TRT1 - 0101840-09.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DUTRA CELESTINO
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08/07/2025 15:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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08/07/2025 13:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO DUTRA CELESTINO em 04/06/2025
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04/06/2025 22:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 230e08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Itaperuna-RJ decide julgar improcedentes os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada.
Intimem-se as partes.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
21/05/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/05/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DUTRA CELESTINO
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21/05/2025 21:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/05/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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19/05/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 502edf9 proferido nos autos.
Notifique-se a parte contrária para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos.
ITAPERUNA/RJ, 08 de maio de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO DUTRA CELESTINO -
08/05/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DUTRA CELESTINO
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08/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO DUTRA CELESTINO em 30/04/2025
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24/04/2025 14:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116931d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por LUIS ANTONIO DUTRA CELESTINO em face da COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - EXTINGUIR, com resolução do mérito, as parcelas vencidas antes de 21/10/2019, em razão da prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3o da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a parte reclamada a pagar à parte reclamante, as seguintes parcelas: - Adicional de Experiência em Cargo de Confiança, no percentual de 10%, a partir de 09/01/2014, e de 15%, a partir de 09/01/2019, a serem calculados sobre o somatório do Salário Base (Código 001) e Adicional de Triênio (Código 061), referente às parcelas vencidas e vincendas, até o momento em que a reclamada proceder à incorporação do valor na folha salarial do reclamante, observado, ainda, o período imprescrito, com reflexos nas verbas de 13º Salário, FGTS, Férias, Gratificação de Férias, Abono de Férias e Abono ACT; - Incorporação da Gratificação de Cargo de Confiança, no valor pago ao autor no momento da sua exoneração da função de confiança CEDC3 – Chefe de Coordenação, em 31/05/2019, com reflexos na parcela "TR/QU S/INC CH (Cód. 081)" cuja incidência se dá sobre a verba INCORPORAÇÃO DE CHEFIA (código 068).
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000, valor arbitrado à condenação, mas dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
09/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DUTRA CELESTINO
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09/04/2025 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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09/04/2025 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS ANTONIO DUTRA CELESTINO
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09/04/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/04/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ANTONIO DUTRA CELESTINO
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31/03/2025 09:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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27/03/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 14:40
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 16:06
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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20/03/2025 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (20/03/2025 14:40 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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20/03/2025 11:11
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 16:43
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/02/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DUTRA CELESTINO
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08/11/2024 15:55
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 13:48
Audiência una por videoconferência designada (20/03/2025 14:40 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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08/11/2024 13:45
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:04
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/10/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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21/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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