TRT1 - 0100204-15.2024.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL LOPES FERREIRA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI em 26/08/2025
-
13/08/2025 04:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL LOPES FERREIRA
-
12/08/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
-
22/07/2025 15:06
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI - CNPJ: 03.***.***/0001-12 e não provido
-
04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
-
03/07/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/07/2025 13:41
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 11:00 GPS ( GAB 28) ()
-
05/06/2025 14:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/06/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
-
23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100204-15.2024.5.01.0016 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d90a4e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL LOPES FERREIRA em face de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA –SESI, decido: - pronunciar a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 01/03/2019, extinguindo-as com resolução de mérito e; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, declarara a nulidade da justa causa aplicada ao reclamante e condenar a reclamada nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado da decisão: (I) PAGAR as seguintes verbas rescisórias: . aviso prévio indenizado de 60 dias; . 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio; . férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio. . multa do art. 477, §8º, CLT. (II) DE FAZER: .
Condeno a Reclamada a retificar a data de saída na CTPS DIGITAL da parte Reclamante para fazer constar o dia 09/03/2024 (já com a projeção do aviso prévio – conforme os limites expostos da inicial).
Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015).
Atingido o valor máximo sem cumprimento da obrigação pela reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação (art. 103, 104 e 105 da Consolidação dos Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT), sem prejuízo da multa ora cominada (art. 39 da CLT), e sem fazer menção ao presente processo, emitindo para tanto certidão em separado. .
FGTS+40% A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS mais 40%, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para o reclamante.
Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento.
O inadimplemento da obrigação de depositar o FGTS mais 40% ensejará o dever de indenizar a parte autora, em valor equivalente, sem prejuízo das multas ora fixadas. - seguro desemprego.
Em que pese seja obrigação do empregador o fornecimento das guias para habilitação da trabalhadora para o recebimento do benefício, determino a expedição de alvará judicial para esta finalidade (devolvendo-se o prazo de 120 dias), para assegurar o resultado útil da obrigação.
Observe a Secretaria.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação.
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Custas pela ré, no importe de R$ 381,96, calculadas sobre R$ 15.278,49, valor da condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101155-05.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Lemos de Oliveira Mugrabi Figuei...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2023 19:24
Processo nº 0100378-55.2025.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rennan Silva de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:14
Processo nº 0100342-48.2025.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Levi Oliveira do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 17:47
Processo nº 0100779-32.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Barboza de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2024 23:41
Processo nº 0100779-32.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Barboza de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2025 20:10