TRT1 - 0101515-57.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:50
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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05/06/2025 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 04/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALAMIR JOVENCIO MARTINS em 04/06/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 870f1a8 proferida nos autos.
A Reclamada apresenta impugnação em id f0c5ded onde alega em preliminar que a autora não é parte legítima para requerer cumprimento de sentença de ação coletiva proferida nos autos do processo 0101636-29.2017.5.01.0432 tendo em vista que a parte exequente não trabalhava em local cujo o acesso era difícil.
Assim sendo, a reclamada relata que o reclamante não percorria o trecho objeto de discussão na ação coletiva.
A fim de comprovar o alegado, a reclamada juntou documentos.
Ao analisar os documentos juntados pela reclamada, este juízo verificou que, de fato, o exequente teria trabalhado em local não abrangido pela sentença coletiva.
Foi determinado, portanto, que a parte exequente juntasse aos autos em 10 dias as provas documentais que evidenciasse seu labor no local especificado no título executivo.
A parte exequente não se desincumbiu do ônus de provar que prestava seu labor no local delineado pela sentença coletiva e nem impugnou a documentação juntada pela reclamada.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da parte exequente.
Notifiquem-se.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
CABO FRIO/RJ, 21 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAMIR JOVENCIO MARTINS -
21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ALAMIR JOVENCIO MARTINS
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21/05/2025 13:32
Proferida decisão
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20/05/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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19/05/2025 07:28
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/05/2025 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8fcbb1 proferido nos autos.
Vistas à reclamada por 10 dias.
CABO FRIO/RJ, 28 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
28/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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28/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 24/04/2025
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17/04/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03b1b77 proferido nos autos.
A ré apresentou impugnação em ID f0c5ded, alegando que o autor percorria trajeto diverso e menor do que o discutido na ação coletiva.
Regularmente intimado em ID 99f71ca, o rte veio aos autos em ID ad29e6a demonstrar seu inconformismo, apresentando cálculos atualizados e cópias do acórdão e sentença do processo precedente.
O acórdão da ação coletiva demonstra que os beneficiários daquela seriam os trabalhadores que utilizavam a portaria da ré, distante 1,8 km da refinaria.
Conforme ficha de registro do autor, este teria trabalhado como operador de salinas, no setor DEPARTAMENTO SALINAS, localizado bem antes da portaria acima e abrangido por transporte público, diferentemente de diversos exequentes nos outros feitos, a saber: 0101585-71.2024.5.01.0432, 0101586-56.2024.5.01.0432 e 0101570-05.2024.5.01.0432.
Assim, como as partes têm conciliado em diversas execuções oriundas da mesma ação coletiva, determino a intimação de ambas para que tentem conciliar em 10 dias.
No mesmo prazo e caso seja impossível conciliar, o autor deverá produzir a prova estritamente documental que entenda desconstituir as alegações da ré.
Inertes as partes, voltem-me conclusos.
CABO FRIO/RJ, 01 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
01/04/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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01/04/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) ALAMIR JOVENCIO MARTINS
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01/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
01/04/2025 11:34
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/03/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/03/2025 16:41
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/03/2025 08:11
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/02/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/02/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ALAMIR JOVENCIO MARTINS
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07/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/02/2025 15:37
Juntada a petição de Impugnação
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06/02/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 10:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/01/2025 09:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 15:01
Expedido(a) mandado a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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16/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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15/12/2024 14:04
Iniciada a liquidação
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15/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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