TRT1 - 0101472-21.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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15/09/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS
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15/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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18/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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18/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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17/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/07/2025 14:18
Iniciada a execução
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16/07/2025 14:16
Transitado em julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 15/07/2025
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28/06/2025 04:20
Decorrido o prazo de GUARA CONSTRUCOES LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:20
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS em 27/06/2025
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13/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1886657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GUARA CONSTRUCOES LTDA (reclamada) opõe Embargos de Declaração à Decisão de ID 9d259e6, na forma da medida apresentada no ID 9891ef8.
Embargos tempestivos.
Na peça apresentada pela embargante há sustentação de vícios no julgado.
Não lhe assiste razão.
Verifico que os embargos apresentados não se pautam em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão - art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
A parte pretende reapreciação do julgado.
Registre-se que a não concordância com a decisão proferida não autoriza a oposição de Embargos de Declaração.
Aplico, assim, a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por interposição de embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUARA CONSTRUCOES LTDA -
11/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
11/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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11/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS
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11/06/2025 13:45
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de GUARA CONSTRUCOES LTDA /
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 05/06/2025
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03/06/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUARA CONSTRUCOES LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS em 29/05/2025
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20/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e48ff37 proferido nos autos.
Considerando que nos embargos interpostos há pedidos formulados que poderão resultar em efeito modificativo do julgado, intime-se o embargado para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.
MARICA/RJ, 19 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS -
19/05/2025 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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19/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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19/05/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS
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19/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS em 02/05/2025
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16/04/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d259e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Julgo improcedente a demanda em face do 2º réu.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 645,39 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 32.269,74 nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS -
10/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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10/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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10/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS
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10/04/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 645,39
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10/04/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS
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10/04/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS
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04/04/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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03/04/2025 08:31
Audiência una por videoconferência realizada (02/04/2025 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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01/04/2025 17:02
Juntada a petição de Réplica
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01/04/2025 14:44
Juntada a petição de Réplica
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31/03/2025 08:50
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 13:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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11/03/2025 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 16:32
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 17/12/2024
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de GUARA CONSTRUCOES LTDA em 11/12/2024
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29/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS em 28/11/2024
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11/11/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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07/11/2024 23:46
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/11/2024 23:46
Expedido(a) notificação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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07/11/2024 23:46
Expedido(a) notificação a(o) ALEXSANDRO SANTIAGO DOS SANTOS
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07/11/2024 15:02
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2025 09:20 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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30/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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