TRT1 - 0000627-94.2011.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 17:09
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 12:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 05:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/07/2025 05:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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09/07/2025 05:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO sem efeito suspensivo
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03/07/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/07/2025
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01/07/2025 15:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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14/06/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/06/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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14/06/2025 07:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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24/04/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/04/2025 08:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/04/2025
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15/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/04/2025 10:32
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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09/04/2025 19:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f734e09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à execução formulados às fls. 988/1004, do PDF, sustentando, em síntese, o seu excesso por falta de dedução das verbas contidas na remuneração global, restando caracterizado o pagamento em duplicidade. Alega que há necessidade de dedução das demais verbas que compõem a remuneração do autor; que o cômputo do anuênio está incorreto, uma vez que a base de cálculo é o salário básico e não a remuneração global, e quanto à multa de quarenta por cento, aduz que o exequente desligou-se de forma voluntária, não dando a executada causa ao encerramento do contrato, não podendo ser apenada com a referida multa.
Quanto à aplicação da alíquota SAT, o autor laborou em todo o período apurado em regime administrativo, longe de atividade que justifique a aplicação de alíquota diferente de um por cento e quanto à correção monetária e juros estão em contradição com a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Impugnação a sentença de liquidação, às fls. 1081/1096, do PDF, sustentando o exequente que merece a reforma da decisão homologatória que ratificou o laudo de forma equivocada, pois o certo seria lançar os valores da remuneração global K1 , ao longo do período de cálculo, conforme tabelas de remuneração e os valores pagos da sua remuneração, destoando da remuneração reconhecida, prejudicando em muito o resultado final obtido, permitindo que o reajuste aplicável à remuneração fosse reduzido, de forma que devem ser consideradas as diferenças salariais, sejam aquelas decorrentes da remuneração global K1.
O argumento é que deixou de considerar as outras parcelas quitadas mensalmente e de cunho salarial para fim de incidência das diferenças apuradas e que o cálculo das diferenças salariais das natalinas e férias igualmente houve o equívoco na metodologia e que os valores exibidos não foram uniforme e equivalentes a 100% da remuneração, além da falta de revisão salarial para fins de programa de retenção dos empregados, equivocando-se na forma de cálculo da gratificação contingente e a incidência da diferença salarial sobre as verbas rescisórias pagas.
Presentes os requisitos da admissibilidade, no caso a tempestividade e a garantia do juízo, sendo liberado o valor incontroverso às fls 1.141 do PDF.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Conforme pedido, o exequente exercia função gratificada por mais de 18 anos de forma contínua e ininterrupta e recebia uma remuneração global ( RG ), que como indicado pela sua própria denominação engloba ou incorpora em uma só parcela o valor dos salários e da gratificação pelo exercício de função de confiança e requereu, com base na Súmula 372 do TST, a sua restituição ( itens de A ao H da inicial), bem como em decorrência dos pedidos formulados que se reconheçam por consectário que os valores recebidos quando da rescisão contratual por conta do programa de retenção dos empregados tenham por base a remuneração global a ser restituída no nível mencionado no pedido (item A.) A Sentença transitada em julgado dispõe às folhas 1268/1274, dos autos físicos, das questões relevantes par ao deslinde da controvérsia: ........... .............................. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DO NÍVEL RG, VERSÃO ATUALIZADA DO ANTIGO K (71) "B" DO PEDIDO. A sentença foi objeto de Embargos de Declaração, às folhas 1276/1278 e 1283/1285 dos autos físicos e às folhas 1308 deu provimento aos embargos do autor : Conforme inicial, o empregado que detinha cargo de confiança recebia uma única parcela denominada Remuneração Global, de modo que englobava todas as parcelas pagas pela demandante, inclusive a gratificação de função e examinando os contracheques antes da alteração ( fls. 174 dos autos físicos), o autor recebia remuneração global no importe de R$ 29.321,16, acrescidos do ADIC.
PROVISORIO TRANSF, além do AUXILIO ENSINO MEDIO -ESC PART.
