TRT1 - 0100581-76.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLINICA DE ENFERMAGEM PRO CUIDAR EIRELI em 08/09/2025
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09/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARITH EIRAS SCOT FILHO em 08/09/2025
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30/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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30/08/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
30/08/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE ENFERMAGEM PRO CUIDAR EIRELI
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28/08/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) MARITH EIRAS SCOT FILHO
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28/08/2025 10:16
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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27/08/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/08/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARITH EIRAS SCOT FILHO em 15/07/2025
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07/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29766bf proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 5 dias, sobre o requerimento de Id 805f1ae.
ITAPERUNA/RJ, 04 de julho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARITH EIRAS SCOT FILHO -
04/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MARITH EIRAS SCOT FILHO
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04/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARITH EIRAS SCOT FILHO em 16/06/2025
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04/06/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE ENFERMAGEM PRO CUIDAR EIRELI
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31/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MARITH EIRAS SCOT FILHO
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31/05/2025 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLINICA DE ENFERMAGEM PRO CUIDAR EIRELI
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29/05/2025 15:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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29/05/2025 15:52
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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19/05/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARITH EIRAS SCOT FILHO em 16/05/2025
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08/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5883c9 proferido nos autos.
Notifique-se a parte contrária para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento dos embargos.
ITAPERUNA/RJ, 07 de maio de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARITH EIRAS SCOT FILHO -
07/05/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MARITH EIRAS SCOT FILHO
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07/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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01/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARITH EIRAS SCOT FILHO em 30/04/2025
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16/04/2025 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed7d7c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MARITH EIRAS SCOT FILHO em face da CLINICA DE ENFERMAGEM PRO CUIDAR EIRELI, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Aviso Prévio de 30 dias; - Saldo de salário de 35 dias; - 13º Salário proporcional de 02/12; - Férias Proporcionais acrescidas de 1/3 de 02/12; - Depósito do FGTS de todo o período; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS; - Multa do art. 477, §8º, da CLT.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a parte reclamada proceda à anotação da CTPS da parte reclamante, no período de 27/12/2023 a 31/01/2024, na função de Gestor Administrativo, com salário de R$ 5.000,00.
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Autoriza-se a dedução dos valores, conforme fundamentação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARITH EIRAS SCOT FILHO -
09/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE ENFERMAGEM PRO CUIDAR EIRELI
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09/04/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MARITH EIRAS SCOT FILHO
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09/04/2025 09:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/04/2025 09:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARITH EIRAS SCOT FILHO
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09/04/2025 09:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARITH EIRAS SCOT FILHO
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18/03/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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11/03/2025 10:58
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 08:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 16:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/02/2025 14:55 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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26/02/2025 09:19
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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27/01/2025 16:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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27/01/2025 16:01
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/02/2025 14:55 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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27/01/2025 15:50
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/01/2025 15:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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27/01/2025 08:20
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 09:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 09:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/01/2025 15:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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06/12/2024 09:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (27/01/2025 15:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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06/12/2024 09:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/01/2025 15:10 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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05/12/2024 18:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/12/2024 13:40 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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04/12/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 21:26
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 16:36
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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04/11/2024 16:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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21/10/2024 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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14/10/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 12:35
Expedido(a) mandado a(o) CLINICA DE ENFERMAGEM PRO CUIDAR EIRELI
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03/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MARITH EIRAS SCOT FILHO
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02/05/2024 15:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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02/05/2024 15:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/12/2024 13:40 SEJI - Serviço de Justiça Itinerante de Santo Antônio de Pádua SEJI/Santo Antônio de Pádua)
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02/05/2024 14:29
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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19/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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