TRT1 - 0100925-28.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 20:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/05/2025 23:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELIZETH FERNANDES DA SILVA em 09/05/2025
-
30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dff3f8 proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, sendo ele adequado e tempestivo e: 1ª Recorrente: id. 87c8855 Data do recurso: 07/05/2025 Data da ciência: 02/04/2025 Custas e depósito recursal: dispensado Representação processual: id. 3537829 Consequentemente, intime-se o recorrido, por 8 dias.
No decurso do prazo, subam os autos ao E.TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
29/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
29/04/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETH FERNANDES DA SILVA
-
29/04/2025 16:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIZETH FERNANDES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 14/04/2025
-
07/04/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15445f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 31 dias do mês de março de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A ELIZETH FERNANDES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., pleiteando, em síntese: a) tutela de urgência para manutenção do plano de saúde; b) manutenção do plano de saúde pelo período previsto no PDC 2019; c) indenização por danos morais e materiais; d) gratuidade de justiça; e) honorários sucumbenciais; f) correção monetária pelo IPCA-E.
Em sua petição inicial, a reclamante alega ter sido admitida pela reclamada em 05/05/2004 e dispensada em 30/04/2023, após adesão ao PDV 2022.
Sustenta que o PDV 2022 deveria observar condições superiores às previstas na última versão do PDC 2019, conforme estabelecido no ACT 2022-2024, o que não ocorreu em relação ao benefício do plano de saúde.
Argumenta que no PDC 2019 havia a opção pela manutenção da cobertura à assistência à saúde por 36 meses após o desligamento, enquanto no PDV 2022 apenas foi oferecida indenização pecuniária no valor de R$ 130.000,00.
Requer, portanto, a manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes do PDC 2019.
A reclamada apresentou contestação, sustentando preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Dissídio Coletivo nº 1001232-39.2022.5.00.0000, em trâmite no TST, que discute a matéria.
No mérito, defendeu a validade do PDV 2022, argumentando que a reclamante aderiu espontaneamente às suas condições, constituindo ato jurídico perfeito.
Alegou ainda que a reclamante não preenchia os requisitos previdenciários exigidos pelo PDC 2019 e que recebeu o valor de R$ 130.000,00 a título de indenização para o plano de saúde, o que afastaria o direito à manutenção do benefício.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e requereu, em caso de procedência, a devolução dos valores pagos a título de plano de saúde, para evitar enriquecimento sem causa.
Pedido de tutela de urgência indeferido nas decisões de IDs 13664b8 e 589f187.
Audiência de instrução realizada em 11/12/2024, oportunidade em que não houve produção de prova oral, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas e orais.
Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES SOBRESTAMENTO DO FEITO A reclamada requer o sobrestamento do feito em razão do Dissídio Coletivo nº 1001232-39.2022.5.00.0000, em trâmite no TST, sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte.
Verifica-se que os documentos juntados aos autos mencionam que no referido dissídio coletivo haveria determinação para suspensão de demandas que controvertam em torno da cláusula relacionada ao PDV 2022 e à manutenção do plano de saúde.
Contudo, não foi juntada aos autos a íntegra da referida decisão, não havendo elementos suficientes para verificar o alcance da determinação e se efetivamente engloba o presente feito.
Além disso, a suspensão de processos individuais em razão de processo coletivo somente pode ocorrer nas hipóteses específicas previstas em lei, como nos casos de incidente de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos ou repercussão geral, o que não se verifica no caso em tela.
Rejeito, portanto, o requerimento de sobrestamento do feito.
MÉRITO TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante pleiteou, em pedido de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes previstos no PDC 2019.
O pedido foi indeferido pelas decisões de IDs 13664b8 e 589f187.
O artigo 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, verifica-se que a reclamante aderiu ao PDV 2022 em 09/11/2022, tendo sido desligada em 30/04/2023.
Contudo, ajuizou a presente ação somente em 14/08/2024, ou seja, mais de um ano após o encerramento do contrato de trabalho.
Tal fato, por si só, já afasta a caracterização do requisito do periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, pois demonstra que a situação não possuía a urgência alegada pela reclamante.
Além disso, a análise do pedido de manutenção do plano de saúde demanda cognição exauriente, com a verificação minuciosa das condições previstas no PDC 2019 e no PDV 2022, bem como a interpretação do ACT 2022-2024, o que não se coaduna com o juízo sumário próprio da tutela provisória.
Mantenho, portanto, o indeferimento da tutela de urgência.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A controvérsia central dos autos reside na possibilidade de manutenção do plano de saúde da reclamante nos termos previstos no PDC 2019, apesar de sua adesão ao PDV 2022.
Conforme se depreende dos autos, o PDC 2019 previa, em seu item 6.2, a opção pela manutenção da cobertura à assistência à saúde ou pelo recebimento do valor correspondente em pecúnia, pelo período de 36 meses.
Já o PDV 2022 não ofereceu a opção de manutenção do plano de saúde, apenas o pagamento de indenização no valor de R$ 130.000,00.
A reclamante sustenta que o ACT 2022-2024 estabeleceu que o PDV 2022 deveria observar condições superiores às previstas na última versão do PDC 2019, o que não teria ocorrido em relação ao benefício do plano de saúde.
