TRT1 - 0101266-11.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 17:07
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb174bd proferida nos autos. DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte Executada, em conjunto, em 30/04/2025, ID 727357d, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 15/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 1cd3245.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o agravo de petição das Executadas.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contraminuta, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS VIANA GONCALVES -
20/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS VIANA GONCALVES
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20/05/2025 16:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sem efeito suspensivo
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20/05/2025 16:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARISA LOJAS S.A. sem efeito suspensivo
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20/05/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS VIANA GONCALVES em 30/04/2025
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30/04/2025 11:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/04/2025
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 28/04/2025
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14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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11/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS VIANA GONCALVES
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11/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eee991a proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$257.748,50 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$26.885,26 Imposto de renda: R$885,54 Base para IR: R$102.175,17 (ID. cf72417, Pág - 69) Contribuição previdenciária: R$45.875,56 Total: R$331.394,86 MARISA LOJAS S.A. e M PAGAMENTOS S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requereram, por meio da petição de ID. 30e36ba, o reconhecimento de nulidade da intimação para pagamento do débito exequendo, sob a alegação de que a intimação foi direcionada somente à patrona cadastrada nos autos, que já havia renunciado aos poderes concedidos pelas empresas.
Argumentam, ainda, que a procuração apresentada pela anterior patrona não conferia poderes para recebimento de citação para pagamento.
Alternativamente, pleitearam o imediato desbloqueio das diversas contas bancárias, sustentando que o processo já estaria garantido por dois bloqueios realizados em conta do Banco Santander.
Analiso.
A alegação de nulidade da intimação não merece acolhimento.
Primeiramente, cumpre destacar que as executadas somente neste momento informaram a renúncia da patrona anteriormente constituída. Conforme documentos juntados aos autos, a advogada RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA, OAB/RJ 251.456, foi habilitada como procuradora das executadas em 25.09.2024, com a devida juntada de procuração (ID. b35de7a c/c ID. dade256).
A carta de renúncia apresentada pelo escritório RIVA E BRESSANIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, datada de 19.12.2024, somente foi juntada aos autos em 09.04.2025 (ID. e66d1fb).
A falta de diligência da parte em manter atualizada sua representação processual não pode servir de fundamento para alegar nulidade de atos processuais regularmente praticados.
No que concerne à validade da intimação realizada na pessoa do advogado, o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) estabelece claramente que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico".
Ademais, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, dispõe em seu artigo 270 que "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei".
Especificamente sobre a intimação para cumprimento de sentença, o art. 513, §2º, I do CPC estabelece como forma preferencial a notificação do devedor através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Esta sistemática, além de harmonizar-se com a Lei do Processo Eletrônico, privilegia o princípio da celeridade processual, basilar no processo do trabalho.
Vale ressaltar, ainda, que a execução trabalhista não constitui processo autônomo, mas mero desdobramento da fase de conhecimento, o que afasta a exigência de renovação da citação pessoal do devedor.
Este entendimento consolida-se na jurisprudência trabalhista contemporânea, que privilegia a efetividade e a duração razoável do processo.
Quanto à alegação de que a procuração não conferia poderes para recebimento de citação para pagamento, mas somente para citação inicial, tal argumento não encontra respaldo legal.
Os poderes para representação processual conferidos ao advogado, salvo limitação expressa, abrangem todos os atos do processo, incluindo o recebimento de intimações em fase de execução.
Por outro lado, em relação ao pedido alternativo de desbloqueio das demais contas bancárias, verifico que assiste razão às executadas.
Conforme demonstrado nos extratos anexados à petição, o valor da execução encontra-se integralmente garantido pelos bloqueios efetivados na conta corrente nº 000130000036, agência 2076, do Banco Santander.
ANTE O EXPOSTO: 1.
REJEITO a alegação de nulidade da intimação, por ter sido regularmente realizada na pessoa da advogada constituída nos autos à época, em conformidade com a legislação processual vigente. 2.
DEFIRO o pedido de desbloqueio das demais contas bancárias das executadas, mantendo-se apenas o bloqueio na conta corrente nº 000130000036, agência 2076, do Banco Santander, até o limite do valor da execução, devendo ser liberados eventuais valores excedentes. 3.
DETERMINO à Secretaria que proceda à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a este juízo, até o limite do valor da execução, promovendo-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes porventura constritos. 4.
Cumprido, INTIMEM-SE as partes acerca da efetivação da constrição, para os fins do art. 884 da CLT. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução ou impugnação, CERTIFIQUE-SE e SOBRESTE-SE o feito, no aguardo do trânsito em julgado do processo principal, com o movimento de suspensão no PJe por decisão judicial. 6.
ESCLAREÇO que, nos termos do art. 899 da CLT e do art. 520 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, os valores permanecerão depositados em conta judicial até o trânsito em julgado da decisão exequenda ou até ulterior determinação deste Juízo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MARISA LOJAS S.A. -
10/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/04/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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10/04/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/04/2025 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/02/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025
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19/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 18/02/2025
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27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/01/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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24/01/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS VIANA GONCALVES
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24/01/2025 20:42
Homologada a liquidação
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24/01/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 03/12/2024
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS VIANA GONCALVES em 03/12/2024
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19/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/11/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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18/11/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS VIANA GONCALVES
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18/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/10/2024 22:18
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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02/10/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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27/09/2024 12:09
Iniciada a liquidação
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25/09/2024 19:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/09/2024 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/09/2024 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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