TRT1 - 0003300-54.1998.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUELI BATISTA BARROSO DO VALE em 18/09/2025
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19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO GIESTEIRA DO VALE em 18/09/2025
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19/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA ADRIANA LTDA em 18/09/2025
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18/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SUELI BATISTA BARROSO DO VALE
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18/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO GIESTEIRA DO VALE
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18/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA ADRIANA LTDA
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06/08/2025 14:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de LEONIDAS DE LIMA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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27/07/2025 09:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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18/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LEONIDAS DE LIMA
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17/07/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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17/07/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LEONIDAS DE LIMA em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): Reginaldo Torres Ferreira Teofilo Ferreira Lima PAULO ROBERTO GIESTEIRA DO VALE SUELI BATISTA BARROSO DO VALE TRANSPORTADORA ADRIANA LTDA LEONIDAS DE LIMA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00033005419985010044 Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico (sistema PJe), mantida a mesma numeração, e que o art. 51 da Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT nº 147/2017 determinam o peticionamento somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais.
Os autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o arquivamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 16 de Julho de 2025 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
29/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3efb61d proferido nos autos.
Indefiro o requerido no id. e5562a6. É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais, artigo 77 do CPC.
Aguarde-se por 30 dias.
Decorrido o prazo sem que seja informado o CPF da parte autora, restará caracterizado do processo, na forma do artigo 485, III do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONIDAS DE LIMA -
28/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONIDAS DE LIMA
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28/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/05/2025 14:37
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be75440 proferido nos autos.
Expedida Certidão de Crédito Trabalhista nº 48/2014, nos autos físicos em 14/05/2014, sem o CPF da parte autora.
Os autos físicos foram arquivados provisoriamente em 09/09/2014.
Prolatada sentença declarando a extinção por prescrição intercorrente em 31/01/2025, nos termos Ato nº 20/2024 da Presidência que instituiu a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente. (id.3ea3ca7) As partes foram intimadas para ciência da sentença em 04/02/2025 (SAPWEB).
A parte autora interpôs Agravo de Petição em 07/02/2025.
Os autos foram desarquivados e migrados na forma do parágrafo único do artigo 6º do Ato nº 1/GCGJT, DE 1º de fevereiro de 2012, in verbis: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original. (grifei) Assim, determino: 1- Digitalize-se a petição de agravo de petição e junte-se aos autos. 2- Intime-se a parte autora para que informe o seu número de CPF, em 05 dias, na forma do Provimento Conjunto nº 01/2022 da Presidência e Corregedoria deste Regional.
Sendo certo que o feito não poderá prosseguir sem que seja informado o respectivo CPF da parte autora. 3- Com a informação do CPF, venham conclusos para apreciação da admissibilidade do agravo de petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONIDAS DE LIMA -
10/04/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) LEONIDAS DE LIMA
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10/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/04/2025 13:57
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/1998
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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