TRT1 - 0100136-16.2018.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 30/07/2025
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS em 16/07/2025
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15/07/2025 11:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 143e7b3 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte AUTORA, conforme cálculos atualizados de ID(s) , e fixo o valor bruto da condenação em R$ 55.315,58, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
Ressalto que é incabível a oposição Impugnação de Sentença de Liquidação e de Embargos à Execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte, caso seja oportunizada, no prazo do artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme Súmula 67 deste E.
TRT A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS -
04/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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04/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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04/07/2025 16:21
Homologada a liquidação
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04/07/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a28c2 proferido nos autos.
DESPACHO À contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS -
27/06/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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27/06/2025 21:04
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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27/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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27/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025
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27/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 26/06/2025
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22/06/2025 20:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89261aa proferido nos autos.
DESPACHO Por ora, intime-se a parte autora para juntar o arquivo .PJC da planilha ID #b3691d1, em 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS -
13/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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13/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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13/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:01
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 5ae8c96) para Impugnação
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13/06/2025 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS em 12/06/2025
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06/06/2025 14:20
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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04/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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03/06/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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03/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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03/06/2025 07:53
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4aa0abf) para Impugnação
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03/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS em 02/06/2025
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23/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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22/05/2025 22:01
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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22/05/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:32
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/05/2025 07:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS em 21/05/2025
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15/05/2025 15:18
Juntada a petição de Impugnação
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f67f3d proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos da parte contrária, em 10 dias, impugnando fundamentadamente ou apresentando a concordância com os valores apresentados, sob pena de preclusão conforme artigo 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula 67 do TRT RJ.
No mesmo prazo, a parte PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME deve anexar o arquivo .PJC, conforme já determinado no despacho ID #id:2de60ae.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
05/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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05/05/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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05/05/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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03/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 02/05/2025
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30/04/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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15/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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14/04/2025 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae627c proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME -
28/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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28/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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27/03/2025 10:35
Iniciada a liquidação
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27/03/2025 10:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 11:24
Recebidos os autos para prosseguir
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27/09/2023 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2023 00:08
Decorrido o prazo de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS em 11/09/2023
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11/09/2023 21:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2023 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 19:50
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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25/08/2023 19:50
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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25/08/2023 19:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/08/2023 15:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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02/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 01/08/2023
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02/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS em 01/08/2023
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31/07/2023 11:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2023 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/07/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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19/07/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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19/07/2023 15:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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19/07/2023 15:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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19/07/2023 15:57
Concedida a assistência judiciária gratuita a VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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28/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/04/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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26/04/2023 22:33
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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26/04/2023 22:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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26/04/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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26/04/2023 22:17
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2023 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ASTRID SILVA BRITTO
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19/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 18/04/2023
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19/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS em 18/04/2023
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13/04/2023 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/04/2023 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/04/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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07/04/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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07/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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07/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS em 06/04/2022
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04/04/2022 22:02
Juntada a petição de Manifestação (Aguardando resposta do ofício e transferência)
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23/03/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
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23/03/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 16:19
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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22/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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08/10/2021 16:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SUPERVIA)
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01/07/2020 15:15
Expedido(a) ofício a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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09/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 08/06/2020
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09/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 08/06/2020
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09/06/2020 00:18
Decorrido o prazo de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS em 08/06/2020
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16/05/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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16/05/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
16/05/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 18:08
Expedido(a) intimação a(o) PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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12/05/2020 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A
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12/05/2020 18:08
Expedido(a) intimação a(o) VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS
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12/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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10/03/2020 15:45
Juntada a petição de Manifestação (sobre sobrestamento do feito)
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29/05/2019 00:34
Decorrido o prazo de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS em 28/05/2019 23:59:59
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29/05/2019 00:34
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 28/05/2019 23:59:59
-
29/05/2019 00:34
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 28/05/2019 23:59:59
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21/05/2019 01:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2019
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21/05/2019 01:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 18:56
Conclusos os autos para despacho a HELEN MARQUES PEIXOTO
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28/02/2019 01:01
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 27/02/2019 23:59:59
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28/02/2019 01:01
Decorrido o prazo de PONTO FORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 27/02/2019 23:59:59
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28/02/2019 01:01
Decorrido o prazo de VANDEILSON SANTOS DOS SANTOS em 27/02/2019 23:59:59
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14/02/2019 16:56
Juntada a petição de Manifestação (ciente)
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13/02/2019 02:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2019
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13/02/2019 02:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 02:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2019
-
13/02/2019 02:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2019 02:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/02/2019
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13/02/2019 02:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2019 17:47
Juntada a petição de Manifestação (Destituição)
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21/11/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 16:51
Conclusos os autos para despacho a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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10/09/2018 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2018 13:10
Audiência una realizada (04/09/2018 08:55 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2018 16:24
Juntada a petição de Contestação
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21/08/2018 10:49
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2018 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2018 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2018 14:43
Audiência una designada (04/09/2018 08:55 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2018 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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