TRT1 - 0100746-47.2019.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 28.744,42)
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27/08/2025 08:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 7.495,78)
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27/08/2025 08:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 273.347,39)
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 22/07/2025
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18/07/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 23/06/2025
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24/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/06/2025
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24/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA em 23/06/2025
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18/06/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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17/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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17/06/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef26f55 proferido nos autos.
DESPACHO Indefiro a dilação de prazo requerida pela ré.
Intime-se a parte ré CLARO S.A. para efetuar o pagamento das custas e do INSS, em 48 horas, por depósito judicial, sob pena de ativação do SISBAJUD. Concomitantemente, expeça-se alvará ao autor e ao patrono pelos valores da planilha ID #id:4ce483d com acréscimos legais, observando os dados bancários ID #id:6a518d0. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
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13/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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13/06/2025 07:11
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
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13/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA em 12/06/2025
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12/06/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
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07/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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06/06/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 05/06/2025
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05/06/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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15/05/2025 07:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571d252 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
HOMOLOGO os cálculos da parte CLARO S.A., conforme cálculos atualizados de ID(s) #id:4ce483d, e fixo o valor bruto da condenação em R$ 382.285,01, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Considerando que a 1ª ré encontra-se em recuperação judicial, redireciono a execução para a 2ª ré, CLARO S.A.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão homologatória, inclusive para efeitos do art. 879 CLT, sendo a Reclamada CLARO S.A para pagamento, na Caixa Econômica Federal - Agência 2890 ou Banco do Brasil - Agência 2234, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC.
Efetuado pagamento, e decorrido do Art. 884 da CLT, não havendo embargos à execução, expeçam-se os respectivos alvarás, como os devidos acréscimos legais. "Como forma de evitar o levantamento presencial de valores nas agências bancárias, intime-se previamente a parte Autora para informar, em 5 dias, a existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição financeira depositária, faça a transferência eletrônica.
As impugnações eventualmente apresentadas serão apreciadas após a garantia do Juízo e somente quando do julgamento dos embargos à execução e/ou ISL , nos termos do art. 884, parágrafos 3º e 4° da CLT.
A responsabilidade sobre a retenção dos valores e comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar preferencialmente os recolhimentos nas respectivas guias próprias, sendo “GRU” para recolhimento das custas (código 18740-2), “DARF” para recolhimento das contribuições previdenciárias (código 6092) e Imposto de Renda (código 5936), ou, havendo impossibilidade, deverá efetuar por depósito judicial os valores respectivos, tudo no no mesmo prazo de 15 dias para pagamento da condenação.
Decorrido o prazo sem manifestação e sem comprovação de pagamento espontâneo, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias se tem interesse no início da execução, inclusive com ativação do SISBAJUD, valendo o silêncio como concordância. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA -
13/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
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13/05/2025 20:30
Homologada a liquidação
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13/05/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 12/05/2025
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12/05/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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22/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
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22/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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21/04/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 15/04/2025
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15/04/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 12:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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31/03/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 732a52a proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. sjrv RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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28/03/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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27/03/2025 11:32
Iniciada a liquidação
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27/03/2025 11:31
Transitado em julgado em 06/02/2025
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12/02/2025 08:21
Recebidos os autos para prosseguir
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02/05/2023 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/04/2023
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25/04/2023 17:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
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14/04/2023 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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14/04/2023 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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04/04/2023 09:03
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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04/04/2023 09:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/03/2023
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31/03/2023 00:11
Decorrido o prazo de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA em 30/03/2023
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29/03/2023 19:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
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23/03/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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22/03/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/03/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
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22/03/2023 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA sem efeito suspensivo
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28/02/2023 19:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ASTRID SILVA BRITTO
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02/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 01/02/2023
