TRT1 - 0100876-49.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPARTILHARSAUDE - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MICHELLE RODRIGUES DA SILVA em 17/07/2025
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03/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 303a4fe proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: MICHELLE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA, COMPARTILHARSAUDE - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE SAUDE LTDA 1.
Em decorrência de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/Paraná, a tratar de matéria de repercussão geral objeto do Tema nº 1.389 (“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”), o STF, com amparo no artigo 1.035, §5º, do CPC/15, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” 2.
Por oportuno, há de se destacar trecho da matéria publicada na página do STF na Internet, em 14/04/2025: “O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.” (grifei) - https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/ 3.
Registre-se que o presente processo versa sobre pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, na função de técnica de enfermagem. 4.
Assim, determino a suspensão do feito, observando-se a decisão do STF em tela, com o respectivo sobrestamento deste processo. 5. Dê-se ciência às partes. (ab/ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MICHELLE RODRIGUES DA SILVA -
02/07/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPARTILHARSAUDE - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE SAUDE LTDA
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02/07/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA AREA DA SAUDE - TEC LAR SAUDE LTDA
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02/07/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE RODRIGUES DA SILVA
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02/07/2025 19:22
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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02/07/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100876-49.2024.5.01.0266 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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