TRT1 - 0100631-19.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 10/06/2025
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 10/06/2025
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOAO FRANCISCO DA COSTA em 10/06/2025
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09/06/2025 16:18
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/06/2025 13:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 532,00
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09/06/2025 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FRANCISCO DA COSTA
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09/06/2025 13:53
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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09/06/2025 13:53
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (09/06/2025 11:23 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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09/06/2025 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
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30/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
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30/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
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30/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
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30/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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30/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO DA COSTA
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30/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:10
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (09/06/2025 11:23 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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30/05/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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30/05/2025 08:29
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 29/05/2025
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29/05/2025 17:23
Juntada a petição de Acordo
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28/05/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c203f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a Ré para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO DA COSTA -
06/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
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06/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
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06/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
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06/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
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06/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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06/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO DA COSTA
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06/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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06/05/2025 11:04
Iniciada a execução
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06/05/2025 11:04
Transitado em julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 05/05/2025
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 05/05/2025
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 05/05/2025
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06/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOAO FRANCISCO DA COSTA em 05/05/2025
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c4b5dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100631-19.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório JOAO FRANCISCO DA COSTA ajuizou ação trabalhista em face de ajuizou ação trabalhista em face de CMSC- CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA, MQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA e FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Em 08/07/2024 foi concedida tutela de urgência para expedição de ofício para habilitação ao Seguro Desemprego e liberação de FGTS (ID 2f6ddfa, pág.79).
Na audiência realizada em 3 de outubro de 2024 (ID 2199219, pág.1519).
Foi firmado termo de compromisso entre o reclamante e a segunda reclamada no valor de R$19.000,00, em 16 parcelas de R$1.200,00 e a última de R$ 1.000,00 (ID 2199219, pág.1520).
A reclamada descumpriu o termo de compromisso tendo efetuado o pagamento de apenas 1 (uma) parcela, ou seja, R$ 1.200,00 (id 8ddba2e, pág.1527).
Ante o descumprimento do termo de compromisso, foi designada audiência de execução.
Na audiência realizada em 25 de fevereiro de 2025 (ID17b13a7, pág.1542), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 2cd4dae, pág. 20) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 9d46feb, pág. 17).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas.
Ilegitimidade passiva ad causam Sustentam a quarta e quinta reclamadas a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Entidade beneficente A reclamada FESO alega ser entidade filantrópica e, caso seja indeferida a alegação de ilegitimidade, requer o reconhecimento do direito à isenção do depósito recursal, em razão de sua natureza filantrópica, conforme a documentação acostada, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT.
Passo a decidir.
A ré juntou o documento de ID 4f46f05 (pág. 154), que comprova a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade de 3 de agosto de 2022 a 3 de agosto de 2025.
Diante disso, reconheço a condição de entidade filantrópica, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT, estando isenta do depósito recursal, como requerido. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Prescrição Foi arguida a prescrição quinquenal.
Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação, não há parcelas prescritas. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada iniciado em 02/12/2021 no cargo de servente de obras, com “remuneração especificada” inicial de R$ 1.647,91 (ID 2cd4dae, pág. 20).
O reclamante afirma que recebia como último salário o valor de R$ 1.925,00, corroborado pela reclamada na contestação de (id 3de7d66, pág.1274). Verbas rescisórias O reclamante alega que foi dispensado em 10/06/2024, sem justa causa, e sem receber as verbas rescisórias.
Requer o pagamento do saldo de salário de 10 dias, aviso prévio (36 dias), diferença de 13º salário de 2023, 13º salário proporcional de 2024, férias acrescidas do terço constitucional 2022/2023 (reconhece que recebeu R$ 1.600,00), férias proporcionais de 2023/2024 com acréscimo do terço constitucional, FGTS não depositado e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em petição conjunta, reconhecem que não pagaram as verbas rescisórias, alegando que a inadimplência decorreu de circunstâncias de força maior de natureza econômica.
A quarta e a quinta reclamada não contestaram o pedido.
Passo a decidir.
Ressalto que o contrato de trabalho não está sujeito à Teoria da Imprevisão.
