TRT1 - 0100547-21.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ade3472 proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 6061626. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. -
07/05/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
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07/05/2025 21:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIO SILVA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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07/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. em 06/05/2025
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06/05/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6929e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MARCIO SILVA DE SOUZA ajuíza reclamação trabalhista em face de NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 26 de Fevereiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 26/06/2023, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 26/06/2018, , inclusive com relação a pretensão ao salário substituição extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO DO BÔNUS O Reclamante alega que a partir de do primeiro trimestre de 2014 substituiu, inicialmente, de modo transitório, o Sr.Marc André Ferrandez , sendo certo que a substituição perdurou até março de 2020.
Conforme mencionado acima pelo visto tais fatos ocorreram em 2014, encontrando-se prescritas as pretensões relativas ao salário substituição, E mesmo que assim não fosse ao teor disposto no artigo 389 do CPC, conforme prova documental, o suposto substituído, na verdade era celetista e não diretor eleito; somente prestando serviço no período 10 de novembro de 2014 até 3/10 de 2015 (ver folhas 183), não tendo neste caso nenhum um funcionário a ser substituído, E mesmo que assim não fosse, de acordo com as próprias declarações do autor que implicam minha confissão, bem como a prova documental que se encontra nos autos, confirmam que Marc André Ferrandez trabalhou de 2014 até 2015, pedindo demissão do emprego, conforme folhas 183/184 e logo após passou a prestar serviços em seu lugar o Claude Michel Georges Retailleau, conforme folha 89 a 190.
E outro detalhe a reforçar o convencimento do julgador, é que existem emails introduzidos pelo próprio reclamante, mantendo conversa com o Claude Michel Georges Retailleau, entre os anos de 2015 até 2016, (folhas 21/27) ou seja, pelo que se percebe, realmente o Claude Michel Georges Retailleau, foi designado para ficar no lugar do Marc André Ferrandez naquela época em 2014/ 2015, descredibilizando por completo as alegações do autor.
Pelo exposto improcede o pedido do salário de substituição e indeferido o principal o mesmo destino resta aos acessórios, razão pela qual improcede o DAS HORAS EXTRAS Com relação ao período até 2020, o pedido improcede. A prova em conjunto é muito mais significativa, em que pese o princípio da primazia da realidade, sobre a prova oral colhida. Isso porque o autor ganhava ao tempo dos da despedida cerca de R$ 20.000, ou seja, tinha padrão salário elevado e, pelo visto, ocupava ocupava posição de destaque na empresa e até pelas suas próprias declarações , conforme documento de folhas 62/63, o qual foi traduzido para o vernáculo, cujo conteúdo passa a fazer parte das razões de decidir, ele mesmo afirma que gerenciava, sendo cargo de elevada fidúcia na empresa. liderando 6 PMs, 42 equipes de back-office, 80 equipe de campo, instalou 3.000 links com a venda de MR, participado de todas as reuniões executivas internas.
Nota-se que exercia cargo de elevada fidúcia dentro da empresa, ainda que mencionou que foi até 2018, de modo que toda a prova produzida em seu conjunto é muito mais favorável no sentido de que o autor se enquadra no artigo 62, II da CLT, de modo que desprezada a prova oral em sentido contrário.
Pelo exposto não há que se falar em hora extra, pois ele mesmo afirma que ocupou um cargo de posição de destaque especial na empresa.
Quanto ao período posterior a 2020, conforme declarado pela sua testemunha, ela tinha um projeto e era responsável pela execução desse projeto, inclusive por suas entregas, e todos tinham uma estrutura, sendo que eram cedidos recursos humanos para trabalhar nesse respectivo projeto e por corolário natural, conforme já fundamentado e decidido, se ele era o responsável por todo esse projeto, presume-se que tinha todos os poderes inerentes ao exercício dessa função , no caso, de execução desse referido projeto. Portanto, não são mais necessários os amplos poderes de gestão e representação de modo que o exercente de cargo de confiança seja um alter ego do empregador para enquadramento do cargo de gerente na forma do art. 62, II da CLT.
O juízo fica mais convencido do exercício do cargo de confiança sendo responsável pela a interface junto aos clientes para entrega de produtos e serviços da Nokia garantindo a qualidade e prazos contratuais, cuidando da satisfação geral destes clientes, Identificação de oportunidades de negócios e viabiliza sua evolução dentro da organização. , além de Responsável pelos resultados financeiros dos contrato, razão pela qual fica desprezada a prova em sentido contrário. DAS FÉRIAS A Autora alega que viu-se impedida pela Reclamada em exercer seu direito a gozar 30 dias de férias,laborando de forma ininterrupta e sem o legalmente previsto período de descanso, durante todo o período laborado.
Os recibos de férias comprovam a sua regular concessão , não tendo o autor apresentado qualquer prova a afastar a presunção da sua regularidade.
Pelo exposto improcede o pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO SILVA DE SOUZA em face de NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 3.714,30, calculadas sobre o valor da causa de R$ 185.715,00, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. -
14/04/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
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14/04/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SILVA DE SOUZA
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14/04/2025 07:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.714,30
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14/04/2025 07:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO SILVA DE SOUZA
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26/02/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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26/02/2025 14:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/02/2025 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 15:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/02/2025 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 15:40
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2023 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2023 15:00
Audiência de instrução designada (03/07/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2023 14:53
Audiência inicial realizada (04/09/2023 10:01 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2023 17:12
Juntada a petição de Contestação
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31/08/2023 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO SILVA DE SOUZA em 18/08/2023
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27/07/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SILVA DE SOUZA
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25/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/07/2023 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:46
Expedido(a) notificação a(o) NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
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28/06/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO SILVA DE SOUZA
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28/06/2023 09:42
Audiência inicial designada (04/09/2023 10:01 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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