TRT1 - 0103737-93.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2025 17:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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13/09/2025 17:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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10/06/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/06/2025 11:58
Juntada a petição de Razões Finais
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04/06/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS em 03/06/2025
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03/06/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d75457 proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: ANDREA PAULA DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DESPACHO Intimem-se as partes para indicação precisa e fundamentada dos meios de prova a produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Se decorrido o prazo em branco, será considerado o encerramento da instrução processual, independentemente de novo pronunciamento deste juízo.
Em seguida, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Superado o prazo, com ou sem manifestação das partes, abra-se vista ao r.
Ministério Público do Trabalho para pronunciamento no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178/CPC).
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
23/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
-
23/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PAULA DE SOUZA
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23/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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22/05/2025 17:50
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDREA PAULA DE SOUZA em 13/05/2025
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06/05/2025 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103737-93.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: ANDREA PAULA DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id 09bf8ae. "...Proceda-se a citação da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias...".
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
KILSON TADEU PEIXOTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
05/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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05/05/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09bf8ae proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AUTOR: ANDREA PAULA DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ANDREA PAULA DE SOUZA, representando LUIZ AUGUSTO CASTANHEIRAS DAS NEVES, falecido, em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU.
A parte autora postula a rescisão do v. acórdão de Agravo de Petição proferido pela 6ª Turma deste E.
TRT nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0100315-83.2020.5.01.0001, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada (artigo 966, IV, do CPC).
Alega a parte autora que o v. acórdão rescindendo declarou a sua ilegitimidade ativa para a execução do título judicial decorrente da Ação Civil Pública (ACP) n.º 0145200-53.2009.5.01.0007.
Sustenta que a decisão atacada teria violado a coisa julgada da ACP ao limitar os efeitos desta apenas aos empregados que ingressaram na CBTU por concurso público em 1986, quando, segundo a autora, o v. acórdão da ACP não impôs tal limitação, buscando amparar todos os agentes de segurança ilegalmente transferidos da CBTU para a Flumitrens e posteriormente dispensados.
A parte autora destaca que, enquanto representado listado como substituído na ACP, foi reintegrado em 23 de agosto de 2012 e que o questionamento na ACP referia-se à ilegalidade da transferência de empregados federais para a esfera estadual, independentemente da data de admissão.
O pedido principal da Ação Rescisória é que seja julgada totalmente procedente, declarando-se rescindida a decisão atacada e, em novo julgamento, declarando-se a legitimidade da parte autora para a execução do título judicial proferido na Ação Civil Pública n.º 0145200-53.2009.5.01.0007. É o breve relatório.
A ação foi proposta em 24/04/2025, sendo que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24/04/2023, conforme o ID. e3bc413.
Constata-se, portanto, o ajuizamento da demanda dentro do biênio decadencial.
Não há pedido de medida liminar (fl. 17).
No que concerne à gratuidade de justiça, a parte autora a requereu sob a alegação de não ter condições de arcar com as despesas processuais ou o depósito prévio exigido.
Apresentou declaração de pobreza (ID. dcb1d6f).
A Corte Superior Trabalhista se posiciona no sentido de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa física basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF c/c a Lei 1.060/1950 e item I da Súmula 463 do TST.
Some-se que em 16/12/2024 o col.
TST definiu tese jurídica em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (proc. 277-83.2020.5.09.0084).
Logo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Dispenso a autora do depósito prévio.
Do exame preliminar, verifico que a petição inicial contém os requisitos legais e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A causa de pedir está devidamente exposta e fundamentada, atendendo aos requisitos legais.
Proceda-se a citação da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a citação e eventual apresentação de defesa, retornem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA PAULA DE SOUZA -
02/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA PAULA DE SOUZA
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02/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 21:14
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103737-93.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 23 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 23:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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