TRT1 - 0101440-51.2017.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA em 28/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0663be5 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. WELSON COSTA IDALINO 2. COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. cffa327, c46d9d4 e 250565a / f5eb65e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto à negativa de prestação jurisdicional, não cuidou o recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso IV do artigo acima em destaque.
No que tange ao tópico "DA JORNADA DE TRABALHO", deixou o recorrente de cumprir a exigência dos incisos I e II do dispositivo acima transcrito.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477. - divergência jurisprudencial .
Do que se depreende da fundamentação expendida, dessume-se que indenes os dispositivos apontados.
Com efeito, a decisão recorrida se mostra em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registre-se, por oportuno, que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas processuais específicas, como se verifica no caso dos autos.
Ressalta-se, por fim, o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Nesta medida, são inócuos os arestos trazidos para confronto jurisprudencial.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade do dispositivo apontado, cumprindo registrar que é possível verificar que o v. acórdão impugnado está fundamentado nas provas produzidas nos autos.
Deste modo, para dissentir do entendimento adotado pelo Regional, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Quanto ao dissenso jurisprudencial alegado, é inservível o aresto colacionado, por não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído, cabendo destacar que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não possui registro como repositório oficial de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55253 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA -
07/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA
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07/04/2025 11:55
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA
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31/01/2025 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 13:00
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 16:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO em 05/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de WELSON COSTA IDALINO em 05/12/2024
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05/12/2024 14:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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21/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) WELSON COSTA IDALINO
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21/11/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA
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13/11/2024 11:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91
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25/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB EM MESA ()
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22/10/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 17:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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11/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO em 10/05/2024
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11/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de WELSON COSTA IDALINO em 10/05/2024
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29/04/2024 11:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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19/04/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) WELSON COSTA IDALINO
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19/04/2024 07:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA
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17/04/2024 15:53
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-91 e provido em parte
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05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
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04/04/2024 15:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 15:57
Incluído em pauta o processo para 17/04/2024 10:00 Sessão Presencial 17 04 2024 ()
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03/04/2024 10:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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02/04/2024 08:24
Retirado de pauta o processo
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29/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/02/2024
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28/02/2024 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/02/2024 14:25
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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24/01/2024 08:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2023 08:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/10/2023 08:17
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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10/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA em 09/06/2023
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10/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO em 09/06/2023
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10/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de WELSON COSTA IDALINO em 09/06/2023
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10/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de FIRE AWAY COMERCIO E INSTALACOES CONTRA INCENDIO LTDA - ME em 09/06/2023
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27/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2023
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27/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2023
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27/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2023
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27/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2023
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27/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA SOLIDUM LTDA
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26/05/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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26/05/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) WELSON COSTA IDALINO
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26/05/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FIRE AWAY COMERCIO E INSTALACOES CONTRA INCENDIO LTDA - ME
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23/05/2023 12:44
Conhecido o recurso de FIRE AWAY COMERCIO E INSTALACOES CONTRA INCENDIO LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-67 e não provido
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26/04/2023 14:54
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 09:00 SV ED RAMB ()
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20/04/2023 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2023 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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02/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de FIRE AWAY COMERCIO E INSTALACOES CONTRA INCENDIO LTDA - ME em 01/02/2023
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15/12/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
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15/12/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:53
Expedido(a) intimação a(o) FIRE AWAY COMERCIO E INSTALACOES CONTRA INCENDIO LTDA - ME
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14/12/2022 08:52
Proferida decisão
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13/12/2022 15:54
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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13/12/2022 15:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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