TRT1 - 0100874-17.2024.5.01.0222
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/05/2025 21:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 07/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2025
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29/04/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DO ERJ - RO da 1ª Rda)
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e1feab proferida nos autos.
DECISÃO Sustentando fazer parte da Administração Pública Indireta, por equiparação, respaldada, portanto, pelas isenções concedidas à Fazenda Pública, deixou a Primeira Ré de recolher o valor referente às custas e ao depósito recursal, pressupostos objetivos extrínsecos de admissibilidade do recurso ordinário de Id.aa42b4b.
Todavia, disposições contidas no inciso VIII do §1º do artigo 98, no caput e no §7º do artigo 99, no caput do artigo 100 e no artigo 101, todos do CPC, atribuem ao relator a incumbência de apreciação, em caso de indeferimento, de abertura de prazo para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo.
Assim, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do Primeiro Réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
24/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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24/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA OZORIO
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24/04/2025 12:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 15/04/2025
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA OZORIO em 15/04/2025
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14/04/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/04/2025 21:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aee620 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo procedente a ação ajuizada por MARCO ANTONIO DA SILVA OZORIO em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, a fim de condenar a primeira ré a pagar: i) ao autor a multa do artigo 477, § 8º, da CLT; ii) ao advogado do autor honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença.
Julgo improcedente a ação em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A sentença é proferida de forma líquida, sendo a planilha de cálculo de id e766945 parte integrante para todos os fins legais.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos do segundo réu, no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, podendo haver execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 58,56, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 2.927,84), a cargo da primeira ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
01/04/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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01/04/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA OZORIO
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01/04/2025 22:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 58,56
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01/04/2025 22:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de MARCO ANTONIO DA SILVA OZORIO
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20/02/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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16/02/2025 18:13
Juntada a petição de Réplica
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05/02/2025 20:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 12:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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04/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/12/2024 18:02
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2025 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 18:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/12/2024 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 12:17
Alterado o tipo de petição de Réplica (ID: 390982e) para Emenda à Inicial
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31/10/2024 22:35
Juntada a petição de Réplica
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30/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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29/10/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA OZORIO
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29/10/2024 12:31
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 12:00 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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23/10/2024 10:34
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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21/10/2024 09:12
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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21/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/10/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA OZORIO
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21/10/2024 09:00
Declarada a incompetência
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18/10/2024 16:23
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (23/10/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/10/2024 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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17/10/2024 21:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/10/2024 21:40
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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14/08/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO DA SILVA OZORIO
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14/08/2024 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/10/2024 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/08/2024 14:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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