TRT1 - 0100850-63.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 19:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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30/06/2025 14:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cef820 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 11/06/2025, ID 3441c13, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/05/2025 com término do prazo em 11/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 1e71ffd e substabelecimento de ID ea25c13. Depósito recursal, Seguro Garantia, Id 851e751, em 11/06/2025, com validade de 11/06/2025 a 11/06/2028, R$13.000,00 e custas, Id 3a80fd0, R$200,00, corretamente recolhidas pela Ré em 11/06/2025.
Itens II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 de 16/10/2019, presentes.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário do . À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GUIA EMILIA DE ARAUJO DANTAS -
16/06/2025 22:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GUIA EMILIA DE ARAUJO DANTAS
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16/06/2025 07:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERZANI & SANDRINI S.A. sem efeito suspensivo
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15/06/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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12/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DA GUIA EMILIA DE ARAUJO DANTAS em 11/06/2025
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11/06/2025 18:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 18:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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28/05/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GUIA EMILIA DE ARAUJO DANTAS
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28/05/2025 21:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERZANI & SANDRINI S.A.
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26/05/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DA GUIA EMILIA DE ARAUJO DANTAS em 12/05/2025
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06/05/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943fe5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GUIA EMILIA DE ARAUJO DANTAS contra VERZANI & SANDRINI S.A., declarando a nulidade da dispensa realizada 28/04/2023 e determinando o restabelecimento do contrato de trabalho até o dia 05/08/2023, face à projeção do aviso prévio a partir do dia 03/07/2023, quando cessou a suspensão contratual.
Em razão do exposto, condeno a ré nas seguintes obrigações, tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC): Obrigação de fazer: - determino, após o trânsito em julgado, a intimação da reclamada para comprovar nos autos a retificação da baixa lançada na CTPS da autora, fazendo constar a seguinte data:05/08/2023, face à projeção do aviso prévio. -determino, igualmente, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício, para que a reclamante venha a se habilitar junto ao seguro-desemprego, se satisfeitos os demais requisitos legais.
Desde já, fica ressalvada a indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas, caso a autora comprove nos autos que não foi possível o recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Obrigações de pagar: - pagamento das verbas contratuais devidas no período compreendido entre 28/04/2023 e 05/05/2023, correspondente ao interregno entre a rescisão contratual e o início do benefício previdenciário; - saldo remanescente das verbas rescisórias, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, observando-se a projeção contratual até 05/08/2023.
Nesse contexto, incluem-se: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos do FGTS correspondentes ao período projetado, multa de 40% sobre os valores fundiários e aviso prévio indenizado, autorizada a dedução dos valores já quitados, conforme se depreende do TRCT de Id. b250ea8 e do comprovante de pagamento de Id. afd700a; - indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o montante apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT.
Condeno, igualmente, a Reclamante a pagar ao advogado da Ré o importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A exigibilidade dessas verbas honorárias fica suspensa em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT.
No que tange ao FGTS, devem ser entregues a guia e a chave de conectividade para saque, tudo no prazo de 08 dias a partir do trânsito em julgado do presente, sob pena de execução direta das quantias.
Ressalto que a indenização de 40% do FGTS não incide sobre o aviso prévio indenizado, na forma da OJ 42 da SDI-I do C.
TST.
Igualmente, não há que se falar na incidência do FGTS sobre as férias indenizadas, na forma da OJ 195 da SDI-I do C.
TST.
Saliento que o FGTS e a indenização de 40% sobre ele incidente deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, ficando, desde já, autorizado o seu resgate pela autora, tendo em vista a forma de extinção do contrato de trabalho, sendo vedado o pagamento do FGTS diretamente à obreira (art. 26-A, da Lei Federal n.º 8.036/90).
Os juros e correção monetária seguirão os critérios estabelecidos na fundamentação, observando-se IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase processual até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA acumulado do ano e juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Quanto aos danos morais, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA).
Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA).
Quanto aos danos morais, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA).
As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da lei, cabendo à reclamada os recolhimentos correspondentes.
Custas pela reclamada no valor de R$200,00, calculado sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$10.000,00.
Tudo de acordo com a fundamentação, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Intimem-se as partes. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GUIA EMILIA DE ARAUJO DANTAS -
23/04/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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23/04/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GUIA EMILIA DE ARAUJO DANTAS
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23/04/2025 22:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/04/2025 22:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA DA GUIA EMILIA DE ARAUJO DANTAS
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23/04/2025 22:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GUIA EMILIA DE ARAUJO DANTAS
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25/10/2024 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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21/10/2024 12:26
Juntada a petição de Razões Finais
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21/10/2024 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 14:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/09/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 12:17
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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25/09/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 16:16
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/09/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 16:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/04/2024 13:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 12:16
Juntada a petição de Contestação
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04/03/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
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21/10/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 13:39
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DA GUIA EMILIA DE ARAUJO DANTAS
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20/10/2023 13:39
Expedido(a) notificação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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12/09/2023 12:51
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (04/04/2024 13:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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