TRT1 - 0062400-19.2001.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARCELINO JOSE DA SILVA em 21/05/2025
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13/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 255db2a proferida nos autos.
Vistos.
Tendo em vista a manifestação de id 912ebce, sobreste-se o feito até o fim do processo de falência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELINO JOSE DA SILVA -
12/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO JOSE DA SILVA
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12/05/2025 14:15
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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09/05/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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29/04/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad24991 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, DECIDO.
Tempestivo o recurso protocolado em 11/02/2025 pela embargante, tendo em vista a publicação da sentença em 04/02/2025, razão pela qual passo à análise das razões recursais.
Alega o reclamante omissão e contradição na sentença de extinção da execução.
Com razão o embargante, o que passo a suprir.
Verifica este Juízo que foi expedida certidão de habilitação na falência e o processo foi arquivado sem baixa equivocadamente, motivo pelo qual torno sem efeito a extinção da execução.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e contradição no julgado , julgando PROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o julgado, com efeito modificativo.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação.
Intime-se o(a) reclamante para ciência, devendo inclusive informar se teve seu crédito satisfeito no juízo falimentar, em 05 dias, valendo o silêncio como concordância.
Inerte, voltem conclusos para extinção da execução.
Caso informe que não recebeu seu crédito, sobreste-se o feito até o término do processo de recuperação judicial ou falimentar.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELINO JOSE DA SILVA -
11/04/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO JOSE DA SILVA
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11/04/2025 08:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELINO JOSE DA SILVA
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10/04/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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03/04/2025 13:04
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2001
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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