TRT1 - 0101020-78.2022.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/06/2025 14:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de BEATRIZ DIAS em 06/06/2025
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06/06/2025 10:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/05/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 04:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101020-78.2022.5.01.0044 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: BEATRIZ DIAS RECORRIDO: CASA & VIDEO BRASIL S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração das partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DIAS -
23/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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23/05/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DIAS
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21/05/2025 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA & VIDEO BRASIL S.A - CNPJ: 11.***.***/0001-63
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21/05/2025 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BEATRIZ DIAS - CPF: *31.***.*60-09
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09/05/2025 12:29
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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29/04/2025 06:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2025 06:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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28/04/2025 15:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/04/2025 10:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101020-78.2022.5.01.0044 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: BEATRIZ DIAS RECORRIDO: CASA & VIDEO BRASIL S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré a pagar à autora horas extras e reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58, sendo que a partir de 1º de setembro de 2024 serão observados os parâmetros contidos na Lei 14.905/24, respeitados os limites estabelecidos na fundamentação supra.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo as custas, no percentual de R$2.000,00, de responsabilidade da reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DIAS -
10/04/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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10/04/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DIAS
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09/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de BEATRIZ DIAS - CPF: *31.***.*60-09 e provido
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04/04/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 11:28
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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09/02/2025 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/02/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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