TRT1 - 0100403-92.2020.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100403-92.2020.5.01.0431 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 20:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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11/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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11/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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09/07/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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09/07/2025 12:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.100,00)
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09/07/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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09/07/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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08/07/2025 22:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1af33fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA, devidamente qualificada ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 12/05/2020, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.
Foram produzidas provas orais e documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Impugnação ao Valor da Causa.
Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, bem como o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Inépcia da petição inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 319, do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão da parte autora, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi requerido.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu.
Razão pela qual, rejeito a inépcia arguida. Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 01/06/1998 e a presente ação foi ajuizada em 12/05/2020, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 12/05/2015, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Horas Extras A parte autora pretende receber horas extras acima da 6a a partir do ano de 2016 sob a alegação que nesta ocasião deixou de receber carteira de clientes, atuando apenas como ajudante dos gerentes.
Nesse aspecto, cabe asseverar que a autora era enquadrada na jornada de oito horas (Art. 224, § 2º, da CLT) na qual não se faz necessária a fidúcia específica que se exige aos cargos do artigo 62 da CLT, que dispensam qualquer controle de jornada, mas tão somente o exercício de uma função de direção, gerência, fiscalização ou chefia ou o desempenho de outro cargo de confiança, desde que o valor da gratificação recebida não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário.
Assim, conforme holerites anexo aos autos (ID. ac7dff4), o requisito da gratificação de função percebida pela autora era cumprido.
Ademais, em depoimento pessoal, a autora confessou que na agência de São Pedro da Aldeia, em 2019, voltou a ter carteira de clientes (itens 01 a 03) e que antes desse retorno desempenhava auxílio aos gerentes para o alcance de suas metas (item 04), o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha Adriana que comprovou que a autora atuava como retaguarda da gerência, no auxílio da venda dos seus produtos (itens 02 e 03).
Ou seja, ainda que não fosse gerente, suas atribuições tinham nível gerencial, pois sua atuação contribuía diretamente nas metas especificas do corpo de gerência.
A testemunha Bruna nada acrescentou sobre o fato, pois laborou com a autora em período anterior ao demandado na exordial.
Além disso, a documentação juntada aos autos comprova que a autora, durante o período discutido, possuía procuração do banco (id. 09a9df1), datada de dezembro de 2017; assinou cheque administrativo em julho de 2018 (id. 9d4648f); autorizou compensação de cheques (id. 9d33b16) com sua funcional (004060968 - Id 84c1820); autorizou abertura de contas em 2018 (Id 6bd53fb); autorizava ressarcimento aos clientes (id. 84f9d0b).
A esse respeito o cargo de confiança previsto no artigo 224, da CLT não exige amplos poderes de mando ou representação, nem mesmo ter ou não subordinados, mas sim possuir poderes de gestão, tais como fiscalização e coordenação dos serviços, liberdade para definir o número ou quais clientes visitar, mandado do banco, alçada para liberação de empréstimos, carteira própria de clientes, acesso a dados sigilosos dos correntistas, cartão de nível mais elevado do que aquele concedido aos escriturários, dentre outros, e não necessariamente todas essas atribuições, mas, frisa-se, basta certo poder de gestão, que é caracterizado por duas ou mais das atribuições destacadas.
Assim, ficou comprovado que a autora estava inserida na previsão do artigo 224 da CLT, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 6ª diária.
Consequentemente, prejudicado o pedido de declaração da inaplicabilidade da cláusula 11ª da CCT dos bancários, que estipula que, em caso de decisão judicial, o valor devido pelas 7ª e 8ª horas extras será compensado pela gratificação de função já paga.
Intervalo do Artigo 384, da CLT É fato que o artigo supramencionado fora revogado.
Contudo sua revogação somente tem vigência a partir de 11/11/2017, razão pela qual, indiscutível que a partir desta data a autora não faz jus ao direito pleiteado.
Contudo, do período não alcançado pela prescrição até a data acima, os controles de jornada demonstram que não havia a concessão do intervalo de 15 minutos nos dias em que havia labor em sobrejornada.
