TRT1 - 0100227-85.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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18/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/09/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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16/09/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/09/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/09/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 11/09/2025
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27/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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26/08/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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26/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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25/08/2025 23:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 18/08/2025
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07/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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06/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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06/08/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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06/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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25/07/2025 08:49
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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24/07/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/07/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f3b35e proferido nos autos.
Notifique-se o autor para ter vista da impugnação apresentada pela ré.
Prazo: 8 dias.
Vindo a manifestação, remetam-se os autos a contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
30/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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30/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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11/06/2025 16:56
Juntada a petição de Impugnação
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07/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/06/2025
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07/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 06/06/2025
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29/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b275ba6 proferida nos autos.
Vistos etc.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que autoriza, ao devedor, no curso da execução, independentemente da garantia do Juízo, discutir matérias relativas às condições da ação e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, permitindo ao Juiz aferir, de plano, eventual erro na execução ou a impossibilidade de seu prosseguimento.
Por conseguinte, o manejo da medida se justifica quando envolve discussão de matéria de ordem pública, tendo, pois, o escopo de evitar que a exigência da prévia garantia do juízo represente, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à defesa do Executado.
Nesse sentido, inclusive, é ampla jurisprudência: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) EXECUÇÃO TRABALHISTA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade é compatível com os institutos e princípios do Direito Processual do Trabalho.
Trata-se de medida excepcional, por meio da qual permite-se a defesa na fase de execução, sem a garantia do juízo, em situações nas quais a existência de vícios inviabilizam o desenvolvimento da execução, como no caso em que o excipiente discute sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida. (TRT-18 408200508118000 GO 00408-2005-081-18-00-0, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano III, Nº 169, de 17.9.2009, pág. 18/19.) Ocorre que o réu pretende, em linhas gerais, a extinção do presente cumprimento provisório de sentença de ação civil pública do crédito de 30 substituídos e em Juízo que não o da ação original.
Tais temas, diga-se, não se referem ao escopo da exceção de pré-executividade.
Como consequência, rejeito a exceção de pré-executividade.
Contudo, não se eximirá o Juízo de manifestar-se acerca dos pontos levantados pelo executado.
Quanto à retificação do polo passivo, vale ressaltar que já está cadastrada pessoa jurídica com o CNPJ indicado pelo excipiente, sendo o nome do mesmo informado pelos dados da Receita Federal, não sendo possível sua alteração ante a vinculação ao CNPJ.
Já em relação à possibilidade de execução provisória de ação coletiva em Juízo diverso ao da ação original, é plenamente cabível a execução provisória de ação coletiva, conforme art. 97 da Lei n. 8.078/90 e do caput do art. 899 da CLT.
Tal é o entendimento pacífico deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE. É cabível o ajuizamento de ação individual de execução provisória de sentença proferida em ação coletiva, ainda não transitada em julgado.
Inteligência do art. 97da Lei n. 8.078/90 e do caput do art. 899 da CLT. (TRT-1 - 0100722-35.2021.5.01.0040 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Publicação: 24/06/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
No caso de título executivo judicial resultante de ação coletiva, a Lei 8.078/90 estabelece nos arts. 97 e 98, que a execução poderá ser promovida individualmente, por cada substituído ou seus sucessores, ou de forma coletiva, por um dos substitutos legitimados.
Assim, não se pode determinar que os empregados permaneçam limitados à execução coletiva do direito deferido, sob pena de aviltamento dos preceitos que regem as ações coletivas e a ampla legitimidade que é conferida ao titular do direito aduzido, o empregado individualmente considerado.
Ainda que não transitada em julgado a decisão proferida em ação coletiva, a respectiva execução provisória pode ser requerida pelos substituídos beneficiados e, concorrentemente, pelo sindicato profissional autor da demanda original, eis que, nos termos do artigo 520 do CPC "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (...)".
Em se considerando que pode haver execução individual de sentença coletiva, não se verifica óbice processual ao processamento da execução provisória.
Somente seriam processados em autos apartados a execução provisória do título coletivo que fosse realizada pelo sindicato autor, o que não se dá na hipótese vertente. (TRT-1 - 0100899-73.2022.5.01.0004 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Publicação: 11/07/2023) Conforme o Precedente nº 32 do Órgão Especial deste Tribunal Regional, é livre a distribuição de ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva: Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.
Em relação à quantidade de substituídos elencados na inicial, esclareço à executada que já houve limitação a apenas os 10 primeiros substituídos, conforme despacho de id 166475b.
Neste ato, devolvo o prazo de 08 dias improrrogáveis à executada para que se manifeste acerca dos cálculos.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
28/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
28/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
28/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
-
28/05/2025 16:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
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28/05/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
28/05/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/05/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID becac4f proferido nos autos.
Ao autor para manifestar-se em 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
05/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
-
05/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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02/05/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 17:51
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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02/05/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 30/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 166475b proferido nos autos.
Trata-se de ação coletiva com um número significativo de substituídos. A fim de garantir a adequada defesa, o regular processamento do feito e a razoável duração do processo, a jurisprudência do TST recomenda a limitação do número de substituídos em ações coletivas, priorizando-se a segurança jurídica e a boa gestão processual. A experiência demonstra que um número excessivo de substituídos dificulta a condução regular do processo, prejudicando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Considerando a análise dos autos e a necessidade de razoabilidade, este Juízo limita o número de substituídos a dez, garantindo-se a efetiva defesa dos interesses envolvidos. Os substituídos restantes terão suas ações extintas sem resolução do mérito, podendo distribuir novas ações mediante distribuição por dependência.
Desta forma, limita-se o número de substituídos a dez, permanecendo no presente processo os Reclamantes EDUARDO DELMONDES GRAVA, JONATA MAURICIO BATISTA DA SILVA, MARCOS COSME DE OLIVEIRA, MARCO AURELIO SIQUEIRA RANGEL, MARCELO BARCELLOS DOS SANTOS, RAFAEL DOS SANTOS FREITAS, DENIS PEDRO DO NASCIMENTO, LUCIANA ROCHA DAIUB, ARTHUR VIDAL LUCIANO e MARCOS ZANONE DIAS MOURA.
Extingue-se, sem resolução do mérito, a presente ação em relação aos Reclamantes JOAO PAULO CAMPAGNANI SOARES, PEDRO HENRIQUE TANCREDO CAMPOS, TREVOR MATHEUS CARLOS VILELLA DO CA, VANESSA ALVES DOS SANTOS MELLO MAR, AMANCIO SANT ANNA SILVA, CRISTINA MARIA VASCONCELOS FALCAO, SONIA MORAES DE SOUZA DA FONSECA, JANE MOREIRA SALES E OLIVEIRA, FABRICIO WALLACE NACIF COSTA, DINO DE AMORIM SANTOS HOFER, ANTONIO GABRIEL MARQUES MULLER, UBIRATA TELLES DE OLIVEIRA, UBIRAJARA VIANNA DE LIMA, MARCELO MARTINS GUERREIRO VITALINO, JOREMNILDO SIQUEIRA D OLIVEIRA FILHO, DELFINO DOS SANTOS SILVA, JOAIS MOREIRA PORTES e ROBERTO DA CONCEICAO MARGARIDO.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
11/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
11/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
11/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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11/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 09/04/2025
-
30/03/2025 18:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/03/2025 23:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
25/03/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 17:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 08:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
14/03/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/03/2025 10:33
Expedido(a) mandado a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
11/03/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
11/03/2025 11:15
Iniciada a liquidação
-
28/02/2025 14:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0100990-86.2023.5.01.0471
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Advogado: Valcelane de Souza Coelho Vial Avila
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