TRT1 - 0101956-69.2022.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 08/08/2025
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09/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2025
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08/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/08/2025
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08/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2025
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07/08/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/08/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 10:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 10:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/07/2025 12:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MACHADO DA SILVA
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25/07/2025 11:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS MACHADO DA SILVA
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07/07/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/06/2025
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01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/06/2025
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26/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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24/06/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/06/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/06/2025 12:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aadd50f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: MARCOS MACHADO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ENEL BRASIL S.A pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram o autor e a segunda ré, devidamente acompanhadas por seus advogados.
Adiada a audiência pois a notificação da primeira ré foi negativa.
Na segunda audiência, todos estiveram presentes.
Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, foram recebidas as defesas das rés, na forma de contestação, com documentos, tendo sido concedido prazo à parte autora para manifestações.
Foram apresentadas manifestações escritas pelas partes.
Sentença acolhendo prescrição bienal.
Acórdão afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da instrução.
Na audiência de instrução designada, foram colhidos os depoimentos pessoais.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Denunciação da lide: Requer a Enel a denunciação da lide para que seja incluída no polo passivo a Ampla, sob o argumento de que foi esta quem firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, e não a Enel. Tal instituto é incompatível com a simplicidade e celeridade ínsitos ao processo do trabalho, apenas sendo admissível a sua utilização no interesse do trabalhador, com vistas a aumentar a garantia de satisfação do crédito trabalhista, o que deve ser analisado caso a caso.
Em igual sentido, segue a jurisprudência da C.
Corte Superior Trabalhista.
Se não, vejamos: RECURSO DE REVISTA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a aplicabilidade do instituto da denunciação da lide no processo do trabalho, a despeito da ampliação da competência desta Justiça Especializada, deve ser analisada caso a caso, considerando-se o interesse do trabalhador na celeridade processual, bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado.
Na hipótese, conforme registrado pelo Tribunal Regional, a relação jurídica entre o denunciante e o denunciado não diz respeito à relação de trabalho, e esta Especializada é incompetente para julgar ações entre tomadores de serviços visando à obtenção de eventual direito regressivo.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 43300-58.2003.5.09.0025, Relator: Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 12/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013).
Assim, se o autor não ajuizou ação em face da Ampla, não vejo razão para inclui-la no polo, forçando o autor a litigar contra quem não deseja.
Além disso, sabidamente a empresa Ampla foi adquirida pela Enel, conforme simples pesquisa no google, de modo que o requerimento de chamamento da referida empresa nem se justifica.
Rejeito.
Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, a parte autora aponta as reclamadas como responsáveis subsidiárias, diante da afirmação de condição de tomadoras do serviço, o que basta para configurar sua pertinência subjetiva para a causa.
Essa aferição ocorre no plano abstrato, relegando para o mérito a pertinência do direito material vindicado, no tocante à responsabilidade da parte ré.
Rejeito a preliminar.
Prescrição: A sentença que acolheu a prescrição bienal foi reformada pelo Tribunal, afastando-a.
Logo, tal matéria já está definida.
Passo a análise da prescrição quinquenal.
Considerando que a ação foi proposta em 14/12/2022, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 14/12/2017, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Horas extras/horas noturnas e intervalo intrajornada: O reclamante busca o pagamento de horas extras, alegando que cumpria jornada em escala 4 x 2, com horários das 06:00 às 15:00, das 14:00 às 23:00 e das 22:00 às 07:00, e que em cerca de 3 vezes por semana, o horário de trabalho era extrapolado em duas horas extraordinárias.
A reclamada, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., impugna os pedidos relacionados à jornada de trabalho, incluindo horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada.
A defesa alega que o reclamante, por exercer a função de supervisor, não estava sujeito ao controle de jornada, afastando a aplicação do art. 62, II, da CLT, e que recebia salário maior e gratificação de função, indicando uma função diferenciada e de comando.
Pois bem, ao invocar tal fato impeditivo ao direito autoral, a acionada atraiu para si o ônus de tal prova, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015.
O autor confessa que “como supervisor recebia acréscimo de 40% por cargo de confiança”.
Constato que o requisito objetivo, para a configuração do cargo de gestão, restou devidamente cumprido, qual seja, o patamar remuneratório mais elevado, com recebimento de gratificação de 40% do seu salário para o exercício do cargo.
Quanto ao requisito subjetivo (poderes de gestão), igualmente reputo presente no caso sob exame, pois o autor confessa “que preparava as escalas dos colaboradores, liberava os colaboradores para o serviço e comparecia a campo para fiscalizar a execução do serviço”, atuando, portanto, como longa manus do empregador.
Concluo comprovado o exercício do cargo de gestão pelo obreiro, sendo ele o responsável por dar ordens nos demais funcionários e por controlar seus trabalhos, não havendo dúvidas de que ele se enquadrava na exceção prevista no art. 62 celetista, ocupando um posto de elevada fidúcia.
