TRT1 - 0101274-59.2024.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101274-59.2024.5.01.0051 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f191de8 proferida nos autos.
CERTIFICO, em atendimento ao artigo 22, parágrafo único, do Provimento 1/2014 da Corregedoria deste Egrégio, que o recurso ordinário da parte autora / ré ID 5021031 e b356b69, interposto em 28 e 29/4/2025, preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
Data da ciência da decisão: 10/4/2025 Custas e depósito: ID 5021031 Procuração: ID 5021031 e b356b69 Camila Dieguez Analista/Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ao recorrido.
Após, ao Eg.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f098a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: F U N D A M E N T A Ç Ã O GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O benefício da assistência judiciária é devido àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos (parágrafos 3º e 4º do art. 790, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17).
E, consoante disposto no §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.
Preenchidos os requisitos, defiro o pedido à parte autora. PRESCRIÇÃO. Abrangido no pedido período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, impõe-se o pronunciamento da prescrição das parcelas cuja exigibilidade tenha ocorrido anteriormente a 20/10/2019, salvo em relação aos pedidos declaratórios, que não sofrem incidência da prescrição.
Em relação ao FGTS, tendo em vista o efeito modulatório concedido pelo STF, em acórdão publicado em 13.11.2014, para as ações ajuizadas a partir de 13.11.2019, passa a ser quinquenal o prazo para cobrança das parcelas vencidas, não mais se aplicando a prescrição trintenária.
Assim, ajuizada a ação em 20/10/2024, a prescrição aplicável em relação ao FGTS é a quinquenal. DESCANSOS SUPRIMIDOS.
MARÍTIMO.
Postula a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento dos dias de repouso suprimido, sob o argumento de que a ré não concedeu a folga de 1,5 dia para cada dia trabalhado negociada nos acordos coletivos da categoria; de que pontuou com -1 os dias nos quais houve convocação do obreiro para trabalho embarcado na folga, sem conceder o respectivo repouso de 1,5 dia e de que descumpriu o contrato de trabalho, pois, trabalhando no regime de turno de 12 horas, impôs, de forma arbitrária, trabalho em terra, em horário administrativo, viagens a serviço, treinamentos, pontuando tais dias com +0,4, sem conceder a folga de 1,5 dia convencionada nos ACT’s, concluindo-se que alega alteração da proporção da escala, de 1x1,5 para 1 x 0,4, nos dias de trabalho administrativo em terra e alegação de supressão das folgas quando embarcado.
Defende-se a reclamada negando a existência de trabalho extraordinário não quitado ou compensado por meio de banco de horas, regime com previsão nos acordos coletivos.
Alega que as folgas da escala não se confundem com repousos remunerados, tendo o autor já recebido pelas horas extras que eventualmente trabalhou nas folgas.
Aduz, ainda, que o trabalho em folga é fora da escala, pelo que entende que não gera nova 1,5 folga, sendo remunerado como hora extra e que as horas extras devidas ao autor nesses casos foram quitadas.
Por fim, esclarece que de maio de 2020 a julho de 2020 o autor trabalhou em casa, sem embarcar, não fazendo jus à referida escala de 1x1,5 dia, mas, sim, à escala 5x2.
Inicialmente, destaca-se ser incontroverso que, a cada dia de trabalho embarcado, o empregado tem direito a 1,5 dia de folga remunerada, conforme disposto na cláusula 11 do ACT 2019/2020 (ID b46ce28 ), verbis: “Cláusula 11.
Banco de Horas A Companhia implementará, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do acordo, um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais).
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência.
Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente.(...)”.
Cabe observar que o banco de horas do ACT 2019/2020 estipula a compensação para as “horas extraordinárias realizadas” e não para as folgas suprimidas.
A Lei 5.811/72 dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
No que concerne à invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela recorrente aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21, desnecessários maiores esclarecimentos, por tratar-se se entendimento jurisprudencial consolidado como Tese Prevalecente neste Regional a partir do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000062-32.2016.5.01.0000, in verbis: TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 04 PETROBRAS.
TRABALHO EMBARCADO.
REGIME 14x21.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. É possível verificar o descumprimento do regime 14x21, com evidente número menor de folgas, por amostragem, na petição inicial, em conformidade com o relatório de acompanhamento de frequência (Id’s b075d84, 9e009fd e f6cefff ).
Diante da inobservância das folgas devidas, tem-se como corolário o pagamento dos descansos suprimidos, com adicional de 100%, na forma dos ACT’s adunados.