Após a alteração lesiva passou a receber, conforme fls. 173, os valores que passaram a ser desmembrados da sua remuneração global, no caso SALARIO BÁSICO, ANUENIO, VANTAGEM PESSOAL DL 1971, VANTAGEM PESSOAL- ACT, AUXÍLIO ALMOÇO, ADICIONAL PROVISORIO TRASNF, AUXILIO ENSINO MÉDIO - ESC PART, DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO GLOBAL, que geraram R$ 56.100, 36 e conforme limites estabelecidos na lide, essas parcelas já faziam parte da sua remuneração e, embora desmembradas, sempre foram mantidas antes e após a alteração, nunca foram suprimidas, de modo que sempre fizeram parte da a remuneração global e nunca forma suprimidas, com razão a reclamada, por configurar um bis in idem, ocorrendo o pagamento em duplicidade para fins de cálculo da remuneração global.
De modo deve ser observado o item 4.1 dos embargos no sentido de que para fins de cálculo do valor da gratificação suprimida essas parcelas não podem ser utilizadas em sua base de cálculo, inclusive o próprio salário.
Também devem ser deduzidas todas as parcelas pagas derivadas do Programa de Recolocação de Executivos, que nada mais representa do que essa mesma parcela, no caso, a própria gratificação de função pretendida e que foi deferida a título de diferença da remuneração global, a qual foi gradativamente reduzida até não ser mais paga.
Portanto, devem ser levadas em consideração para fins de dedução. Se foi extinto sem resolução do mérito o pedido contido na letra “G”, a diferença das demais parcelas salariais habitualmente discriminadas nos anexos dos seus contracheques de 2006 em diante, pela repercussão da remuneração global pleiteada na letra "A" do pedido, por corolário natural não pode haver repercussão para fins de cálculo do anuênio, vantagem pessoal DL1971, vantagem pessoal ACT e complemento da remuneração variável.
Todas essas parcelas devem ser deduzidas e expurgadas da condenação, não significando nenhuma ofensa à coisa julgada. Com relação à multa de 40%, pronunciando a sentença pelas prestações vencidas e vincendas, ela repercute no seu cálculo, sendo ônus da empresa confirmar que a referida multa fundiária não fazia parte do PDV.
Quanto à alíquota devido ao SAT, sem razão A alíquota do SAT deve ser apurada considerando-se a atividade preponderante da empresa, observando-se o seu grau de risco desenvolvido Tendo em vista que a atividade econômica desenvolvida pela ora agravante consiste na fabricação de produtos do refino de petróleo - CNAE 19.21-7-00, deverá ser adotado o percentual de 3% para a alíquota em apreço, considerando-se o respectivo grau de risco preponderante. Quanto aos juros e correção monetária,sem razão.
A sentença de 1º grau que nesse aspecto não foi modificada nas instâncias superiores, é clara ao definir juros e correção monetária na forma do art.39 da Lei 8.177/91. Logo, tendo ocorrido coisa julgada, não cabe qualquer discussão sobre o tema na atual fase do processo.
DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme decidido, foi deferida a restituição do valor da Global ( RG ) a partir de 06/2.006 decorrente da incorporação da gratificação comissionada, conforme fundamentado face à ilegal redução pela aplicação dos valores correspondentes ao nível que exercia no momento da redução, aplicando-se os reajustes legais normativos ocorridos no período, e da mesma forma, por se tratarem de acessórios, procedem as diferenças salariais.
Conforme sentença, foi indeferido o item B e por via de consequência não há que se falar que as diferenças salariais devem ser calculadas e decorrente da remuneração global pelo nível K1.
Quantas às demais questões da impugnação da sentença de liquidação, conforme acima fundamentado e decidido nos embargos, se decorrente da redução do cálculo das parcelas e pelo indeferimento do pedido constante no item “B”, ocorrendo uma redução sensível no cálculo, restam prejudicadas as análises dos acessórios, pois a forma da integração das parcelas feitas pelo laudo foram acima daquilo que foi deferido na sentença, não havendo ofensa à coisa julgada.
ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e decidir pela improcedência da impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SCHETTINI FRAZAO -
01/04/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/04/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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01/04/2025 21:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/04/2025 21:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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02/12/2024 08:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/11/2024
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28/11/2024 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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13/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/11/2024
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07/11/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/10/2024 14:00
Encerrada a conclusão
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01/02/2024 15:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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30/01/2024 13:19
Encerrada a conclusão
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04/12/2023 12:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/12/2023 12:43
Iniciada a execução
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30/11/2023 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2023 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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03/11/2023 15:28
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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03/11/2023 15:26
Juntada a petição de Contestação
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03/11/2023 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 07:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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26/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2023
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26/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO em 25/10/2023
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24/10/2023 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/10/2023 15:09
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/09/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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29/09/2023 12:01
Homologada a liquidação
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29/09/2023 09:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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14/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DA COSTA BAPTISTA em 12/07/2023
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30/05/2023 09:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/05/2023 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/05/2023 12:47
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DA COSTA BAPTISTA
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10/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/03/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/03/2023
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20/03/2023 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/03/2023 16:18
Juntada a petição de Impugnação
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06/03/2023 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/02/2023 19:35
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
-
23/02/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO DA COSTA BAPTISTA em 08/02/2023
-
01/02/2023 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/02/2023 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
23/01/2023 15:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2023 13:02
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DA COSTA BAPTISTA
-
11/01/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
14/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO DA COSTA BAPTISTA em 13/12/2022
-
06/12/2022 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DA COSTA BAPTISTA em 29/11/2022
-
19/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/11/2022
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19/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO em 18/11/2022
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25/10/2022 14:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/09/2022 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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29/09/2022 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA COSTA BAPTISTA
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29/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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23/08/2022 11:25
Juntada a petição de Manifestação (petição do reclamante com requerimento)
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16/08/2022 19:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/08/2022 12:59
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DA COSTA BAPTISTA
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05/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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31/05/2022 00:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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22/03/2022 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/03/2022 14:41
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO DA COSTA BAPTISTA
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24/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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23/02/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO em 15/02/2022
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15/02/2022 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
07/02/2022 18:50
Juntada a petição de Manifestação (petição de manifestação do reclamante)
-
05/12/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2021
-
05/12/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 08:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
-
23/11/2021 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
13/11/2021 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO em 12/11/2021
-
12/11/2021 11:02
Juntada a petição de Manifestação (petição com requerimento)
-
05/11/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 08:23
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
-
04/11/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
13/10/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/06/2021 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2021
-
26/06/2021 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO em 24/06/2021
-
24/06/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
23/06/2021 13:50
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos do autor)
-
17/06/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
-
17/06/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2021
-
17/06/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 00:22
Decorrido o prazo de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO em 15/06/2021
-
15/06/2021 19:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/06/2021 19:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
-
15/06/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/06/2021 15:03
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação da parte autora )
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08/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2021
-
08/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2021 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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06/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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31/05/2021 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Implementação Voluntárioa em Folha de Pagamento)
-
19/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO em 18/05/2021
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11/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de BRUNO DA COSTA BAPTISTA em 10/05/2021
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04/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/05/2021
-
04/05/2021 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO em 03/05/2021
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24/04/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
24/04/2021 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA COSTA BAPTISTA
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23/04/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/04/2021 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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23/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/04/2021
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21/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO em 20/04/2021
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13/04/2021 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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13/04/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
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13/04/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 15:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da reclamada)
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09/04/2021 17:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/04/2021 17:41
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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09/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/04/2021 12:19
Juntada a petição de Manifestação (petição chamando feito a ordem)
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06/04/2021 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
-
26/03/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
06/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL SCHETTINI FRAZAO em 05/03/2021
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26/02/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2021
-
26/02/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 09:12
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SCHETTINI FRAZAO
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30/01/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/01/2021
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22/01/2021 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/01/2021 09:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da reclamada)
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16/12/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2020
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16/12/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/12/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
01/12/2020 18:44
Juntada a petição de Manifestação (petição requerendo audiencia de tentativa de conciliação)
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26/09/2020 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação nos autos)
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23/09/2020 10:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2011
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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