TRT1 - 0100582-89.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BLITZ RECURSOS HUMANOS LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS em 16/07/2025
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02/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100582-89.2024.5.01.0009 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: BLITZ RECURSOS HUMANOS LTDA, JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA DESTINATÁRIO: MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS -
01/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA E TAXI AEREO LTDA
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01/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BLITZ RECURSOS HUMANOS LTDA
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01/07/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS
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30/06/2025 13:40
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS - CPF: *68.***.*28-80 e não provido
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10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 15:52
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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03/06/2025 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100582-89.2024.5.01.0009 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c91f86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito todas as preliminares e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS em face de BLITZ RECURSOS HUMANOS LTDA E JADLOG LOGÍSTICA S.A, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas calculadas sobre o valor da causa de R$ 16.547,36, no montante de R$ 330,95, a cargo da parte reclamante, das quais é isenta por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA SILVA SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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