TRT1 - 0101020-78.2022.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101020-78.2022.5.01.0044 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: BEATRIZ DIAS RECORRIDO: CASA & VIDEO BRASIL S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração das partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101020-78.2022.5.01.0044 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: BEATRIZ DIAS RECORRIDO: CASA & VIDEO BRASIL S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré a pagar à autora horas extras e reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58, sendo que a partir de 1º de setembro de 2024 serão observados os parâmetros contidos na Lei 14.905/24, respeitados os limites estabelecidos na fundamentação supra.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sendo as custas, no percentual de R$2.000,00, de responsabilidade da reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CASA & VIDEO BRASIL S.A -
07/02/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/02/2025 10:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/01/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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14/01/2025 08:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BEATRIZ DIAS sem efeito suspensivo
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05/12/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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05/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 04/12/2024
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02/12/2024 19:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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16/11/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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16/11/2024 07:12
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DIAS
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16/11/2024 07:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BEATRIZ DIAS
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11/11/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/09/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 06:57
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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09/09/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 06/09/2024
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30/08/2024 14:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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24/08/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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24/08/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DIAS
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24/08/2024 16:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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24/08/2024 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BEATRIZ DIAS
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17/07/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/07/2024 13:33
Juntada a petição de Razões Finais
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12/07/2024 11:39
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2024 12:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/06/2024 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2024 06:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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14/11/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DIAS
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14/11/2023 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2023 13:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (01/02/2024 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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27/04/2023 15:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/02/2024 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/04/2023 15:04
Audiência inicial realizada (27/04/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2023 11:24
Audiência inicial designada (27/04/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2023 11:24
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/04/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
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17/02/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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09/02/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DIAS
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08/02/2023 05:17
Audiência inicial por videoconferência designada (27/04/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/02/2023 05:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 05:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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08/02/2023 05:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/02/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2023 08:29
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2023 00:15
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 06/02/2023
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07/02/2023 00:15
Decorrido o prazo de BEATRIZ DIAS em 06/02/2023
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10/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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10/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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10/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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09/01/2023 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DIAS
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27/12/2022 07:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:12
Expedido(a) notificação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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07/12/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DIAS
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02/12/2022 10:22
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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21/11/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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