TRT1 - 0100852-90.2024.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 855a68c proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que as partes tomaram ciência da Sentença de ID. 2a2c044, complementada pela Decisão de embargos de declaração de ID. 5fdad8c, através das intimações publicadas nos dias 09/06/2025 e 08/07/2025 (ID. eafe23d e ID. 4da5c47).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários do autor e do réu (ID. b7b1272 e ID. 6d1d8d4) foram interpostos tempestivamente no dia 22/07/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. 4538a15) e realizado depósito recursal (ID. bf38712) corretamente.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto aos mesmos eis que as procurações se encontram nos documentos de IDs. c9f7f53 (Autor) / ID. d834863 ( Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada as petições protocolizadas nos dias 22/07/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutados os Recursos ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES -
29/07/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
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29/07/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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29/07/2025 22:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES sem efeito suspensivo
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29/07/2025 22:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. sem efeito suspensivo
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25/07/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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22/07/2025 20:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2025 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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10/07/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fdad8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA opõe embargos de declaração (id. 620d977), tempestivamente, em face da sentença (id. 2a2c044). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Razões de insurgência.
A reclamada apresentou razões de insurgência quanto ao tópico das comunicações processuais (notadamente em relação à validade da citação e das intimações subsequentes), porém não especificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.
Nada a deferir. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES -
08/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
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08/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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08/07/2025 16:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
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26/06/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES em 25/06/2025
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18/06/2025 21:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2c044 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES, em face de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de diferenças salariais, especificamente pela equiparação salarial com os paradigmas "Mateus Nascimento" e "Gabriel Machado", no importe mensal já apurado de R$600,00, entre 01.11.2023 e o último dia de labor, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, não cumuladas, durante todo o contrato, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada a cada dia de labor, com o adicional de 50%, durante todo o contrato, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização por dano moral, especificamente quanto ao assédio moral por exclusão e isolamento do convívio no ambiente laboral, a qual arbitro em R$6.000,00 (seis mil reais).
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino a dedução de R$1.453,85, por ter sido a quantia comprovadamente adimplida a título de horas extras, na forma indicada no capítulo 5 desta sentença.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES -
09/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
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09/06/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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09/06/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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09/06/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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09/06/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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12/05/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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01/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA. em 30/04/2025
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29/04/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100852-90.2024.5.01.0049 : ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES : TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca das informações da FETRANSPOR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
JULIO CESAR OLIVEIRA CORREA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES -
14/04/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
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14/04/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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04/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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03/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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27/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES em 26/02/2025
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21/01/2025 17:03
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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05/12/2024 20:49
Expedido(a) ofício a(o) ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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28/11/2024 12:52
Audiência una por videoconferência realizada (28/11/2024 08:45 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
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28/10/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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28/10/2024 14:23
Audiência una por videoconferência designada (28/11/2024 08:45 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 14:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/11/2024 08:45 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES em 20/08/2024
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12/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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09/08/2024 10:05
Expedido(a) notificação a(o) TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
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09/08/2024 10:02
Audiência inicial por videoconferência designada (28/11/2024 08:45 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 10:02
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/01/2025 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 12:39
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 12:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/01/2025 08:40 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 10:55
Expedido(a) notificação a(o) TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
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26/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) TABAS TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA.
-
25/07/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA REGINA RAMOS DE CARVALHO SOARES
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25/07/2024 14:58
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 08:40 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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