TRT1 - 0100992-81.2020.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aea0aa proferido nos autos.
Aguarde-se o término do parcelamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE PAIVA ARAGAO SOARES -
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cecd9f5 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: c695eb7.
Cálculos da reclamante no ID: 97223f8.
Os cálculos da reclamada apuram horas extras como se a remuneração da reclamante fosse a base de comissões.
Entretanto, o V.
Acórdão de ID: 261adf7 reformou a Sentença determinando excluir dela os valores mensais a título de comissões.
Portanto, é incompatível a apuração de horas extras como se a remuneração da reclamante fosse variável e na forma estipulada pela Súmula 340 do TST.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 97223f8 apurados pela reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 09/04/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 25.456,11 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 2.705,44 INSS R$ 7.733,22 Total da Execução R$ 35.894,77 Depósito recursal atualizado R$ 15.278,59 Diferença devida pela ré R$ 20.616,18 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE PAIVA ARAGAO SOARES -
19/10/2024 04:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/10/2024 00:00
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2023 11:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/07/2023 15:16
Juntada a petição de Contraminuta
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07/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LNY 2005 INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
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06/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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04/07/2023 14:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE PAIVA ARAGAO SOARES
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19/06/2023 17:05
Não admitido o Recurso de Revista de CAROLINE PAIVA ARAGAO SOARES
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20/03/2023 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de LNY 2005 INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA em 17/03/2023
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16/03/2023 23:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/03/2023
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07/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LNY 2005 INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
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06/03/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE PAIVA ARAGAO SOARES
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28/02/2023 09:13
Conhecido o recurso de LNY 2005 INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-90 e provido em parte
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30/01/2023 12:40
Incluído em pauta o processo para 13/02/2023 08:00 13/02/23 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MAC ()
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13/12/2022 10:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/11/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/11/2022
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17/11/2022 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:09
Incluído em pauta o processo para 01/12/2022 08:00 01/12/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. MAC ()
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14/11/2022 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2022 18:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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10/08/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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