Os fatores econômicos ou financeiros não são justificativas legais para não pagar as verbas devidas, pois o empregador é o único responsável pelos riscos do negócio, e não cabe o repasse das perdas ou dívidas da empresa ao trabalhador.
O TRCT, juntado pela reclamada no ID 5183f9d (pág. 1478), está assinado apenas pela reclamada e os valores foram impugnados pelo reclamante.
O reclamante reconhece que a empresa CMSC efetuou o pagamento no valor de R$100,00 referentes a uma parte do 13°salário de 2023 (ID 4250916, pág.1517).
E reconhece que recebeu o valor de R$ 1.600,00, em duas parcelas de R$ 800,00, referente ao pagamento parcial das férias de 2022/2023(ID e348387, pág.1489 e 1490).
Desse modo, por incontroversa a dispensa do reclamante sem justa causa, bem como por ter a ré reconhecido o não pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias calculadas pelo último salário (R$1.925,00) e considerando a projeção do aviso prévio de 36 dias até 16/07/2024: saldo de salário (10 dias), aviso prévio indenizado (36 dias), 13º salário de 2023 (deve ser descontado o valor de R$ 100,00 reconhecido como pago), 13º salário proporcional de 2024, férias vencidas 2022/2023 com acréscimo de 1/3 (deve ser descontado o valor de R$ 1.600,00 reconhecido como pago), férias proporcionais de 2023/2024 com acréscimo de 1/3.
O FGTS e a indenização compensatória de 40% será apreciado em capítulo próprio. FGTS + 40% e seguro desemprego Alega o reclamante que não foram efetuados todos os depósitos ao longo do contrato na conta do FGTS.
Pretende o pagamento dos valores pendentes assim como a multa de 40% sobre o FGTS.
A primeira reclamada não contestou o pedido.
A segunda reclamada reconhece que, em razão da crise econômica e dificuldade financeira, deixou de fazer alguns depósitos, alegando que a inadimplência decorreu de circunstâncias de força maior de natureza econômica.
Não se opõe ao saque.
Passo a decidir.
Foi juntado extrato de FGTS emitido em 04/07/2024 no ID 4b73c61 (pág.62), em que verifica-se ausência dos depósitos nos meses de MARÇO/2023, OUTUBRO/2023, NOVEMBRO/2023, DEZEMBRO/2023, JANEIRO/2024, FEVEREIRO/2024, MARÇO/2024, ABRIL/2024 e MAIO/2024.
Acompanho o entendimento consignado na Súmula 461 do C.
TST: “SUM-461 FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Sendo assim, julgo procedente o pedido de depósito do FGTS dos meses faltantes, além da multa de 40%, a ser apurado em liquidação.
Foi expedido alvará para liberação do FGTS e seguro desemprego (ID 2f6ddfa, pág.79). Desvio de função – diferença salarial O Reclamante alega que foi contratado pela 1ª Reclamada como servente de obras, contudo, desde a admissão, exerceu de forma exclusiva a função de operador de betoneira.
Afirma que desempenhava a referida função sem receber o salário correspondente.
Sustenta que a Reclamada não procedeu à devida alteração da função na CTPS para operador de betoneira, tampouco realizou a alteração salarial para o valor de R$ 2.580,60, que alega ser o salário-base dos empregados que exercem essa função na empresa.
Argumenta que juntou aos autos comprovante do valor pago pela empresa a um funcionário com a anotação de operador de betoneira, no mesmo período em que laborou.
Dessa forma, pleiteia o pagamento das diferenças salariais entre o valor que efetivamente recebeu e aquele correspondente à função de operador de betoneira, no valor de R$ 2.580,60, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em petição conjunta, contestam o desvio de função, sustentando que o reclamante sempre realizou as atividades relativas ao cargo de Servente de obras para o qual fora contratado.
Impugnam o documento de id. e5ac072, afirmando se tratar de documento unilateral.
A quarta e a quinta reclamada não contestaram o pedido.
Passo a decidir Foram anexadas fotos no id e5ac072 (pág.63), em que o reclamante realiza diversas funções.
Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
Com o intuito de demonstrar o alegado desvio de função, o reclamante anexou aos autos algumas fotografias e dois vídeos em que aparece manuseando cimento e o introduzindo em equipamento de mistura.
