TRT1 - 0100571-44.2021.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/06/2025
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16/06/2025 19:54
Juntada a petição de Contraminuta
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ERICA DE ABREU FERREIRA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 559b62f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERICA DE ABREU FERREIRA -
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
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23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
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05/05/2025 21:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c36619 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2. OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. ÉRICA DE ABREU FERREIRA 3. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 8080/1990, artigo 20; artigo 24; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - ADC nº 16 e RE nº 760.931 do STF.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Recurso de: OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso IX; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 899, §9º; artigo 899, §10º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / CUSTAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Prejudicada a análise dos temas, em razão da ausência de preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da ré OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECEBO o recurso de revista do réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/5508/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERICA DE ABREU FERREIRA -
11/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
-
11/04/2025 07:43
Não admitido o Recurso de Revista de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 07:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 12:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/12/2024
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ERICA DE ABREU FERREIRA em 21/11/2024
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21/11/2024 15:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/10/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
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25/10/2024 09:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 34.***.***/0001-01
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27/09/2024 08:25
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 4 em mesa 22-10-2024 ()
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11/09/2024 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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05/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/09/2024
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27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ERICA DE ABREU FERREIRA em 26/08/2024
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22/08/2024 11:22
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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19/08/2024 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
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13/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
-
01/08/2024 14:11
Conhecido o recurso de ERICA DE ABREU FERREIRA - CPF: *11.***.*01-07 e provido em parte
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10/07/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 30-07-2024 ()
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07/06/2024 16:35
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 28-05-2024 ()
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26/03/2024 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/03/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
15/03/2024 13:19
Encerrada a conclusão
-
14/03/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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12/03/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 06:51
Expedido(a) intimação a(o) ERICA DE ABREU FERREIRA
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08/03/2024 06:50
Convertido o julgamento em diligência
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07/03/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/03/2024 15:31
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 16:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/02/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/01/2024 14:15
Convertido o julgamento em diligência
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30/01/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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30/01/2024 10:55
Encerrada a conclusão
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22/01/2024 17:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
28/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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