manhã e nesta semana trabalhavam até este horário; que uma vez por semana a empresa fazia balanço na parte da manhã e neste dia a depoente e reclamante trabalhavam de 7 h às 19 h; que as comissões eram pagas sobre o valor à vista e não sobre o valor parcelado; que no parcelamento há juros e a reclamada não pagava comissão sobre esses juros; que quando há cancelamento da venda, o vendedor perde a comissão; que além do produto, os vendedores vendiam garantias e seguros e a reclamada pagava comissão sobre os serviços e garantias; que o reclamante já substituiu o gerente da loja, nas folgas do gerente; que em média o reclamante substituía o gerente 3 vezes ao mês; que para efetuar a venda o vendedor tem que usar seu próprio login; que quando o ponto está fechado, os vendedores utilizam a senha do gerente para efetuar a venda; que outros vendedores também substituíam o gerente nas suas folgas".
Depoimento da testemunha da reclamada - JONATHAN ROCHA DA SILVEIRA: "que o depoente não conhece o reclamante, que o depoente nunca trabalhou com o reclamante; que o depoente trabalha para a reclamada desde 05/05/2019 e hoje exerce a função de atendimento, função esta que exerce há aproximadamente cinco ou seis meses; que o depoente hoje trabalha na filial do Barra Shopping, esclarecendo que em 2019 começou trabalhando na filial do Via Parque e foi transferido para o Barra Shopping há 3 ou 4 meses atrás; que o depoente não sabe informar nada sobre a jornada e pagamentos do reclamante; que o depoente nunca atuou como preposto da empresa em ações trabalhistas; que o depoente foi contratado um mês após a demissão do reclamante...".
Da análise da prova oral, tenho que restou evidenciado que os controles de frequência não refletiam a real jornada de trabalho do reclamante.
Conforme se observa, a testemunha do reclamante ratificou a jornada indicada na inicial, de modo que o autor se desvencilhou de seu ônus, nos termos do art. 818, I, da CLT.
Já a testemunha da reclamada, ao contrário, nem mesmo trabalhou com o reclamante.
Outrossim, em decorrência da análise de inúmeras ações ajuizadas em face da reclamada (artigo 375 do CPC), essa relatora tem conhecimento de que foram elaborados laudos periciais que atestam que o sistema eletrônico implantado na empresa possuía funcionalidade que permitia aos funcionários do departamento de recursos humanos atualizarem manualmente as marcações efetivadas pelos demais empregados, incluindo-as ou excluindo-as, mas conclusão que depende do que restar apurado nos autos em exame, sempre, como no caso.
Nesta perspectiva, endosso as mesmas impressões explanadas pelo magistrado sentenciante constante da r. sentença.
Nego provimento". (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º. -Desrespeito à tese vinculante definida pelo C.
TST no tema 23 Considerando a tese jurídica definida pelo TST (Tema 23): "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 71§ 4º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão Recurso de: EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id.d39ea13 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
A presente análise de admissibilidade abrangerá, dentre outros, os seguintes tópicos: "DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS ESTORNADAS E CANCELADAS "; " DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS A PRAZO" No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/55373/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES
-
07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES
-
07/04/2025 11:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/01/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 14:39
Encerrada a conclusão
-
13/12/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/12/2024 08:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/12/2024 14:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/12/2024 14:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES
-
27/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/11/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES
-
21/11/2024 14:33
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
21/11/2024 14:33
Conhecido o recurso de EDIVALDO LUIZ PANICE ALVES - CPF: *45.***.*90-78 e provido em parte
-
22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 08-11-2024 ()
-
09/08/2024 16:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/06/2024 21:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
25/03/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100557-82.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Moreno Cury Roselli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2024 09:37
Processo nº 0100557-82.2023.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Estela Ferreira Cavalheiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2025 11:41
Processo nº 0100657-10.2021.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Pavao dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2021 17:27
Processo nº 0100424-62.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Eduardo Marques da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 01:09
Processo nº 0100161-48.2021.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Antonio Roque de Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2021 14:11