Assim, em que pese o STF tenha anulado a decisão proferida no RE 658312, que versa sobre a constitucionalidade do intervalo previsto no artigo em questão, o TST já se manifestou no IIN RR 150/2005-046-12-00 pela validade da mencionada previsão normativa.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado no item e do rol de pedidos da exordial, para condenar a ré no pagamento de 15 minutos, com o respectivo adicional de 50%, sempre que houver registro de horas extras nos controles de ponto anexos aos autos, até o período de 11/11/2017.
Para o cálculo do adicional acima serão considerados o divisor 220 e a Súmula 264, do TST.
Face sua natureza indenizatória não há que se falar em reflexos dessa rubrica sobre as demais verbas. Redução da Remuneração Em defesa a parte ré alega que o Prêmio Agir estava atrelado à produtividade, e que nunca foi suprimido, houve apenas meses nos quais não houve cumprimento de metas.
Ocorre que os contracheques acostados aos autos comprovam que a respectiva rubrica deixou de ser quitada exatamente no período no qual a autora foi afastada da função de gerente, qual seja, em junho de 2016 quando retornou do afastamento previdenciário até abril de 2019, visto que em maio a autora passou a perceber a mencionada rubrica novamente, e conforme confessado em seu depoimento pessoal, nessa ocasião a autora voltou a desempenhar a função de gerente.
Assim, é natural que em alguns meses não sejam quitadas verbas atreladas a metas, posto que estas nem sempre são alcançadas.
Contudo, não é razoável supor que durante todo o período no qual a autora fora mantida em retaguarda, a gerência a qual ela estava atrelada não tenha alcançado as metas.
Está no poder diretivo do empregador readequar as atribuições de seus empregados, contudo, sem que haja redução salarial.
Ademais, conforme já asseverado na rubrica sobre as horas extras, a prova testemunhal comprovou que a autora passou a atuar, após a licença médica, apenas como retaguarda da gerência, sem metas próprias.
Portanto, se a autora permanecia colaborando com o alcance das metas, não há que ser suprimida a correspondente rubrica.
Além disso, não cabe ao empregador suprimir rubricas que sempre foram quitadas ao trabalhador, por se tratar de alteração contratual lesiva, além de violar o princípio da irredutibilidade salarial.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento do Prêmio Agir, pelo período de junho de 2016 a abril de 2019.
Para apuração do seu valor mensal deve ser considerada a média quitada à autora sob essa rubrica, no período de janeiro a setembro de 2015, considerando que é natural que haja meses em que não haja o respectivo pagamento, como confessado pela própria autora (item 05).
Indefiro o pedido a partir de janeiro de 2016, pois trata-se de período no qual a autora encontrava-se afastada (Id cad60cc).
Quanto à remuneração variável semestral, não há prova nos autos de que a autora recebesse tal rubrica, mas tao somente PLR, que permaneceu sendo quitada.
Nada a deferir a esse aspecto, portanto. Indenização por Danos Morais A responsabilização para indenizar os danos causados requer a existência de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada a um resultado danoso através do nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.
Assim, o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, não foram produzidas quaisquer provas de que a autora tenha sido humilhada.
O fato de ter readequado à função da autora quando do seu retorno não é fato suficiente, por si só, que caracterize qualquer humilhação.
Contudo, a redução salarial, mediante supressão do programa de remuneração variável é fato suficiente a ensejar no trabalhador, tristeza e angústia, pois sofreu perda nos seus ganhos habituais, abalando sua auto estima e com impacto em todo orçamento familiar.
Nesse caso, e por esse fundamento, a lesão merecerá uma reparação além daquela referente ao dano material sofrido.
Do contrário, as indenizações se confundiriam. À falta de parâmetro legal, a fixação do valor da reparação por dano moral deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerar a gravidade dos prejuízos sofridos – que tiveram sequelas possivelmente, permanentes - a intensidade da culpa, a capacidade patrimonial do ofensor e o sentido pedagógico e compensatório da medida.
A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar em excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida.
Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de se compensar a vítima pelo dano sofrido e a de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor.