Todavia, tais imagens, isoladamente consideradas, não se revelam aptas a comprovar, de forma inequívoca, o exercício habitual da função alegada.
Observa-se que os registros foram produzidos de maneira unilateral, sem a presença de testemunhas, tampouco contendo elementos que permitam identificar, com segurança, a data, o local ou o contexto em que foram capturados.
Assim, não é possível aferir se os fatos ocorreram no curso do vínculo empregatício, tampouco se integravam à rotina laboral do reclamante.
Ademais, o vídeo anexado possui duração inferior a 30 segundos, retratando apenas uma cena pontual e descontextualizada.
A ausência de outros trabalhadores no ambiente reforça a fragilidade da prova, não permitindo concluir, de forma segura, pela habitualidade da suposta atividade.
O simples registro do autor manuseando cimento, em dado momento, não permite afirmar que tal tarefa compunha suas atribuições regulares. É perfeitamente plausível tratar-se de situação eventual, isolada ou, até mesmo, artificialmente encenada com fins exclusivamente probatórios.
Contudo, verifica-se que, nos autos, inexiste qualquer outro elemento de prova que corrobore tal afirmação.
Dessa forma, conclui-se que as fotografias e o vídeo acostados aos autos carecem de força probatória suficiente, revelando-se frágeis, imprecisos e incapazes de demonstrar que o reclamante, de fato, exerceu a função de operador de betoneira durante todo o pacto laboral.
Faltam, portanto, elementos mínimos capazes de formar a convicção necessária à procedência da pretensão.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de desvio de função.
Multa do artigo 477 da CLT Pretende a reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em contestação conjunta, reconheceram que, não foi efetuado o pagamento das verbas.
A quarta contestou sustentando ser incabível a pretensão de sua condenação no que se refere ao pagamento da multa do artigo 477.
A quinta reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria qualquer punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pela empregadora fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral, o empregado encontra-se desempregado.
A reclamada reconhece que não efetuou o pagamento.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT no valor de R$ 1.925,00. Multa do art. 467 da CLT O reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
A primeira, segunda e terceira reclamadas, CMSC, Shelter e Metalfenas, em petição conjunta, concordam que o acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT somente é devido caso as verbas rescisórias incontroversas não sejam quitadas na primeira audiência.
A quarta contestou sustentando ser incabível a pretensão de sua condenação no que se refere ao pagamento da multa do artigo 467.
A quinta reclamada não contestou o pedido.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “ Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento ".
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Destaco que a regularidade de depósitos do FGTS para qualquer forma de rescisão e a indenização compensatória de 40%, quando não há discussão quanto à dispensa ter ocorrido sem justa causa, são obrigações que devem ser cumpridas para permitir que o saque do FGTS por qualquer meio legal seja eficaz.
São verbas incontroversas que também devem ser quitadas até à audiência inaugural.
Nos autos, a dispensa foi sem justa causa, não tendo quitado a empregadora as verbas rescisórias, reconhecidas por ela no TRCT.
Assim, as verbas incontroversas são todas aquelas que contam no TRCT de 5183f9d (pág.1478), bem como diferenças de FGTS e multa de 40%.
Desse modo, como não houve comprovação até a primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT (50%) que deve incidir sobre as parcelas que constam no TRCT (ID 5183f9d, pág.1478), bem como diferenças de FGTS e multa de 40%. Depósitos de FGTS Friso que o Tribunal Superior do Trabalho editou 21 novas teses de recursos repetitivos (IRR), em reafirmação da jurisprudência da Corte, conforme julgamento que ocorreu no dia 24/2/25 no Tribunal Pleno, dentre eles a impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Desse modo, os valores deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador para liberação posterior por alvará. Descumprimento do Termo de Compromisso Foi firmado termo de compromisso entre o Reclamante e a Segunda Reclamada, estipulando pagamento de R$ 19.000,00, dividido em 16 parcelas, sendo 11parcelas de R$1.200,00 e uma última de R$ 1.000,00, com vencimento da primeira parcela em 23/10/2024 (ID 2199219, pág. 1520).