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02/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2023
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26/01/2023 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/12/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
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09/12/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
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09/12/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
08/12/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/12/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
-
08/12/2022 11:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
08/12/2022 11:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
-
08/12/2022 11:34
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
-
22/11/2022 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
14/11/2022 21:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/11/2022 10:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/11/2022 18:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/11/2022 13:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/11/2022 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2022 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
15/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DO AMARAL SANTOS em 14/09/2022
-
14/09/2022 02:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 13/09/2022
-
14/09/2022 02:02
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2022
-
14/09/2022 02:02
Decorrido o prazo de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA em 13/09/2022
-
03/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DO AMARAL SANTOS
-
02/09/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
02/09/2022 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
-
02/09/2022 12:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/11/2022 11:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2022 12:12
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/09/2022 15:15 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 28/03/2022
-
29/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/03/2022
-
29/03/2022 00:16
Decorrido o prazo de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA em 28/03/2022
-
23/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/09/2022 15:15 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2022 14:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/09/2022 15:15 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/03/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
22/03/2022 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
-
22/03/2022 14:22
Audiência inicial por videoconferência designada (27/09/2022 15:15 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 22:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
17/03/2022 22:10
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/03/2022 22:10
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
-
17/03/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
13/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA em 12/11/2021
-
09/11/2021 13:31
Juntada a petição de Manifestação (Concordancia de audiencia telepresencial)
-
05/11/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2021
-
05/11/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 21:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
03/11/2021 21:00
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/11/2021 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
-
03/11/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
03/11/2021 16:45
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/08/2021 16:55
Juntada a petição de Manifestação (requerimento de designação de audiência virtual)
-
08/09/2020 09:23
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
07/09/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
04/09/2020 00:27
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 03/09/2020
-
04/09/2020 00:27
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 03/09/2020
-
04/09/2020 00:27
Decorrido o prazo de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA em 03/09/2020
-
02/09/2020 15:12
Juntada a petição de Manifestação (Discordância acerca de realização de instrução telepresencial)
-
02/09/2020 13:53
Juntada a petição de Manifestação (provas e audiência telepresencial)
-
02/09/2020 13:37
Juntada a petição de Manifestação (CLARO discordando realização aud virtual)
-
02/09/2020 13:36
Juntada a petição de Manifestação (CLARO dis)
-
02/09/2020 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (CLARO solicitação de habilitação)
-
27/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
-
26/08/2020 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
26/08/2020 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
-
26/08/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
09/06/2020 00:55
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:55
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:55
Decorrido o prazo de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:31
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:31
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:31
Decorrido o prazo de ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA em 08/06/2020
-
31/05/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
31/05/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
31/05/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
-
28/05/2020 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
28/05/2020 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
-
28/05/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
22/05/2020 12:16
Juntada a petição de Manifestação (manifestação do autor x req. de aud.presencial)
-
20/05/2020 15:27
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
19/05/2020 12:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 12:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 15:32
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA
-
18/05/2020 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
18/05/2020 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ELIELSON DA SILVA NOGUEIRA
-
18/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
26/03/2020 09:43
Audiência de instrução cancelada (13/04/2020 11:20:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2019 16:43
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documento x planilha de dif. de horas extras anotadas)
-
27/11/2019 11:14
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre a defesa)
-
18/11/2019 12:24
Juntada a petição de Manifestação (Juntada carta preposição e substabelecimento)
-
13/11/2019 12:36
Audiência de instrução designada (13/04/2020 11:20:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2019 09:56
Audiência una realizada (13/11/2019 09:30 - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2019 18:34
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO CLARO S.A.)
-
31/10/2019 14:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/10/2019 08:04
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
04/09/2019 13:30
Encerrada a conclusão
-
06/08/2019 16:25
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
-
05/08/2019 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
26/07/2019 09:38
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
26/07/2019 09:38
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
26/07/2019 08:41
Audiência una designada (13/11/2019 09:30:00 Sala Principal - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2019 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 08:03
Conclusos os autos para despacho a ASTRID SILVA BRITTO
-
19/07/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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