TRT1 - 0100717-98.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 18/06/2025
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17/06/2025 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5110d19 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 27/05/2025, ID nº 075a955, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 16/05/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº b6a67a8.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita em virtude de Recuperação Judicial. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 09 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA -
09/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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09/06/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA
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09/06/2025 21:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/05/2025 08:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA em 28/05/2025
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27/05/2025 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 547228a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA -
13/05/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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13/05/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA
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13/05/2025 23:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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05/05/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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03/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA em 02/05/2025
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22/04/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA
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15/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 11:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82c280e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA ajuíza, em 18/05/2023, reclamação trabalhista contra JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA.
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 141 a 143). II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 16/12/2021, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
Trata-se de impugnação genérica.
Não se verifica qualquer vício na documentação juntada pela parte autora.
Ademais, seu valor será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e de acordo com o artigo 371 do CPC.
Rejeito. SALÁRIO POR FORA O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 16/12/2021, para exercer a função de vendedor.
Refere que foi dispensado, sem justa causa, em 09/04/2023.
Afirma que recebia o salário mensal de R$1.622,00, com valores pagos “por fora”.
Informa que, conforme documentos em anexo, durante os 15 meses de trabalho, de 12/2021 – 03/2023, vendeu, sozinho, o total de R$ 761.839,00, tendo direito a 1% desse valor a título de comissão, o que totaliza R$ 7.618,00.
Observa que, da média total, tem-se a importância mensal de aproximadamente R$ 634,87.
Assinala que recebia, ainda, a importância de R$1.000,00 mensais a título de complemento do salário.
Salienta que recebia também, mensalmente, valores a título de meta.
Sustenta que a reclamada não integrou os valores pagos “por fora” à remuneração.
Postula a integração do valor pago “por fora” para todos os fins, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%, horas extras e adicional noturno.
A reclamada Informa que o autor não trouxe aos autos nenhuma prova do fato alegado e não informa como se daria o pagamento dos supostos valores pagos “por fora”.
Assegura que todos os valores pagos aos vendedores constam no contracheque.
Examino.
Diante dos termos das defesas, com negativa de pagamento “por fora”, cabia ao autor comprovar as suas alegações.
O autor, em depoimento, declarou que (folha 138): era vendedor; que recebia comissões por mês e também diárias; que parte das comissões era paga por fora, parte em espécie e parte depositada na conta; que as comissões por fora ficavam em uma média de R$1.000,00 a R$1.200,00 por mês; que a comissão mensal estava relacionada à meta de vendas e a comissão diária também; (...). A testemunha Tatiane, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 138/139): trabalhou na reclamada na função de vendedora; que trabalhou com o reclamante no mesmo local; que o reclamante também era vendedor; que havia metas de vendas; que o pagamento consistia no salário no contracheque e na comissão por fora 10 a 15 dias depois; que a comissão por fora era paga parte mediante depósito bancário e parte em espécie; (...). A testemunha Jéssica, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 139): trabalha na reclamada desde 03/2022 na função de vendedora; que trabalhou com o reclamante na unidade de Queimados durante um pouco mais de um ano, ao que se recorda; (...) que todos os pagamentos eram registrados no contracheque, inclusive os relativos ao atingimento das metas; (...) que a depoente saiu da unidade de Queimados em 12/2023, sendo que a o reclamante já havia sido desligado em março ou abril de 2023; que a depoente iniciou na unidade de Queimados em 03/2022, sendo que nessa data o reclamante já trabalhava nessa unidade; (...) que todo valor recebido era pago no contracheque, desconhecendo a existência de premiação por fora; que o valor do contracheque correspondia ao depósito bancário na conta do funcionário; que permaneceu como vendedora quando foi transferida para Belford Roxo. Os extratos da conta corrente do autor, do período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2022, revelam que era feito mensalmente o depósito de, pelo menos, dois valores, o primeiro, em valores correspondentes aos contracheques, e o(s) outro(s) em quantias variadas (folhas 26 a 68).
Os depósitos marcados na inicial como sendo “por fora”, estão identificados com o CNPJ 32.***.***/0001-89- ótica novo horizonte em Queimados LTDA, mesmo CNPJ que efetuava os depósitos relativos ao salário do autor constante nos recibos de pagamento.
