TRT1 - 0100981-79.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 09:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANA KEZIA PEREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/05/2025 16:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 14/04/2025
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14/04/2025 19:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f72b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
FABIANA KEZIA PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de VIVA RIO, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA Vindica a autora, em apertada síntese, a sua reintegração no emprego com a consequente declaração de nulidade do ato demissional, sob o argumento de que, à época da dispensa, não se encontrava apta, já que, segundo relata, encontra-se acometida por doença ocupacional e em tratamento médico.
A ré, por seu turno, rechaça a postulação autoral aduzindo que não há qualquer fato impeditivo ao rompimento do liame empregatício, sustentando a validade da dispensa perpetrada.
Da análise da documentação carreada pela parte ré, em especial aquela de ID 9821396, tem-se que com a razão a reclamada em suas argumentações, porquanto o exame de saúde ocupacional relata que a autora se encontrava apta na data de 02/05/2024, ocasião de sua dispensa.
Ressalta-se, ainda, que a reclamante não logrou êxito em comprovar a alegada incapacidade laborativa, não havendo comprovação de nexo de causalidade entre a patologia apresentada e as atividades laborais desenvolvidas, descaracterizando, de fato, qualquer óbice ao exercício do direito potestativo do empregador.
Sendo assim, rejeito as postulações contidas nos itens “c”, “d”, “e” e “g” da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, foi dispensada imotivadamente quando estava acometida por doença laboral.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não logrou êxito em comprovar qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada. Improcede, pois, o pedido elencado no item “f” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FABIANA KEZIA PEREIRA DA SILVA, em face de VIVA RIO, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 1.813,61 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 90.680,45, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO -
31/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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31/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA KEZIA PEREIRA DA SILVA
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31/03/2025 19:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.813,61
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31/03/2025 19:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA KEZIA PEREIRA DA SILVA
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20/03/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/03/2025 12:47
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 19:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/03/2025 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 11:21
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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26/11/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) VIVA RIO
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26/11/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA KEZIA PEREIRA DA SILVA
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30/09/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência designada (11/03/2025 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2024 19:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIANA KEZIA PEREIRA DA SILVA
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21/08/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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20/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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