TRT1 - 0101018-97.2023.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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10/09/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
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03/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de FLAVIO REGINALDO DO CARMO em 02/07/2025
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25/06/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101018-97.2023.5.01.0004 RECLAMANTE: FLAVIO REGINALDO DO CARMO RECLAMADO: CASA DE PORTUGAL Tomar ciência da expedição de Alvaras SIF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO RODRIGUES E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO REGINALDO DO CARMO -
23/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO REGINALDO DO CARMO
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23/06/2025 13:54
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 5.252,00)
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23/06/2025 13:54
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.996,00)
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23/06/2025 13:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 25.764,30)
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15/05/2025 00:57
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 14/05/2025
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07/05/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a8966d proferido nos autos.
DESPACHO Aferidos pelo Juízo os pressupostos do art 916, §1º do CPC, defere-se o parcelamento da execução.
Observe a devedora que deverá aplicar a cada parcela juros de 1% ao mês, sob as penas do art. 916 do CPC.
Considerando o depósito de 30% do valor da execução, determino a intimação do reclamante para, no prazo de 03 dias, apresentar conta bancária para o recebimento das demais parcelas, que serão depositadas diretamente pela reclamada.
Fica desde já estabelecido que, na ausência de indicação da conta bancária no prazo assinalado, ou na hipótese de incorreção imputável ao exequente, a reclamada deverá realizar os depósitos das parcelas vincendas em conta judicial vinculada aos autos, ficando os respectivos alvarás de transferência condicionados à conclusão do parcelamento.
A reclamada deverá consultar os autos para verificar os dados bancários informados pelo reclamante e realizar os depósitos diretamente na conta indicada, sem necessidade de nova intimação.
Recolhimentos fiscais (id. a278f7d) e custas devidamente comprovados.
Expeça-se alvará ao reclamante e seu patrono pelos valores depositados junto a petição de id. 001b696 e dos depósitos recursais de id. dcf94b3, nos termos da decisão homologatória de id. 9fd5822.
Ao término do parcelamento, caso intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, inclusive para fins do art. 884 da CLT, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, registrem-se os pagamentos e venham-me conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO REGINALDO DO CARMO -
05/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
05/05/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO REGINALDO DO CARMO
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05/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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05/05/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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22/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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22/04/2025 10:57
Iniciada a execução
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de FLAVIO REGINALDO DO CARMO em 15/04/2025
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14/04/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd5822 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos fixando o valor da condenação em R$ 59.798,72, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
01/04/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
01/04/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO REGINALDO DO CARMO
-
01/04/2025 21:07
Homologada a liquidação
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29/03/2025 20:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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21/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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20/02/2025 12:11
Iniciada a liquidação
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20/02/2025 12:11
Transitado em julgado em 27/01/2025
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31/01/2025 15:41
Recebidos os autos para prosseguir
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03/07/2024 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2024 13:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE PORTUGAL sem efeito suspensivo
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18/06/2024 17:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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17/06/2024 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO REGINALDO DO CARMO
-
06/06/2024 00:15
Decorrido o prazo de FLAVIO REGINALDO DO CARMO em 05/06/2024
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03/06/2024 15:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
20/05/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO REGINALDO DO CARMO
-
20/05/2024 11:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.419,05
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20/05/2024 11:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO REGINALDO DO CARMO
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20/05/2024 11:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a FLAVIO REGINALDO DO CARMO
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06/05/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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06/05/2024 10:51
Audiência una realizada (06/05/2024 08:30 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2024 12:41
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 18/04/2024
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18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de FLAVIO REGINALDO DO CARMO em 17/04/2024
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12/04/2024 12:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2024 11:31
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE PORTUGAL
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09/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO REGINALDO DO CARMO
-
29/11/2023 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 15:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de FLAVIO REGINALDO DO CARMO em 28/11/2023
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27/10/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO REGINALDO DO CARMO
-
26/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:09
Audiência una designada (06/05/2024 08:30 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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25/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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