TRT1 - 0100386-23.2020.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/07/2025 11:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 9f373f4) para Impugnação
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29/07/2025 10:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGUES DA SILVA
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22/07/2025 15:46
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/07/2025 12:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f4a9ef proferido nos autos.
Vistos.
Após revisão dos autos, verifico a existência de depósitos judiciais efetuados pela ré, conforme demonstrativos de #id:90d2d2f e #id:8fd0fb4.
Contudo, após a homologação dos cálculos de liquidação, ao ser instada ao cumprimento da obrigação, a devedora IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO vem aos autos pleiteando que o pagamento ocorra segundo o regime aplicado à Fazenda Pública, na forma do art. 100 da CF/88.
Da leitura do petitório de #id:73128a1, verifico que não há informação de alteração na estrutura da executada, nem menção a eventual decisão vinculante determinando a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da devedora.
Não há tampouco qualquer disposição a esse respeito no título judicial. Em outras palavras, não há motivo determinante que justifique o acolhimento do pedido.
Cumpre registrar que o regime da execução não pode ser eleito pelas partes nem pelo Juízo, até porque não se sustenta a utilização de procedimentos executórios diversos em face da mesma devedora.
Pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido formulado pela devedora em #id:73128a1, assinalando o prazo derradeiro de 5 dias para que a reclamada comprove o pagamento da diferença devida, no importe de R$ 253.263,75, sob pena de penhora de créditos/bens.
NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
10/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/06/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 30/05/2025
-
22/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100386-23.2020.5.01.0248 : CARLOS RODRIGUES DA SILVA : IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conforme decisão de ID. c068d9a , fica o destinatário acima indicado CITADO para pagamento espontâneo da dívida ou garantia da execução, em 15 dias úteis, aplicando-se por analogia o art. 523 c/c 513, §2º, I, do NCPC, sob pena de penhora de seus créditos/bens, independentemente de nova intimação.
Valor da Condenação: R$ 314.614,33, acrescidos de custas de R$ 1.200,00, já recolhidas em #id: d427928, conforme sentença de #id:b29a659, perfazendo o total de R$ 315.814,33, na data de 10/03/2025.
NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
ROGERIO ROBERTO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c068d9a proferida nos autos.
Vistos etc.
A parte devedora apresentou impugnação fundamentada, com cálculos, conforme petição de #id:9f373f4e planilhas anexas.
Por celeridade e economia processual, sendo certo que este é o valor que entende devido e, portanto, incontroverso, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE DEVEDORA de #id:6dfd398, no importe de R$ 314.614,33, acrescidos de custas de R$ 1.200,00, já recolhidas em #id:d427928, conforme sentença de #id:b29a659, perfazendo o total de R$ 315.814,33, na data de 10/03/2025, dos quais: R$ 230.041,15 correspondem ao crédito liquido do autorR$ 60.497,83 correspondem às cotas previdenciáriasR$ 24.075,35 correspondem ao crédito devido a título de honorários sucumbenciaisR$ 1.200,00 correspondem às custas de conhecimento (já quitadas) Com o abatimento dos depósitos recursais de #id:57035c8, #id:6200459 e #id:404c538, cujo montante atualizado importa em R$ 61.350,58, conforme se vislumbra nos extratos anexos em #id:56bf1d4, o débito remanescente da ré importa em R$ 253.263,75, em 10/03/2025.
Citem-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito em 15 dias, na forma do art. 523 combinado com o art. 242, ambos do CPC, e a parte credora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, valendo o silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução, nos termos do art. 883 da CLT.
Efetivado o pagamento ou garantido o Juízo por outro meio, dê-se ciência à parte credora para que apresente eventual impugnação a esta decisão, em 5 dias, a teor do art. 844 da CLT.
Vindo a impugnação, dê-se vista à parte devedora, em igual prazo para a manifestação.
Decorrido esse prazo, à contadoria para verificação.
NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS RODRIGUES DA SILVA -
20/05/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGUES DA SILVA
-
20/05/2025 13:06
Homologada a liquidação
-
20/05/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
29/04/2025 22:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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10/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
10/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f14ba3 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Notifique-se o reclamado para impugnação aos cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC; as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF; os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/04/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
08/04/2025 10:09
Iniciada a liquidação
-
08/04/2025 10:09
Transitado em julgado em 25/02/2025
-
17/03/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 14:24
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/02/2021 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/02/2021 09:44
Comprovado o depósito recursal (10059,15)
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04/02/2021 09:44
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (1200,00)
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04/02/2021 01:20
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/02/2021
-
26/01/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2021 20:41
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/01/2021 20:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
23/01/2021 12:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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16/12/2020 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 15/12/2020
-
09/12/2020 16:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
09/12/2020 16:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Adesivo)
-
27/11/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2020
-
27/11/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGUES DA SILVA
-
26/11/2020 11:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
26/11/2020 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
06/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/10/2020
-
06/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 05/10/2020
-
05/10/2020 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
23/09/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
-
23/09/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2020
-
23/09/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 16:17
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/09/2020 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGUES DA SILVA
-
22/09/2020 16:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS RODRIGUES DA SILVA
-
22/09/2020 16:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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15/09/2020 00:11
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2020
-
15/09/2020 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 14/09/2020
-
14/09/2020 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
-
11/09/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 16:35
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/09/2020 16:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGUES DA SILVA
-
09/09/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/09/2020
-
04/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 02/09/2020
-
01/09/2020 16:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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26/08/2020 14:47
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA )
-
08/08/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
-
08/08/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2020
-
08/08/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 15:25
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/08/2020 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGUES DA SILVA
-
07/08/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/08/2020 15:03
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/08/2020 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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04/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/08/2020
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21/07/2020 00:13
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 20/07/2020
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12/07/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2020
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12/07/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 10:08
Expedido(a) intimação a(o) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/07/2020 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGUES DA SILVA
-
09/07/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
23/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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