Em igual sentido, já se manifestou este E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai do aresto abaixo colacionado: CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 62, II DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Exerce cargo de confiança, conforme definido pelo inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, os gerentes, assim considerados os que, investidos de mandato em forma legal, exerçam cargos de gestão e, pelo padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciem dos demais empregados, não estão sujeitos a controle de horário.
Dentro dessa conceituação, afasta-se a circunstância excepcional quando há provas de importantes limitações ao poder decisório do empregado, inclusive (mas não somente) no que tange à admissão e demissão de empregados, o que não se verifica na presente demanda, uma vez que a autora era reconhecida como "autoridade máxima" na loja em que trabalhava.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 00102566120135010044, Relator: Desembargador Desembargador EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Data de Julgamento: 18/08/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 14/09/2015) Nesse contexto, enquadra-se o promovente na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, não estando submetido ao capítulo celetista da duração do trabalho, não lhe sendo devidas horas extraordinárias, nem horas noturnas e intervalo intrajornada.
Improcedem os pedidos.
Verbas rescisórias: O reclamante pretende, ainda, o pagamento de verbas rescisórias, incluindo o pagamento de multa de 20% sobre as verbas rescisórias, com base no termo de acordo firmado entre as partes.
Sustenta que ao ser dispensado foi firmando acordo, com chancela do sindicato, para pagamento do total de R$ 13.510,42 de forma parcelada, dada a condição de recuperação judicial da empregadora.
Entretanto, diz que a primeira reclamada apenas pagou a primeira parcela no valor de R$ 1.351,42.
A reclamada, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., alega que, em razão da recuperação judicial, não foi possível pagar a integralidade das verbas rescisórias, mas reconhece o direito do reclamante, desde que este habilite seus créditos no juízo da recuperação judicial.
A reclamada também impugna o pedido de multa de 20% do acordo, por não reconhecer as tratativas contidas no documento.
Incontroverso o não pagamento integral das verbas rescisórias.
Logo, são estas devidas, deduzido o valor já quitado. A parte autora na audiência id 7907190 concordou em receber o valor destas verbas faltantes no juízo de recuperação, onde o valor será habilitado.
Descumprido o acordo id 2e0fc75, aplicável a multa nele prevista de 20%.
O acordo é plenamente válido, pois assinado pela primeira reclamada, sindicato e trabalhador.
Sendo incontroversas as verbas, aplicável a multa do art. 467 da CLT. A multa do art. 477 da CLT foi incluída no cálculo do acordo de rescisão (vide TRCT id. b35df18), logo indevida, sob pena de bis in idem.
Julgo procedentes em parte os pedidos, devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado e liquidado o valor, incluindo as multas deferidas, expedir certidão de habilitação no juízo de recuperação judicial. FGTS: No TRCT não fora incluído os recolhimentos faltantes do FGTS.
Segundo extrato juntado aos autos, a empregadora não recolheu o FGTS de março de 2020 até a rescisão.
Sendo assim, é devido o recolhimento de todo esse período na conta vinculada do autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva, a ser incluída no valor a ser informado na certidão de habilitação na recuperação.
Responsabilidade subsidiária da 2ª ré (ENEL): A segunda reclamada nega a contratação da prestação de serviços pela 1ª ré, aduzindo que o contrato foi com a AMPLA.
Ora, é público e notório que a Enel e a Ampla fazem parte de um grupo econômico e, portanto o empregado pode demandar em face de uma ou outra.
Neste sentido, a jurisprudência deste E.
TRT, verbis: RECURSO ORDINÁRIO.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO. A responsabilidade subsidiária da 2ª ré (Enel Brasil S.A.), decorre da também incontroversa - pois admitida em defesa - ocorrência de grupo econômico entre a 2ª ré (Enel) e a tomadora de serviços (Ampla).
Isso ocorre porque, nas hipóteses de grupo econômico, o empregado pode demandar de todos os componentes do grupo, ou de qualquer deles, o pagamento por inteiro de sua dívida, ainda que tenha sido contratado por apenas uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo.
Por isso, revela-se infrutífero o argumento de que a autora era contratada da primeira Ré, para quem, segundo a recorrente, teria prestado serviço "exclusivamente".
DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
Verificado que a intenção da ré não era de sanar vícios da sentença, mas simplesmente rediscutir o julgado e protelar o feito, demonstrando mero inconformismo, é cabível a multa por embargos protelatórios. Recurso a que se nega provimento.” (TRT1 - RORSum 0100308-95.2018.5.01.0281 – 2019) Embora a segunda reclamada tenha negado a existência de contrato firmado com a primeira, bem como negado a prestação de serviços do obreiro em seu favor, fato é que ela mesma admitiu que os serviços foram prestados em favor da Ampla, o que já foi objeto de análise de que a referida empresa foi adquirida e faz parte do grupo econômico da Enel, sendo esta, portanto, solidariamente responsável com aquela, pois, em última análise, também se favorece da prestação de serviços do obreiro.
