TRT1 - 0101521-64.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:00
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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19/07/2025 17:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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04/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 03/07/2025
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16/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO CumSen 0101521-64.2024.5.01.0431 EXEQUENTE: ROSANGELA FRANCA CARVALHO EXECUTADO: REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A DESTINATÁRIO(S): REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CABO FRIO/RJ, 13 de junho de 2025.
JORDANA CAMPOS SOUZA DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
13/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROSANGELA FRANCA CARVALHO em 12/06/2025
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04/06/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb33cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pela embargante, dispensada.
Notifiquem-se as partes, devendo ainda a ré apresentar conta bancária para posterior transferência do depósito acima mencionado, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará à ré do depósito de ID 668b9cf, observando conta bancária informada e voltem-me para extinção da execução.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
29/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
29/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA FRANCA CARVALHO
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29/05/2025 13:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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28/05/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A em 27/05/2025
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27/05/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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16/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA FRANCA CARVALHO
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16/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROSANGELA FRANCA CARVALHO em 14/05/2025
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12/05/2025 19:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/05/2025 09:50
Iniciada a execução
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06/05/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcdf5ce proferida nos autos. HOMOLOGO os cálculos consolidados nas atualizações promovidas pela contadoria do Juízo, para fixar a condenação em R$ 17.835,42 que se referem às verbas salariais atualizadas, e R$ 1.783,54 referente a honorários, ambos atualizados até o mês abril de 2025 e INSS R$ 4.083,35.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, devendo o autor dizer desde já se concorda com ativação dos convênios à disposição deste Tribunal, valendo o silêncio como concordância tácita.
Transcorrido o prazo do art. 879, § 2º da CLT, sem manifestações, cite-se a ré sobre a execução, devendo a reclamada vir com o pagamento do valor da condenação no prazo de 48 horas - art. 880, CLT.
CABO FRIO/RJ, 29 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A -
29/04/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
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29/04/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA FRANCA CARVALHO
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29/04/2025 21:46
Homologada a liquidação
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29/04/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ROSANGELA FRANCA CARVALHO em 22/04/2025
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14/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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10/04/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d8e03 proferida nos autos.
A Reclamada apresenta impugnação em id 227f692 onde alega em preliminar que a autora não é parte legítima para requerer cumprimento de sentença de ação coletiva proferida nos autos do processo 0101636-29.2017.5.01.0432 tendo em vista que à época da distribuição da Ação Coletiva, a autora já não era mais representado pelo Sindicato.
Menciona a Reclamada que a Reclamante, no período de 2012 até a data da rescisão do Contrato de Trabalho ocorrida em 26/11/2015, dentro do período deferido na sentença coletiva, estava vinculada ao Sindicato dos Administradores/RJ.
A autora em resposta à impugnação aos cálculos apresentados pela reclamada não se manifestou acerca da alegação da reclamada quanto a falta de legitimidade ativa, nem impugnou os documentos juntados.
A sentença juntada em id 03d05fa assim expõe em sua fundamentação: “Diante do exposto, considerando-se que o local de trabalho dos substituídos de fato se encontra em local não servido por transporte público e de difícil acesso, defere-se o pleito de pagamento das horas in itinere, arbitradas em duas horas extras diárias, na forma pleiteada na exordial.”(grifei).
O Sindicato, na exordial, assim expôs: “O Sindicato autor vem a Juízo em nome dos empregados da ré, pois é o legítimo representante dos trabalhadores nas indústrias de alimentação (…)” (grifei).
Assim sendo, na forma da exordial, conforme disposto em sentença, o Sindicato ingressou em juízo em nome dos empregados da ré.
Conforme ficha de registro de empregado juntada pela reclamada em id 873e5a7, o contrato de trabalho foi rescindido em 26/11/2015.
Consta também que a autora passou a ser representada pelo Sindicato dos Administradores em 03/2010.
No caso em exame, a autora foi representada pelo Sindicato autor até 02/2010, tendo, portanto, legitimidade para requerer o cumprimento de sentença.
Por sua vez, o acórdão de ID. 8171ccb - Pág. 16 em seu dispositivo assim determina: “ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da primeira Região em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (I) pronunciar a prescrição extintiva bienal das pretensões materiais dos substituídos processuais que tiveram os seus contratos de trabalho extintos até 08/11/2015, ressalvados aqueles que ingressaram com as suas ações individuais ou que realizaram qualquer medida judicial ou administrativa com a finalidade de fazer suspender ou interromper o prazo prescricional preconizado no Texto Constitucional (…)”.
Isto posto, nos termos da fundamentação supramencionada, reconheço a legitimidade da autora para pleitear a execução de seus créditos conforme determinado em sentença coletiva.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, ao Contador.
CABO FRIO/RJ, 07 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA FRANCA CARVALHO -
07/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
07/04/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA FRANCA CARVALHO
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07/04/2025 11:52
Proferida decisão
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04/04/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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04/04/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
31/03/2025 16:30
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/03/2025 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA FRANCA CARVALHO
-
28/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/02/2025 18:01
Juntada a petição de Impugnação
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25/02/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 14:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/01/2025 13:40
Expedido(a) mandado a(o) REFINARIA NACIONAL DE SAL S/A
-
13/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
19/12/2024 13:18
Iniciada a liquidação
-
16/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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