Conforme termo de compromisso, “(…) em caso de descumprimento, o acordo não será homologado e o processo retorna ao estado anterior ao presente termo de compromisso, bem como será aplicada multa de 50%, a ser incluída na fase de liquidação.” Grifado A reclamada descumpriu o termo de compromisso tendo efetuado o pagamento de apenas 1 (uma) parcela, ou seja, R$ 1.200,00.
O comprovante de pagamento da primeira parcela encontram-se no ID 8ddba2e (pág. 1527).
Diante do inadimplemento parcial, impõe-se a multa de 50% sobre o valor não cumprido (R$ 19.000,00 – R$ 1.200,00 = R$ 17.800,00), perfazendo R$ 8.900,00.
Por outro lado, deve-se descontar o montante já pago (R$ 1.200,00).
Desse modo, aplica-se a multa de R$ 8.900,00 pelo descumprimento do acordado. Grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas O reclamante alega que as reclamadas CMSC- CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA – EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA, MQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, formam grupo econômico em razão das suas constituições sociais.
Requer o reconhecimento do grupo econômico e a condenação solidária das quatro primeiras reclamadas.
Em contestação conjunta, a primeira, a segunda e a terceira reclamadas – CMSC, Shelter e Metalfenas, sustentam que sempre atuaram de forma autônoma, desvinculada e independente no ramo da construção civil, argumentando que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 2º, §2º, da CLT para o reconhecimento do grupo econômico, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
A quarta reclamada contesta dizendo que não faz parte de grupo econômico, uma vez que não é gerida nem subordinada às demais rés.
Afirma, ainda, que não possui vínculo societário ou administrativo com as outras empresas envolvidas.
Alega que seu endereço é distinto do das demais reclamadas e ressalta que não há qualquer ato de direção ou gestão exercido por ela em nome das outras rés, tampouco por estas em nome da defendente.
Afirma que o reclamante jamais esteve sob seu comando.
Passo a decidir.
Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) No caso dos autos, constata-se que a CTPS foi assinada pela 1ª reclamada, CMSC.
As quatro primeiras reclamadas (CMSC, Shelter, Metalfenas e MQ Arquitetura) negam a existência de grupo econômico.
Embora neguem tal existência, verifica-se que a peça de defesa das três rés foi apresentada em conjunto (ID 3de7d66, pág. 1272).
Pela análise dos contratos sociais das quatro primeiras rés (CMSC – ID bb6ea13, pág.96, Shelter – ID ac17b9c, pág.114, Metalfenas – ID 53e5fd9, pág.109 e MQ – Arquitetura ID1b013ee, pág.1254), constata-se que a Sra.
Maria Alice Monteiro Queima é sócia majoritária e administradora da CMSC (1ª ré) e da Shelter (2ª ré), o Sr.
Ricardo Flores Queima é sócio majoritário e administrador da Metalfenas (3ª ré) e a Sra.
Julia é a única sócia da 4ª reclamada, MQ Arquitetura.
Verifica-se, ainda que, como sócia majoritária da Metalfenas (3ª ré), a Sra.
Maria Alice Monteiro Queima cedeu todas as quotas que lhe pertenciam ao Sr.
Ricardo Flores Queima.
Acresce-se a isso o fato de que a sócia Maria Alice Monteiro Queima, que detém a maior parte das cotas sociais da primeira e da segunda rés, reside no mesmo endereço do sócio majoritário da terceira ré, Sr.
Ricardo Flores Queima, ou seja, na Rua Stanley Gomes, 41, Barra da Tijuca, conforme constatado nas recentes decisões proferidas por esta magistrada nos processos RT nº0100911-87.2024.5.01.0531 e RT nº0100976-82.2024.5.01.0531.
Ademais, como já exposto, a sra.
Maria Alice foi ex-sócia da segunda ré.
Além disso, as três empresas – CMSC, SHELTER STAY e METALFENAS – possuem, basicamente, o mesmo endereço, respectivamente: CMSC, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Lote 1, PAL 30864, Bonsucesso; Shelter, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Galpão 4, Bonsucesso; e Metalfenas, na Rua Engenheiro Manuel Segurado, 312, Galpão 3, Bonsucesso.