A exemplo de fevereiro de 2022, houve depósito no valor de R$2.732,47, em 04/02, que corresponde ao salário do contracheque de janeiro, e mais dois depósitos nos valores de R$400,00 e R$716,85 (folhas 21 e 28/29).
A testemunha Jéssica nega que houvesse pagamentos “por fora”.
A testemunha Tatiane, no entanto, confirma que eram feitos pagamentos “por fora”, parte em espécie e parte em depósito na conta corrente, o que é corroborado pelos extratos bancários, conforme acima citado.
Há, portanto, uma discrepância entre os valores registrados nos demonstrativos de pagamento e os valores efetivamente depositados, estes em patamar superior.
Sendo assim, acolho as alegações do autor e, sopesando as alegações da inicial e a prova produzida, concluo, no limite do postulado, que ele percebia valores “por fora”.
Não restou demonstrado, no entanto, o complemento salarial fixo de R$ 1.000,00, referido na inicial.
A testemunha Tatiane refere que os pagamentos por fora eram apenas a título de comissões, parte depositada, parte em espécie.
Cumpre, assim, observar o limite do depoimento do próprio autor, que disse que as comissões por fora ficavam na faixa de 1.000,00 a 1.200,00 por mês.
Assim, considerando o conjunto probatório, extratos, prova testemunhal e, ainda, a limitação decorrente do depoimento do próprio autor, fixo o valor médio de 1.100,00 mensais a título de comissões pagas por fora.
Em decorrência, são devidas as diferenças, durante rodo o contrato, de férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40% pela consideração do salário e comissão extrafolha.
São indevidos reflexos em aviso prévio, pois o autor não faz qualquer pedido de pagamento da parcela e não há registro de pagamento a tal título para dar ensejo aos reflexos.
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor e condeno a ré a efetuar a integração ao salário dos valores pagos “por fora” de R$ 1.100,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho, com o pagamento das diferenças no FGTS, multa de 40%, férias e 13º salário. HORAS EXTRAS.
O reclamante alega que laborava das 8h30h às 19h, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 8h30 às 16h.
Sustenta que, em média, realizava 1h30 de horas extras de segunda a sexta-feira, e 2h30, aos sábados.
Assinala que não recebia pelas horas extras.
Postula o pagamento das horas extras trabalhadas.
A reclamada afirma que o autor sempre trabalhou das 9h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e aos finais de semana, das 9h às 13h, com 1 folga por semana.
Informa que possui menos de 20 funcionários, não sendo obrigada a manter controle de frequência.
Assinala que a loja fecha às 18h.
Nega que o autor realizasse horas extras.
Examino.
A reclamada não juntou cartões de ponto.
Nos demonstrativos de pagamento consta pagamento a título de feriados (folhas 21/23 e 109/114).
O autor, em depoimento, declarou que (folha 138): (...) começava a trabalhar por volta das 8:30, trabalhando até as 19:00, de segunda a sexta; que aos sábados trabalhava de 8:30 às 16:00; que folgava aos domingos; que em todos os feriados trabalhava das 8:30 às 14:00; que tinha 1 hora de intervalo para refeição, mas muitas vezes usufruía menos tempo de intervalo porque tinha que descer para vender; que em média parava durante 30 minutos para almoçar; que era pressionado pelo gerente para reduzir o tempo de intervalo; que não havia registro de ponto; que assinou folha de ponto no máximo duas ou três vezes. A testemunha Tatiane, ouvida a convite do autor, declarou que (folhas 138/139): trabalhou na reclamada na função de vendedora; que trabalhou com o reclamante no mesmo local; que o reclamante também era vendedor; (...) que a depoente e o reclamante trabalhavam nos mesmos horários, das 8:30 às 19:00 de segunda a sexta; que aos sábados trabalhavam de 9:00 às 14:00 ou 16:00; que trabalhavam em todos os feriados de 9:00 às 16:00; que folgavam aos domingos; que não havia registro de ponto e raramente assinavam a folha com o horário das 9:00 às 18:00, não correspondendo ao total das horas trabalhadas. A testemunha Jéssica, ouvida a convite da reclamada, declarou que (folha 139): trabalha na reclamada desde 03/2022 na função de vendedora; que trabalhou com o reclamante na unidade de Queimados durante um pouco mais de um ano, ao que se recorda; que havia dois turnos de trabalho, um das 9:00 às 18:00 e outro das 10:00 às 19:00; que a depoente e o reclamante já trabalharam no mesmo turno; que quem chegava às 9:00 saía às 18:00; que quem saía às 19:00 não chegava antes das 10:00, a não ser que chegasse mais cedo para tomar café; que os horários mencionados eram praticados de segunda a sexta; que aos sábados havia os horários em dois turnos: das 9:00 às 14:00 e das 11:00 às 16:00, não ocorrendo de ultrapassarem os referidos horários; que folgavam aos domingos; que o trabalho aos feriados era conforme a escala, dependendo de quem queria trabalhar nos feriados; que, quando havia dois feriados no mesmo mês, uma parte do pessoal trabalhava em um e outra parte trabalhava em outro; (...) que os vendedores não faziam horas extras; que desconhece a realização de hora extras pelo reclamante; que a depoente saiu da unidade de Queimados em 12/2023, sendo que a o reclamante já havia sido desligado em março ou abril de 2023; que a depoente iniciou na unidade de Queimados em 03/2022, sendo que nessa data o reclamante já trabalhava nessa unidade; que havia 1 hora de intervalo para almoço e 15 minutos para o lanche; que os intervalos eram usufruídos regularmente por todos; que na loja de Queimados havia entre 8 ou 9 funcionários; que os horários de trabalho mencionados também se aplicavam ao reclamante ; que os turnos eram definidos em escalas; que quando a depoente foi admitida já havia essas escalas de turno; que não estendiam o horário além do fixado no turno para concluir atendimentos, pois sempre havia outro colega para prosseguir; que a loja sempre fechou no horário, sendo que a porta já era baixada um pouco antes; (...). A testemunha Jéssica disse que a reclamada possuía entre 8/9 funcionários.
O autor e a testemunha Tatiane não foram questionados quanto à questão.
