TRT1 - 0101087-84.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebaff3c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de id.0e83f9e, para fixar em R$ 20.226,42 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 15.993,01 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 1.773,82 (+) Honorários Advocatícios R$ 2.459,59 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento do valor total devido homologado, em 15 dias, na forma da Lei e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
No mesmo prazo, poderá a reclamada proceder ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF, código 6092) e das custas (guia GRU, código 18.740-2). PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 04 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME -
01/04/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 15:02
Recebidos os autos para prosseguir
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10/10/2024 17:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 04/10/2024
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05/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS COSTA MENDES em 04/10/2024
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23/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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20/09/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA MENDES
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20/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/09/2024 20:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/08/2024 14:48
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/05/2024 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/05/2024 11:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME em 16/05/2024
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS COSTA MENDES em 16/05/2024
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09/05/2024 21:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2024
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27/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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26/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROPUMP SERVICOS LTDA - ME
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26/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS COSTA MENDES
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26/04/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/04/2024 09:47
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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21/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2024
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20/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2024 01:33
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 10:00 10 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL ()
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13/03/2024 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2024 17:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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12/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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12/03/2024 11:06
Encerrada a conclusão
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05/03/2024 19:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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05/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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