TRT1 - 0100063-05.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dfdf52 proferida nos autos.
Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o Recurso Ordinário interposto pela reclamada é tempestivo, haja vista que a Sentença foi publicada em 16/06/2025.
Certifico, outrossim, que a reclamada instruiu o recurso com as guias comprobatórias de recolhimento de depósito recursal e custas (Id 05e613c) e (Id 17b60de).
Certifico, por fim, que a reclamada encontra-se representada pelo documento de (Id ce30eb4). À conclusão.
Grigorio Pereira de Souza Filho Técnico Judiciário DECISÃO Recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao(s) Recorrido(s).
Decorrido o prazo para contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT, com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA KAPPS DANELUZZI -
28/06/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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27/06/2025 16:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ODONTO PRESENTE LTDA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/06/2025 13:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 010231c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MARIANA KAPPS DANELUZZI em face de ODONTO PRESENTE LTDA, para declarar o vínculo de emprego com a reclamada de 22/08/2021 a 06/10/2023, face a projeção do aviso prévio, e condenar a reclamada ao pagamento, com base na última remuneração – R$4.500,00, de: aviso prévio indenizado (36 dias);13° salário de 2021, à razão de 4/12;13°salário de 2022;13° salário proporcional de 2023, à razão de 9/12, já observa da projeção do aviso prévio;férias em dobro com 1/3 de 2021/2022;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 1/12, já observa da projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa do art.477 da CLT;comissões no valor de R$2.347,29 por mês a partir de julho de 2023 até a dispensa, e reflexos em aviso prévio, 13° salários, férias com 1/3, RSR, FGTS e multa de 40%;integração das comissões percebidas “por fora” a partir de 07/12/2022 até junho de 2023 e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, RSR, FGTS e multa de 40%;vale-transporte no valor de R$34,20 por dia da admissão até janeiro de 2023 e no valor de R$38,30 por dia a partir de fevereiro de 2023. No cálculo, deverá ser observada a dedução da quota da reclamante, no importe de 6%, nos termos da Lei 7.418/85.adicional de insalubridade de 20%, apurado sobre o salário mínimo, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;indenização por danos morais no importe de R$10.000,00;honorários periciais a serem pagos ao Perito do Juízo no importe de R$3.500,00.
Deverá, a reclamada proceder à anotação da CTPS obreira com data de admissão em 22/08/2021 e a respectiva baixa em 31/08/2023, salário de R$4.500,00 por mês e função de cirurgiã-dentista em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante.
Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 15% (quinze por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (15%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a grande complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.146,75 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 157337,39 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 10 de junho de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODONTO PRESENTE LTDA -
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO PRESENTE LTDA
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11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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11/06/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.146,75
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11/06/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANA KAPPS DANELUZZI
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29/05/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIANA KAPPS DANELUZZI em 27/05/2025
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27/05/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 22/05/2025
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21/05/2025 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO PRESENTE LTDA
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16/05/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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15/05/2025 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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09/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIANA KAPPS DANELUZZI em 22/04/2025
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22/04/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100063-05.2024.5.01.0207 : MARIANA KAPPS DANELUZZI : ODONTO PRESENTE LTDA DESTINATÁRIO(S): MARIANA KAPPS DANELUZZI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca do laudo pericial, em 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
GRIGORIO PEREIRA DE SOUZA FILHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA KAPPS DANELUZZI -
07/04/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO PRESENTE LTDA
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07/04/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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18/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ODONTO PRESENTE LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIANA KAPPS DANELUZZI em 17/03/2025
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ODONTO PRESENTE LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIANA KAPPS DANELUZZI em 17/03/2025
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20/02/2025 11:46
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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19/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO PRESENTE LTDA
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18/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 14/02/2025
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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31/12/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO PRESENTE LTDA
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31/12/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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30/12/2024 23:12
Encerrada a conclusão
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25/12/2024 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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18/12/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 29/11/2024
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26/11/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 25/11/2024
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25/11/2024 10:40
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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25/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO PRESENTE LTDA
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25/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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21/11/2024 14:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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11/11/2024 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
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10/11/2024 18:55
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 08/11/2024
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24/10/2024 16:34
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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23/10/2024 21:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 15/10/2024
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16/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 15/10/2024
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15/10/2024 12:22
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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12/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 11/10/2024
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08/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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07/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO PRESENTE LTDA
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07/10/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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07/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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04/10/2024 13:43
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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04/10/2024 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/09/2024 14:26
Audiência una por videoconferência realizada (19/09/2024 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/09/2024 00:23
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 00:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ODONTO PRESENTE LTDA
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24/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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24/07/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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19/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARIANA KAPPS DANELUZZI em 18/07/2024
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17/07/2024 08:28
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2024 09:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/07/2024 08:26
Audiência una por videoconferência cancelada (19/09/2024 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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10/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/07/2024 11:08
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2024 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/07/2024 11:08
Audiência inicial por videoconferência cancelada (19/09/2024 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2024 23:50
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2024 08:45 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/05/2024 23:50
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/05/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 15:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/05/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA KAPPS DANELUZZI
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16/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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07/05/2024 11:46
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/03/2024 20:00
Audiência inicial por videoconferência designada (06/02/2025 09:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 00:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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24/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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