A reclamada não possuía mais de 10 funcionários no período de 2019, não sendo obrigada a manter registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto (folha 151).
Assim, cabia ao autor comprovar suas alegações.
Nesse sentido: EMENTA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE.
A empresa com menos de vinte empregados não está obrigada a manter controle de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, sendo o ônus de provar a jornada da inicial do reclamante, do qual não se desincumbiu. (TRT-4 - ROT: 00202848820225040012, Relator.: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 10/03/2023, 11ª Turma) Diante dos depoimentos das testemunhas, resta caracterizada a prova dividida quanto ao trabalho em horas extras, devendo a controvérsia ser decidida em desfavor da parte a quem competia o ônus da prova, no caso o autor, que não se desincumbiu do seu ônus.
Assim, fixo que autor laborava em jornada que não ultrapassava as 8 diárias e 44 semanais, bem como usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada.
Diante do exposto, não comprovada a ocorrência de horas extras inadimplidas.
Improcedente. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE O reclamante declarou carência de recursos (folha 12).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para conceder a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e que sua condição socioeconômica é reveladora de que não dispõe de créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, a seguinte parcela: ** diferenças decorrentes da integração ao salário dos valores pagos “por fora” de R$ 1.100,00 mensais, durante todo o contrato de trabalho, com o pagamento das diferenças no FGTS, multa de 40%, férias e 13º salário. Parcelas de natureza salarial: reflexos em 13º salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da primeira reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA -
04/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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04/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA
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04/04/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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04/04/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA
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04/04/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA
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04/02/2025 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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29/01/2025 08:30
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 09:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2024 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA em 30/10/2024
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23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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21/10/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA
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21/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 08:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 15:25 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/10/2024 08:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/01/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/03/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 08:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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29/02/2024 08:23
Audiência inicial realizada (28/02/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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27/02/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2024 14:44
Juntada a petição de Contestação
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27/02/2024 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 08/09/2023
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25/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA em 24/08/2023
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24/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA em 23/08/2023
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17/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
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17/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 07:53
Expedido(a) intimação a(o) JGF RECURSOS HUMANOS E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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16/08/2023 07:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA
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16/08/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
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16/08/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA
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15/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/08/2023 10:39
Audiência inicial designada (28/02/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/08/2023 10:39
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/02/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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15/08/2023 10:39
Audiência inicial por videoconferência designada (28/02/2024 08:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/06/2023 16:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/11/2023 08:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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31/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA em 30/05/2023
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23/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO THIAGO DA SILVA SOUZA
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22/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISA TORRES SANVICENTE
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18/05/2023 10:13
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2023 08:30 - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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18/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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