TRT1 - 0100083-10.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS BRASIL DE BARROS em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUTH BRASIL em 25/04/2025
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26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NEUSA DA SILVA E SILVA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100083-10.2023.5.01.0246 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: NEUSA DA SILVA E SILVA RECORRIDO: RUTH BRASIL, JOAO CARLOS BRASIL DE BARROS ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pela reclamante e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
VOTO DIVERGENTE DESEMBARGADORA ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA " Peço vênia para divergir do Exmo.
Relator quanto ao entendimento exposto.
A Lei Complementar 150/2015, em seu artigo 12, dispõe: "Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo." Havendo expressa determinação legal quanto ao registro da jornada do empregado, é ônus do empregador comprovar suas alegações.
Caso contrário, o dispositivo legal já nasceria morto.
Analisando os elementos dos autos, observa-se que a parte ré não apresentou qualquer documento que indique a jornada de trabalho da autora.
Assim, considero verídica a jornada informada pela recorrente, ou seja: - sexta-feira a terça-feira, das 07:00h às 22:30h.
No entanto, considero que a reclamante gozava de intervalo de uma hora, uma vez que a testemunha ouvida em audiência informou da possibilidade de almoçar enquanto a reclamada estava dormindo.
Divirjo do Exmo.
Relator para dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a jornada de trabalho acima mencionada, condenando a parte ré ao pagamento das horas extras laboradas acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com acréscimo de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.
Condeno a parte ré ao pagamento de adicional noturno de 20% pelo labor após às 22h com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NEUSA DA SILVA E SILVA -
04/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BRASIL DE BARROS
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04/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) RUTH BRASIL
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04/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA DA SILVA E SILVA
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25/03/2025 20:41
Conhecido o recurso de NEUSA DA SILVA E SILVA - CPF: *32.***.*79-39 e não provido
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:50
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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30/01/2025 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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13/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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