Analisando os documentos dos autos, especialmente os trechos do Manual do PDV 2022 e do ACT 2022-2024, constata-se que efetivamente havia previsão de que o novo programa de desligamento deveria observar condições superiores às do PDC 2019.
No entanto, não se pode considerar que a substituição da opção de manutenção do plano de saúde por uma indenização pecuniária no valor de R$ 130.000,00 configure necessariamente condição inferior.
Trata-se de formas distintas de compensação pelo mesmo benefício, cabendo à empresa, no exercício de seu poder diretivo e dentro da autonomia negocial coletiva, estabelecer a modalidade de pagamento, desde que preserve o valor econômico do benefício.
Ademais, o PDC 2019 exigia que o empregado atendesse aos pressupostos previdenciários para sua adesão, sendo essencial comprovar as condições de aposentadoria até a data de 31/12/2019.
O que não é o caso do autor.
Por outro lado, restou incontroverso que a reclamante recebeu o valor de R$ 130.000,00 a título de indenização pelo plano de saúde ao aderir ao PDV 2022.
Tal pagamento representa justa compensação pela não manutenção do benefício, evitando o alegado prejuízo.
Importante ressaltar que a reclamante aderiu voluntariamente ao PDV 2022, tendo conhecimento de suas condições, inclusive quanto à forma de compensação pelo plano de saúde.
A adesão ao programa constitui ato jurídico perfeito, não sendo possível ao judiciário modificar suas cláusulas para criar condição híbrida, aproveitando os benefícios de dois programas distintos.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde nos termos do PDC 2019.
DANOS MATERIAIS A reclamante pleiteia indenização por danos materiais correspondentes aos valores pagos a título de plano de saúde após seu desligamento.
Conforme já fundamentado, a reclamante recebeu o valor de R$ 130.000,00 a título de indenização pelo plano de saúde.
Tal valor tinha justamente a finalidade de compensar os gastos que a reclamante teria com a contratação de plano de saúde particular após seu desligamento.
Não há nos autos qualquer prova de que os gastos efetivamente incorridos pela reclamante com o plano de saúde tenham sobejado o montante de R$ 130.000,00, - já recebido - de modo a justificar indenização adicional.
Pelo contrário, conforme apontado pela reclamada, os comprovantes de pagamento juntados pela reclamante indicam valores mensais inferiores a R$ 3.600,00, o que, multiplicado pelo período de 36 meses (o mesmo tempo de cobertura previsto no PDC 2019), resultaria em valor total inferior ao já recebido.
Assim, não havendo prova de efetivo prejuízo material, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da não manutenção do plano de saúde nos termos do PDC 2019.
Para a configuração do dano moral indenizável é necessária a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso em análise, não se vislumbra conduta ilícita por parte da reclamada, uma vez que esta agiu no exercício regular de direito ao oferecer o PDV 2022 com as condições que entendeu adequadas, dentro da autonomia negocial coletiva e do seu poder diretivo.
Ademais, conforme já fundamentado, a reclamante aderiu voluntariamente ao PDV 2022, tendo conhecimento de suas condições, e recebeu indenização pecuniária como compensação pela não manutenção do plano de saúde.
Não há nos autos qualquer prova de que a reclamante tenha sofrido dano à sua integridade moral, psicológica ou à sua dignidade em razão da não manutenção do plano de saúde nos termos pretendidos.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando estar desempregada e sem condições financeiras para arcar com os custos processuais.
O art. 790, § 3º, da CLT, estabelece que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Já o § 4º do mesmo artigo dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No caso em análise, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando estar desempregada desde seu desligamento da reclamada.
Não há nos autos elementos que indiquem a falsidade de tal declaração ou a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZETH FERNANDES DA SILVA em face de FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 60.000,00), dispensadas em razão da gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELIZETH FERNANDES DA SILVA -
31/03/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
31/03/2025 19:54
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETH FERNANDES DA SILVA
-
31/03/2025 19:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
31/03/2025 19:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIZETH FERNANDES DA SILVA
-
26/03/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
14/01/2025 11:06
Juntada a petição de Réplica
-
11/12/2024 22:58
Audiência una realizada (11/12/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 19:23
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 12/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ELIZETH FERNANDES DA SILVA em 12/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
30/10/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETH FERNANDES DA SILVA
-
30/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:02
Audiência una designada (11/12/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 13:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 13:01
Audiência una por videoconferência cancelada (11/12/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de ELIZETH FERNANDES DA SILVA em 11/09/2024
-
03/09/2024 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
02/09/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETH FERNANDES DA SILVA
-
02/09/2024 12:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELIZETH FERNANDES DA SILVA
-
02/09/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
02/09/2024 12:12
Encerrada a conclusão
-
31/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ELIZETH FERNANDES DA SILVA em 30/08/2024
-
30/08/2024 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
30/08/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 17:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 11:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETH FERNANDES DA SILVA
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22/08/2024 11:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
22/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIZETH FERNANDES DA SILVA
-
21/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
20/08/2024 08:06
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 22:17
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 09:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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