TRT1 - 0100717-98.2023.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 07/10/2025 09:00 EM MESA: CHC AGBV ()
-
23/09/2025 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
23/09/2025 13:36
Encerrada a conclusão
-
23/09/2025 13:36
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 1999903) para Agravo Interno
-
23/09/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
16/09/2025 13:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA
-
04/09/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 20:31
Convertido o julgamento em diligência
-
02/09/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
27/08/2025 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/08/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc47cdd proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 01 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA, COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS JGF EIRELI - ME RECORRIDO: COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS JGF EIRELI - ME, PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA Vistos, etc.
Verifica-se que a Ré JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (nova denominação de COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS JGF EIRELI - ME), interpôs recurso ordinário sem, contudo, efetuar o preparo.
Requer o benefício da gratuidade de justiça, em grau de recurso, consoante as razões no ID. 075a955, alegando em síntese que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e despesas do recurso sem comprometer seus proventos e a continuidade de suas atividades.
Afirma enfrentar dificuldades econômicas que afetam sua capacidade de pagamento e manutenção das operações, destacando a existência de execução fiscal nº 0020628-21.2012.4.02.5101, na qual não foram encontrados bens em seu nome, como prova de limitação patrimonial.
Sustenta que o pagamento das custas implicaria grave comprometimento de sua saúde financeira e solicita o benefício para assegurar o pleno acesso à justiça.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais.
Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso".
A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" (grifamos) No entanto, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, uma vez que o instituto visa à proteção da parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
Impende destacar, nesse sentido, o disposto no item II, da Súmula 463, do C.
TST: "no caso de pessoa jurídica, não basta à mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Não obstante os documentos juntados às Fls. 188/199, não restou demonstrada, de forma suficiente, a efetiva impossibilidade financeira da ré de arcar com o pagamento do preparo, os quais compreendem as custas processuais e o depósito recursal.
Desse modo, não há que se falar em gratuidade de justiça.
Sendo assim, intime-se a ré, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas, sob pena de deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. asl RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS JGF EIRELI - ME -
18/08/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS JGF EIRELI - ME
-
18/08/2025 20:44
Proferida decisão
-
18/08/2025 20:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS JGF EIRELI - ME
-
15/08/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100717-98.2023.5.01.0571 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 01 na data 19/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062000300406900000123573120?instancia=2 -
19/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100227-30.2023.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Teixeira Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2023 18:41
Processo nº 0100227-30.2023.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Reis Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2024 11:59
Processo nº 0100113-86.2025.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 19:47
Processo nº 0101087-77.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Atherton de Miranda
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 13:40
Processo nº 0100717-98.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lais Mariana Batista da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2023 10:13