Some-se a isso o fato de que, além de estarem representadas pelo mesmo patrono e apresentarem defesa conjunta, indicaram o mesmo preposto como representante nas audiências realizadas nos autos, em 03 de outubro de 2024 (ID 2199219, pág.1519) e 25 de fevereiro de 2025 (ID17b13a7, pág.1542).
Se não bastasse tudo isso as quatro empresas atuam na área da construção civil e engenharia, evidenciando o objetivo econômico comum entre elas, conforme demonstrado a seguir: 1ª ré: A sociedade tem como objetivo social e atividade a consultoria técnica de engenharia, projetos e estudos de engenharia em geral, supervisão de obras, montagens mecânicas e elétricas, fornecimento e montagem de estruturas metálicas (ID bb6ea13, pág.97). 2ª ré: A sociedade tem como objeto social: a) Construção civil; b) Construção e instalações recreativas (ID ac17b9c, pág.117). 3ª ré: A sociedade tem como objeto social: a) Obras de engenharia em geral, construção civil, loteamento e montagens eletromecânicas em geral (ID 53e5fd9, pág.109).
A 4ª reclamada, MQ Arquitetura (empresa individual), tem como objeto social: construção de casas e prédios, arquitetura, serviços de instalação de estruturas metálicas, construção civil, engenharia e serviços de concretagem (ID1b013ee, pág.1254).
Atua na mesma área e a sócia possui o mesmo sobrenome dos demais sócios, evidenciando a atuação conjunta.
Desse modo, reconheço o grupo econômico entre as 4 reclamadas e julgo procedente o pedido de condenação solidária das 4 reclamadas. Responsabilidade da Primeira reclamada – FESO O Reclamante pretende a condenação subsidiária da reclamada Feso.
Em contestação conjunta, a primeira, a segunda, a terceira e a 4ª reclamadas – CMSC, Shelter, Metalfenas e MQ engenharia, não contestam o pedido.
A quinta reclamada, FESO contesta o pedido de responsabilidade subsidiária com base na alegação de que a relação contratual firmada com a 1ª Reclamada, CMSC Construções, deu-se por meio de contrato de empreitada, e não de prestação de serviços.
Sustenta que atuava como dona da obra, e, portanto, não poderia ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empreiteira, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST.
Alega ainda que não houve prestação de serviços ligados à sua atividade-fim (ensino), o que afastaria a aplicação da Súmula 331 do TST.
Além disso, destaca que a 1ª Reclamada apresentava regularidade fiscal e trabalhista, o que, por si só, evidenciaria sua idoneidade para cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Passo a decidir.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
Dispõe o Art. 455 da CLT que: “Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.” O Art. 455 da CLT trata de contratos envolvendo empreiteiro principal e subempreiteiro, todavia, o contrato firmado pelas reclamadas envolve prestação de serviços de manutenção.
A quinta reclamada, FESO, sustenta que firmou com a primeira reclamada contratos de empreitada, atuando como dona da obra, não pode ser responsabilizada subsidiariamente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST.
Todavia, tal entendimento jurisprudencial é aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada pura, em que o objeto é a entrega da obra acabada, sem fornecimento de mão de obra contínua.
No presente caso, os contratos firmados entre FESO e CMSC revelam outra realidade.
Ao examinar os contratos anexados aos autos, cito como exemplo o contrato de IDb61b259 (pág.186) constata-se que a cláusula primeira define como objeto contratual: “a prestação de serviços de mão de obra e o fornecimento de material, para obra (…)”.
Esse padrão se repete nos demais instrumentos contratuais acostados, em períodos reiterados o que indica que o foco da contratação não se limitava à entrega de um resultado final, mas à disponibilização de força de trabalho para as obras da instituição contratante.
A contratação de mão de obra contínua, para atividades determinadas pela tomadora, afasta a hipótese de empreitada pura, aproximando-se do modelo de terceirização de serviços.
O fornecimento de material, por si só, não desnatura a terceirização, quando conjugado com a cessão habitual de mão de obra, dirigida pela tomadora ou sob sua supervisão.
A quinta reclamada não nega a prestação de serviço pelo reclamante.
Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
Não há como negar que houve a terceirização do serviço e as contratantes reconhecem o contrato.
Assim, o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.
Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
No caso dos autos, a reclamada Feso, juntou diversos documentos na tentativa de demonstrar que efetuava a fiscalização de forma periódica (ID e443f9f, pág.145 e seguintes até o ID 36974a4, pág.1244).
Como exemplo, cita-se o documento de ID a7824ed (pág. 1164), intitulado “Relatório Analítico da GRF”, correspondente à competência de outubro de 2023.
Consta expressamente em seu rodapé a observação de que se trata de “relatório para simples conferência, não é válido para quitação”, o que demonstra, de forma inequívoca, a ausência de valor fiscalizatório quanto ao efetivo recolhimento do FGTS referente ao período.
Ressalte-se que, o nome do reclamante sequer consta na referida listagem, e não houve o respectivo depósito do FGTS no mês em questão.
A análise dos autos revela que, embora tenham sido acostados aproximadamente mil documentos, só foram apresentados documentos até dezembro de 2023, não abrangendo, portanto, integralmente o período contratual que foi encerrado dia 10/06/2024.
Além disso, verifica-se que a fiscalização era falha, ante a ausência depósitos de FGTS, EM diversos MESES do comprovando assim que ela não eficiente quanto aos direitos dos empregados.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a quinta reclamada, FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS, a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da quinta reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula 12 do TRT da 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 467 da CLT, multa do 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
As reclamadas CSMC, Shelter, Metalfenas e Mq arquitetura respondem solidariamente pelos honorários sucumbenciais e a reclamada FESO responde subsidiariamente. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISTIAN DE SOUZA SILVA, em face de CMSC- CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA – EPP, METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA e MQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA, que responderão SOLIDARIAMENTE, e em face de FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, que responderá SUBSIDIARIAMENTE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 789,41, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 31.576,36.
Como a primeira reclamada é entidade beneficente e filantrópica, e considerando os argumentos da contestação, está enquadrada no §10ª do art. 899 da CLT, e, portanto, isenta do depósito recursal.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO DA COSTA -
11/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
11/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
11/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
11/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
11/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
11/04/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO DA COSTA
-
11/04/2025 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 789,41
-
11/04/2025 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO FRANCISCO DA COSTA
-
11/04/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO FRANCISCO DA COSTA
-
26/03/2025 11:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
26/03/2025 10:49
Cancelada a execução
-
24/03/2025 11:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 12:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 14:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/02/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/02/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/02/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
01/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
01/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
01/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
01/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
01/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
01/02/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO DA COSTA
-
01/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
31/01/2025 14:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/02/2025 10:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/01/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
30/01/2025 06:39
Decorrido o prazo de CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA em 29/01/2025
-
13/01/2025 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
13/01/2025 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/01/2025
-
12/01/2025 21:17
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
12/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/01/2025 14:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/01/2025 14:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
24/12/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 08:00
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
07/11/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO DA COSTA
-
05/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO FRANCISCO DA COSTA em 04/11/2024
-
30/10/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
25/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
25/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
25/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
25/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
25/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO DA COSTA
-
25/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
24/10/2024 20:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/10/2024 20:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
24/10/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 09:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/10/2024 09:25
Iniciada a execução
-
03/10/2024 15:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,00
-
03/10/2024 15:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO FRANCISCO DA COSTA
-
03/10/2024 15:30
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
03/10/2024 15:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/10/2024 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/10/2024 10:31
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 13:13
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 10:29
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2024 09:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOAO FRANCISCO DA COSTA em 16/07/2024
-
10/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) FESO FUNDACAO EDUCACIONAL SERRA DOS ORGAOS
-
09/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA
-
09/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA
-
09/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA - EPP
-
09/07/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
-
09/07/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO DA COSTA
-
09/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/07/2024 09:36
Expedido(a) alvará a(o) JOAO FRANCISCO DA COSTA
-
09/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 13:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/10/2024 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
08/07/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO FRANCISCO DA COSTA
-
08/07/2024 08:56
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO FRANCISCO DA COSTA
-
05/07/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/07/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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