Dessa forma, reputo evidenciada a versão autoral de que o labor do trabalhador em questão foi desenvolvido também em favor da segunda acionada.
Nesse contexto, tendo a segunda promovida se beneficiado da força de trabalho do postulante, responde ela, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por sua empregadora, na forma do item IV da Súmula 331 do TST.
Tal responsabilidade secundária decorre unicamente do proveito econômico que teve, não sendo necessário analisar se ela concorreu (ou não) com culpa para o inadimplemento contratual da empresa contratada.
Ressalto que a responsabilidade abrange todas as parcelas resultantes da condenação, conforme item VI do mencionado verbete jurisprudencial, não sendo necessário que sejam esgotas todas as possibilidades de execução em face da devedora principal, bastando o seu mero inadimplemento para redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste TRT da 1ª Região (Súmula 12).
Procede o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares; b) acolher a prescrição quinquenal; c) julgar PROCEDENTES em PARTE os pedidos para condenar a primeira ré, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a satisfazer à parte autora, MARCOS MACHADO DA SILVA, os seguintes títulos e providências: ● diferenças de verbas rescisórias não quitadas; ● multa do art. 467 da CLT; ● recolhimento do FGTS de março de 2020 até o fim do pacto, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva; ● honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. d) condenar a segunda reclamada, ENEL BRASIL S.A, a responder subsidiariamente pelos títulos deferidos. e) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368,OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9o.
Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, cumpra-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS MACHADO DA SILVA -
12/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/06/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MACHADO DA SILVA
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12/06/2025 12:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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12/06/2025 12:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS MACHADO DA SILVA
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18/04/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/04/2025
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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10/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCOS MACHADO DA SILVA em 09/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af19fc1 proferido nos autos.
Autos conclusos para o MM Juiz Substituto Dr André Tavares para prolação de sentença de mérito. ARARUAMA/RJ, 31 de março de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS MACHADO DA SILVA -
31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MACHADO DA SILVA
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31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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12/03/2025 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 18:06
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 14:46
Audiência una realizada (26/02/2025 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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22/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/02/2025
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22/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2025
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22/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS MACHADO DA SILVA em 21/02/2025
-
13/02/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
12/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/02/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MACHADO DA SILVA
-
12/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
12/02/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS MACHADO DA SILVA em 11/10/2024
-
03/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/10/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MACHADO DA SILVA
-
02/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
02/10/2024 10:59
Audiência una designada (26/02/2025 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
25/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
23/09/2024 13:47
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/02/2024 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/02/2024 01:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/02/2024
-
31/01/2024 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/01/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2024 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS MACHADO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
25/01/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
24/01/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
24/01/2024 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/01/2024 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:22
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/01/2024
-
20/12/2023 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
18/12/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/12/2023 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
18/12/2023 14:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
07/12/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/12/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MACHADO DA SILVA
-
07/12/2023 14:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.965,41
-
07/12/2023 14:05
Declarada a decadência ou a prescrição
-
07/12/2023 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
07/12/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:15
Audiência de instrução cancelada (13/05/2024 13:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
06/12/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
06/12/2023 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 13:15
Audiência de instrução designada (13/05/2024 13:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
06/12/2023 13:15
Audiência una por videoconferência realizada (06/12/2023 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
05/12/2023 17:17
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/08/2023 01:14
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/08/2023
-
26/07/2023 00:09
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2023
-
25/07/2023 11:13
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/07/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 19:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
20/07/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARCOS MACHADO DA SILVA em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS MACHADO DA SILVA em 18/07/2023
-
12/07/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MACHADO DA SILVA
-
11/07/2023 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 21:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
10/07/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MACHADO DA SILVA
-
10/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
08/07/2023 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/07/2023 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/07/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 13:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
03/07/2023 12:56
Expedido(a) mandado a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/07/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MACHADO DA SILVA
-
03/07/2023 12:44
Audiência una por videoconferência designada (06/12/2023 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
03/07/2023 12:44
Audiência una por videoconferência cancelada (30/11/2023 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
03/07/2023 12:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/07/2023 11:39
Expedido(a) ofício a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/07/2023 11:39
Expedido(a) mandado a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/07/2023 10:41
Audiência una por videoconferência designada (30/11/2023 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
03/07/2023 10:41
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2023 08:20 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
29/06/2023 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2023 11:05
Juntada a petição de Contestação
-
22/03/2023 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2022 09:49
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/12/2022 09:49
Expedido(a) notificação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/12/2022 00:25
Decorrido o prazo de MARCOS MACHADO DA SILVA em 16/12/2022
-
15/12/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MACHADO DA SILVA
-
14/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
14/12/2022 10:00
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2023 08:20 Sala 2022/2023 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
14/12/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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