TRT1 - 0010241-03.2015.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92d6dc4 proferida nos autos.
A legislação vigente impõe àquele que pretende discordar da conta apresentada, que o faça com alguns critérios, a saber: a) critério temporal.
A impugnação deverá ser apresentada no prazo de 08(oito) dias. b) critério material.
A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objetos da discordância.
A inobservância desses critérios resultará na impossibilidade de discutir critérios de cálculos na execução, seja em sede de embargos à execução, seja em sede de agravo de petição.
Neste sentido a súmula 67 deste Regional: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Analisando a peça transmitida, evidenciamos que a mesma restou transmitida tempestivamente, e, ainda, com a indicação expressa dos valores que entende devidos, portanto sua impugnação está apta à análise meritória. Cartão de ponto.
A ré sustenta que o autor não observou que as horas extras devem ser apuradas somente quando ultrapassados os dez minutos diários.
Cita como exemplo os dias 14 e 15 de março de 2013.
Assiste razão à reclamada, a apuração do autor não observou o preceituado no título, apurando todo e qualquer minuto excedente da jornada, quando, na verdade não deveria apurar quando não houvesse excedente igual ou inferior a dez minutos. Base de cálculo das horas extras.
Adicional de insalubridade efetivamente recebido.
A ré sustenta que na base de cálculo do autor houve a inclusão da rubrica adicional de insalubridade, no entanto, o valor lançado, por exemplo, no mês de abril de 2010 não corresponde ao efetivamente pago.
Assiste-lhe razão.
Vejamos o documento de id # 4430805, o valor pago a título de adicional de insalubridade foi de R$78,69, diverso do lançado pelo autor em sua apuração.
Impugnação que se acolhe. Juros em fase pré-judicial.
A reclamada discorda da aplicação do IPCA-e associado aos juros TRD em fase pré-judicial, como apurado pelo autor.
Sem razão a reclamada. Quanto ao cômputo de juros e correção monetária, deve-se observar o estabelecido no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo e.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a SDI-1, do TST, no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, estabeleceu as seguintes diretrizes, as quais devem ser adotadas: A) na fase pré-judicial, apurar o IPCA-E ( como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); B) a partir do ajuizamento da ação: B.1) até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; B.2) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); C) fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral. Impugnação da reclamada que se acolhe, em parte, homologando parcialmente seus cálculos, cabendo à mesma, no prazo de dez dias, retificar seu cálculo para adequá-lo ao julgado proferido pelo c.
STF – ADC 58, nos termos acima fixados, sob cominação de perícia às suas expensas.
Retificada a conta, conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
04/04/2025 07:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2025 23:06
Recebidos os autos para prosseguir
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14/01/2019 12:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/10/2017 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DOS REIS em 16/10/2017 23:59:59
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06/10/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/10/2017
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06/10/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 10:05
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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10/12/2016 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/12/2016 23:59:59
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30/11/2016 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/11/2016
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30/11/2016 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2016 14:42
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/11/2016 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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07/11/2016 13:20
Encerrada a conclusão
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07/11/2016 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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13/05/2016 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/05/2016 23:59:59
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13/05/2016 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DOS REIS em 12/05/2016 23:59:59
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06/05/2016 15:49
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/05/2016
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06/05/2016 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2016 16:45
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL / null
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02/04/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2016
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01/04/2016 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2016 09:54
Incluído o processo em pauta (11/04/2016, 15:00:00, 3 TURMA)
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29/03/2016 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/03/2016 11:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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19/02/2016 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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