TRT1 - 0101061-59.2023.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 24/09/2025
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24/09/2025 18:20
Juntada a petição de Contraminuta
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24/09/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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10/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/09/2025 16:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff7b93 proferida nos autos.
RORSum 0101061-59.2023.5.01.0222 - 8ª Turma Recorrente: 1.
MATHEUS DOS SANTOS MENEZES Recorrido: ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA Recorrido: HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECURSO DE: MATHEUS DOS SANTOS MENEZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 2c2f480; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 6e3f9d7).
Representação processual regular (Id c8bee28/7c2d9e6).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DOS SANTOS MENEZES -
28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS MENEZES
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28/08/2025 20:23
Não admitido o Recurso de Revista de MATHEUS DOS SANTOS MENEZES
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29/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 14:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 28/04/2025
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15/04/2025 10:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101061-59.2023.5.01.0222 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: MATHEUS DOS SANTOS MENEZES RECORRIDO: HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MATHEUS DOS SANTOS MENEZES Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 0b8673f, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de março, às 10h, e encerrada no dia 01 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Márcia Bacher Medeiros, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.
Vencido o Juiz convocado Relator que dava provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por todas as parcelas objeto da condenação, assim como acrescia à condenação a satisfação dos direitos resilitórios postulados, a saber, aviso prévio (alínea "H" - ID nº 70ce6a2, a fls. 9), férias proporcionais acrescidas de um terço (alínea "J" - ID nº 70ce6a2, a fls. 9) e 13º salário proporcionais (alínea "L" - ID nº 70ce6a2, a fls. 9), assim como a entrega das guias do FGTS para saque), com a indenização de 40%.
Redigirá o acórdão o Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, primeiro voto divergente. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DOS SANTOS MENEZES -
07/04/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA
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07/04/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/04/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS MENEZES
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03/04/2025 10:39
Conhecido o recurso de MATHEUS DOS SANTOS MENEZES - CPF: *57.***.*59-57 e não provido
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03/04/2025 09:47
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 13:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 13:38
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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24/01/2025 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/01/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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01/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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