Com base em tais critérios, condeno a ré a pagar à autora, o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Pela natureza da verba descabem recolhimentos fiscais e previdenciários. Gratuidade de justiça Defiro, na forma da decisão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, independentemente de ser empregado ou empregador (TST- RR-10255-30.2017.5.03.0093, DEJT de 18/03/2022)” Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST.
Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA contende com ITAÚ UNIBANDO S.A., obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar o réu a pagar à autora intervalo do artigo 384 da CLT; Prêmio Agir suprimido e Indenização por Danos Morais. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 1.10,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 55.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/06/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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24/06/2025 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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24/06/2025 14:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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24/06/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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06/05/2025 08:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/04/2025 21:28
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 16:23
Juntada a petição de Razões Finais
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05/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2025
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05/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 04/04/2025
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03/04/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 11:45
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22bf191 proferido nos autos.
A simples recusa das partes ou das testemunhas não justifica a modificação da forma de participação da audiência.
A parte autora não comprovou o motivo que lhe impede de vir à audiência presencial.
Indefiro e mantenho dia e hora da audiência já marcada.
Notifiquem-se.
CABO FRIO/RJ, 01 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA -
01/04/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/04/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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01/04/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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28/03/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:23
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 30/01/2025
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14/01/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/01/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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17/12/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/12/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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16/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/12/2024 15:50
Audiência de instrução designada (03/04/2025 10:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/12/2024 15:50
Audiência de instrução cancelada (03/10/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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11/12/2024 18:12
Audiência de instrução designada (03/10/2025 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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21/10/2024 14:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/11/2024 12:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/07/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/11/2024 12:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/07/2024 14:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/07/2024 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
-
18/04/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA MELLO DA VERDADE LOBO
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18/04/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE OLIVEIRA SALVADOR FERNANDES
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19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2023
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19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 18/12/2023
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08/12/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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08/12/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/12/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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07/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/12/2023 14:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/12/2023 14:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/12/2023 17:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/12/2023 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/11/2023
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18/11/2023 02:46
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 16/11/2023
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07/11/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 22:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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03/11/2023 22:01
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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31/10/2023 16:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 17:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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31/10/2023 16:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/01/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/05/2023 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2023 16:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/01/2024 14:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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08/05/2023 16:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2023 13:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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07/05/2023 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2023 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2022 15:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/05/2022 13:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/05/2022 14:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2023 13:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/05/2022 14:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/05/2022 13:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/05/2022 12:14
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CONVITE ITAU)
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20/05/2022 22:50
Juntada a petição de Manifestação (Pet junt de conv de testemunhas)
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20/05/2022 12:54
Juntada a petição de Manifestação (CARTA PREPOSTO - ITAU TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA)
-
19/03/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2022 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
-
18/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/02/2022 23:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/05/2022 13:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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25/02/2022 23:15
Audiência de instrução cancelada (25/05/2022 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/12/2021 13:38
Audiência de instrução designada (25/05/2022 12:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/08/2021 00:03
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 23/08/2021
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23/07/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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22/07/2021 00:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2021
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22/07/2021 00:27
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 21/07/2021
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21/07/2021 20:02
Juntada a petição de Manifestação (Rol de testemunha)
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14/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
-
14/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
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14/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 00:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/07/2021 00:36
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
-
13/07/2021 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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08/07/2021 00:02
Juntada a petição de Manifestação (manif aut sobre aud telepresencial)
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29/06/2021 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 18:19
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
-
24/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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24/06/2021 11:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/09/2020 13:15
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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15/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
-
06/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 05/08/2020
-
05/08/2020 22:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao da Autora em PROVAS)
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05/08/2020 22:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestacao defesa e documentos )
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15/07/2020 00:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2020
-
10/07/2020 23:16
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
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10/07/2020 20:24
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de Provas)
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10/07/2020 20:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/07/2020 19:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/06/2020 01:08
Decorrido o prazo de TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA em 24/06/2020
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19/06/2020 20:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
-
19/06/2020 20:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/06/2020 19:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/05/2020 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação itau)
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20/05/2020 21:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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20/05/2020 21:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 18:38
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA DE PAULO DIAS DE SOUZA
-
18/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANITA NATAL
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12/05/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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