Quanto ao período de maio a julho de 2020, declarou o autor, em depoimento, que de " março a julho de 2020 o depoente permaneceu em casa, sem embarcar, em virtude da pandemia; que nesse período o depoente trabalhou em home office; que nesse período o depoente trabalhava de 8h a 12h por dia, de segunda-feira a sexta-feira...”.
A norma coletiva prevê que o fator 1,5 somente é utilizado quando o empregado está embarcado, laborando em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas.
Se o trabalhador está em trabalho administrativo, em terra, submete-se às regras normais do repouso semanal remunerado.
Reconhecida a folga semanal, improcede o pedido (b) quanto ao referido período.
Por habituais, os repousos semanais remunerados repercutem-se no cálculo do RSR (Súmula 172, do TST), dos décimos terceiros salários (Súmula 45, do TST), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, §5º) observando-se a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST (respeitando-se a vigência e a modulação de efeitos da alteração de sua redação proveniente do IRR nº 9 do C.
TST), além de todas as demais parcelas de natureza salarial.
Por incidente sobre a remuneração, procede o pedido de diferenças de FGTS, a serem depositadas na conta vinculada do empregado, por se tratar de contrato ativo. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
Consoante o disposto no art. 791-A, da CLT “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Outrossim, dispõe o parágrafo terceiro do art. 791-A, da CLT que “Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”.
Dessa forma, tendo em vista a procedência parcial do presente julgamento, impõe-se o arbitramento de honorários de sucumbência recíproca, observando-se os pedidos nos quais foi sucumbente cada parte.
Considerando os critérios elencados no parágrafo segundo do artigo destacado, especialmente os que constam nos incisos III, e IV, parte final, quais sejam, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço do advogado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, com o julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, firmando o entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, deve restar provada a modificação de sua situação econômica, o que não se presume pela mera existência de créditos obtidos em juízo no mesmo ou em outro processo pelo beneficiário.
Assim, diante do que ficou consignado no julgado, embora seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro feito, restou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Nesse sentido, é a jurisprudência do C.
TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 791-A, § 4º, DA CLT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2.
Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3.
Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4.
A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5.
Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6.
Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7.
A Corte de origem, ao excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, em face da condição de beneficiário da justiça gratuita, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-857-86.2020.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). Consequentemente, revendo o entendimento anterior e adequando-se à interpretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes, destacando que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. COMPENSAÇÃO. Só há compensação quando resta comprovada a existência de crédito da ré em face do autor, o que não ocorreu, no caso.
Defiro a dedução dos valores pagos ao empregado sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. Nos termos da decisão proferida pelo STF no bojo da ADC 58, para fins de atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E combinado com juros TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Observados os termos da Lei 14.905//2024, que altera os arts. 389 e 406 do CC, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ocorrer pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal que corresponde ao resultado da subtração do IPCA da taxa SELIC. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Autoriza-se a dedução do Imposto de Renda e da cota previdenciária devida pelo empregado, observando-se as alíquotas e tabelas vigentes na época própria, calculadas mês a mês (Lei 7.713/88, art. 12-A, com a redação dada pela Lei 12.350/10). D I S P O S I T I V O A N T E O E X P O S T O, pronuncia-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: condenar a parte ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, a quitar à parte autora, FILIPE AZEVEDO DE MEDEIROS, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este decisum integra, nos seus exatos limites.
Rejeitam-se os demais pedidos.
Em liquidação, apure-se o quantum devido, observados os parâmetros fixados, a variação salarial e a dedução dos valores quitados sob as rubricas ora deferidas, segundo a prova já produzida.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT).
Após o trânsito em julgado, deverá a ré comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários cabíveis, autorizada a dedução da cota-parte correspondente ao autor, na forma supra estabelecida.
Na forma prevista nos artigos 832, §1º e 769 da CLT c/c art. 523 do CPC, determina-se ao réu o cumprimento da presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença homologatória.
Nos termos da decisão proferida pelo STF no bojo da ADC 58, a atualização dos créditos deverá observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
Custas de R$ 6.000,00, pela ré, sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0115194-59.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciane Amaral Michelli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 15:18
Processo nº 0101380-24.2022.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Marchon Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/12/2022 22:54
Processo nº 0101149-09.2024.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Carvalho Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 13:39
Processo nº 0100052-73.2023.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danniel Gualberto Peres Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2023 15:53
Processo nº 0100441-63.2021.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maurino Cardoso de Carvalho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2025 16:32