TRT1 - 0100991-54.2021.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/09/2025 09:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/09/2025 09:22
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 18:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 18:39
Juntada a petição de Contraminuta
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03/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA JUNIOR
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02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA JUNIOR
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02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 11:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2025 19:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 885a99b proferida nos autos.
ROT 0100991-54.2021.5.01.0079 - 6ª Turma Recorrente: 1.
JORGE FERREIRA JUNIOR Recorrente: 2.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido: JORGE FERREIRA JUNIOR RECURSO DE: JORGE FERREIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id 3c35853; recurso apresentado em 26/04/2025 - Id 87d03a2).
Representação processual regular (Id 754df9d).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil.
O Colegiado, ao fixar o valor da indenização a título de dano moral, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Pugna a parte recorrente pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1022 pelo STF.
O referido processo já foi julgado.
Portanto, indefiro o pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2025 - Id e1dc91c; recurso apresentado em 29/04/2025 - Id 98aac0e).
Representação processual regular (Id 8918fc1 ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / TUTELA DE URGÊNCIA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação dos artigos 5, II e 37, inciso II, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal; contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I do TST; artigo 927, do Código Civil Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Ademais, o Colegiado registrou que "a causa de pedir do reclamante não se refere à necessidade de motivação do ato de dispensa, mas sim à característica discriminatória do desligamento".
Portanto, a dispensa não foi analisada sobre o prisma da existência de motivação do ato.
De igual sorte, o Colegiado nada falou acerca do cumprimento (ou não) do previsto no artigo 93, § 1ºda Lei 8.213/91.
Ante a inexistência de teses explícitas, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tais aspectos, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Pugna a parte ré pela fixação de honorários advocatícios em seu favor, no caso de reforma da decisão.
Uma vez que o presente recurso não está sendo admitido, restou prejudicado o pedido. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - JORGE FERREIRA JUNIOR -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA JUNIOR
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15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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15/08/2025 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE FERREIRA JUNIOR
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30/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/04/2025 09:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/04/2025 14:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/04/2025 09:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100991-54.2021.5.01.0079 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: JORGE FERREIRA JUNIOR, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECORRIDO: JORGE FERREIRA JUNIOR, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO DESTINATÁRIO: JORGE FERREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Exmo.
Relator.
Vencida a Exma.
Desembargadora Evelyn Correa de Guamá Guimarães.
Custas processuais pela reclamada, mantidas aquelas já arbitradas RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE FERREIRA JUNIOR -
08/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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08/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA JUNIOR
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08/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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08/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA JUNIOR
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08/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/04/2025 10:05
Conhecido o recurso de JORGE FERREIRA JUNIOR - CPF: *11.***.*50-62 e não provido
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07/04/2025 10:05
Conhecido o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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20/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2025
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19/03/2025 15:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2025 15:42
Incluído em pauta o processo para 31/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 3 ()
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14/03/2025 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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16/10/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:58
Convertido o julgamento em diligência
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16/10/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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16/10/2024 13:58
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 08:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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09/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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